1.987, De 20.8.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.987, DE 20 DE AGOSTO DE
1996.
Altera as
alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e
produtos que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, §
1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei
n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas
pelo Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n°
8.085, de 23 de outubro de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica alterada para 35%
a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na
importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze
meses, conforme a seguinte distribuição:
Origem
Quantidade de veículos
República da Coréia
4.137 nos dois primeiros trimestres e
4.138 nos dois últimos
Japão
5.937 nos dois primeiros trimestres e
5.938 nos dois últimos
União Européia
2.425 por trimestre
        1º O disposto neste artigo
aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para
transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor,
e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas
compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10,
8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
        2° Os veículos a que se refere
este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo
país.
        3° Os limites trimestrais,
observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais
saldos remanescentes de trimestres anteriores.
        Art. 2° O Ministro de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas
complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades
referidas no artigo anterior.
        Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
        Brasília, 20 de agosto de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.8.1996