1.990, De 29.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.990, DE 29 DE AGOSTO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 6.413, de 2008
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Dispõe sobre a
inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de oito
empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de
portos marítimos e fluviais.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
       
DECRETA:
        Art 1º Ficam
incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os
fins da Lei nº 8.031, do 12 de abril de 1990, as empresas abaixo
relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas
administrados, abrangendo, ainda, aqueles cujas administrações
atualmente lhes cabem e que anteriormente eram administrados pela
extinta Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS:
        I - Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ;
        II - Companhia das
Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
        III - Companhia
Docas do Ceará - CDC;
        IV - Companhia Docas
do Estado de São Paulo - CODESP;
        V - Companhia Docas
do Pará - CDP;
        VI - Companhia Docas
do Maranhão - CODOMAR;
        VII - Companhia
Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
        VIII - Companhia
Docas do Espírito Santo - CODESA.
        Art. 2º As ações
representativas das participações acionárias nas sociedades
referidas no artigo anterior, de propriedade da União Federal ou de
entidade por ela controlada direta ou indiretamente, deverão ser
depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo
máximo de cinco dias, contados da data de publicação teste
Decreto.
        Art. 3º Ficam as
empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de
observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº
1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou
repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais
por prazo superior a três meses.
        Art. 4º Fica o
Ministério dos Transportes responsável pela execução e
acompanhamento do processo de desestatização com as atribuições, no
que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização - CND.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 29 de
agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996