1.980 De 9.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.980, DE 9 DE AGOSTO DE
1996.
Autoriza o
depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art.
30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 3º do Decreto
n° 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica autorizado
o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, das ações a seguir discriminadas:
        I - da Companhia Energética de
Minas Gerais - CEMIG - 22.261 ações preferenciais nominativas, sem
direito de voto, representativas de 0,000018% do capital social da
companhia;
        II - da Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL - 28.860 ações ordinárias nominativas, com
direito de voto, representativas de 0,00015% do capital social da
companhia;
        III - da Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 83.155.244 ações preferenciais
nominativas classe "A", sem direito de voto, representativas de
0,667377% do capital social da empresa;
        IV - da Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS - 19.545.704.546 ações ordinárias nominativas, com
direito de voto, representativas de 17,9961615% do capital social
da empresa;
        V - da Petróleo Brasileiro S.A.
- PETROBRÁS - 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, sem
direito de voto, representativas de 3,8101160% do capital social da
empresa;
        VI - da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS - 32.741.806 ações preferenciais
nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,0105914% do
capital social da empresa;
        Art. 2º Também deverão ser
depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal os desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes
da respectiva alienação.
        Art. 3° Fica autorizada a
transferência do Fundo Nacional de Desestatização para o Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal das ações a seguir
discriminadas:
        I - da Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 1.146.000.922 ações ordinárias
nominativas, com direito de voto, representativas de 9,197432% do
capital social da empresa;
        II - da Empresa Brasileira de
Aeronáutica S.A. - EMBRAER - 570 ações preferenciais nominativas
classe "A", sem direito de voto, representativas de 0,000005% do
capital social da empresa.
        Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revoga-se o parágrafo
único do art. 22 do Decreto n° 1.312, de 18 de novembro de
1994.
        Brasília, 9 de agosto de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.8.1996