1.987, De 20.8.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE
1996.
Altera as
alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e
produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, §
1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei
n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n°
8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada para 35%
a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na
importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze
meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem
Quantidade de veículos
República da Coréia
4.137 nos dois primeiros trimestres e
4.138 nos dois últimos
Japão
5.937 nos dois primeiros trimestres e
5.938 nos dois últimos
União Européia
2.425 por trimestre
1º O disposto neste artigo
aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para
transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor,
e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10,
8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
2° Os veículos a que se refere
este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo
país.
3° Os limites trimestrais,
observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais
saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Art. 2° O Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas
complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades
referidas no artigo anterior.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.8.1996