1.986, De 15.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.986, DE 15 DE AGOSTO DE
1996.
Fixa os preços
mínimos básicos do feijão e do milho e do valor de financiamento do
sorgo, para a safra 1996, das Regiões Norte e Nordeste.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n° 79,
de 19 de dezembro de 1966,
        DECRETA:
        Art. 1° Os preços
mínimos básicos para o feijão e o milho e o valor de financiamento
para o sorgo, safra 1996, das Regiões Norte e Nordeste são os
relacionados no Anexo deste Decreto, com seus respectivos valores,
especificações e vigência.
        Art. 2° Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres
da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
        Parágrafo único. Nas Aquisições
do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações
constantes da classificação oficial.
        Art 3° Os valores de
financiamento à estocagem de sementes serão compostos a partir dos
preços mínimos estabelecidos para os grãos, tomando-se como base o
de melhor classe/tipo, acrescidos dos custos adicionais para a
condução dos campos de sementes e de custo de beneficiamento,
conforme cálculos elaborados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, à época do início da safra.
        Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de agosto de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.8.1996