1.985, De 15.8.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.985, DE 15 DE AGOSTO DE
1996.
Fixa os preços
mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para a
canola, cevada cervejeira e triticale, safra 1996, Região
Centro-Sul.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79,
de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços
mínimos básicos para o trigo e os valores de financiamento para o
triticale, cevada cervejeira e canola, safra 1996, da Região
Centro-Sul, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres
de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições
do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
Art. 3º Os valores de
financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos
preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o
de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a
condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento,
conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1996