1.989, De 28.8.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.989, DE 28 DE AGOSTO DE
1996.
Altera a alíquota
do imposto de importação, impõe quotas e prazos para produtos que
especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, §
1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de
Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de
1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei
nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de
outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas,
na forma do Anexo a este decreto, para as quotas e período de
vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de
importação dos produtos ali relacionados.
Art. 2º O Ministro de Estado da
Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação, bem
como estabelecer quantitativos e prazos com base em negociações
realizadas no âmbito do MERCOSUL, sob a égide da Resolução GMC Nº
69/96, de 21 de junho de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.8.1996
Obs.: o anexo de que trata
este Decreto está publicado no D.O.U. de 29.8.1996