1.993, De 2.9.96

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.993, DE 2 DE SETEMBRO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 3.260, de 1999 
Texto para impressão
Aprova o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e dá outras
providências.
       
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1° Ficam aprovados, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública
vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.
       
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:
       
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para
o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, dois DAS 101.4,
dois DAS 102.3, um DAS 102.2 e três DAS 102.1;
       
b) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois DAS
102.4, dois DAS 101.3, um DAS 101.2 e três DAS 101.1.
       
Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
       
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
       
Art. 3° O Regimento Interno do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       
Art. 5º Revogam-se o Decreto n° 1.248, de 20 de setembro de
1994 e o Anexo XXXV ao
Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília,
2 de setembro de 1996, 175° da Independência e 108° da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1996
ANEXO
I
(Decreto nº 1.993,
de 2 de setembro de 1996)
ESTATUTO DO
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
       
Art. 1° O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação
pública instituída nos termos do art. 190, do Decreto-Lei n°
200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo
art. 15 da Lei n° 8.029, de
12 de abril de 1990, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de
acordo com o Decreto n° 1.361, de 1° de
janeiro de 1995, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á
pelo presente Estatuto.
       
Art. 2° O IPEA tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento na elaboração e no acompanhamento da
política econômica e promover atividade de pesquisa econômica
aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento
setorial e, em especial:
        I
- subsidiar o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento na
formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de
médio e longo prazos, e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento econômico e social;
       
II - realizar atividades de pesquisa aplicada visando ao
aperfeiçoamento dos processos de gestão e de planejamento econômico
e social; e
       
III - executar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e
capacitação de pessoal para a pesquisa e o planejamento econômico e
social.
       
Art. 3° O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de
planejamento, de ensino e pesquisa, públicos ou privados,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, no campo da política e
do planejamento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEçãO I
Da Estrutura Básica
       
Art. 4° O IPEA tem a seguinte estrutura básica:
        I
- órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
       
II - órgãos seccionais:
       
a) Procuradoria Jurídica;
       
b) Diretoria de Administração e Finanças;
       
III - órgãos específicos singulares:
       
a) Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas;
       
b) Diretoria de Política Regional e Urbana;
       
c) Diretoria de Política Social;
       
d) Diretoria de Pesquisa;
       
e) Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento.
       
1° O IPEA contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo
titular do Instituto e integrado por cinco membros, escolhidos
dentre profissionais de notório saber nos campos de suas
atividades, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, por indicação do Presidente do IPEA, com mandato de dois
anos, admitida uma recondução
       
2° Não será remunerado, a qualquer título, o desempenho das
atividades de membro do Conselho Consultivo.
       
3° O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente do
IPEA.
       
4º A Diretoria de Administração e Finanças prestará apoio
técnico-administrativo ao Conselho Consultivo.
SEÇÃO II
Da Competência dos Órgãos da Estrutura Básica
       
Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua
representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho
de seu expediente.
       
Art. 6º À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da
Advocacia-Geral da União, compete:
        I
- representar judicial e extrajudicialmente o IPEA;
       
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico
aos órgãos do IPEA, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar
n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
       
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer
natureza, inerentes às atividades do IPEA, inscrevendo-os em dívida
ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
       
Art. 7° À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar,
coordenar, e supervisionar a execução das atividades relacionadas à
organização e modernização administrativa, a gestão de recursos de
informação e informática, recursos humanos, material, patrimônio,
orçamento, finanças, contabilidade, comunicações e de serviços
gerais.
       
Art. 8° À Diretoria de Planejamento e Políticas Públicas compete
promover estudos e diagnósticos para formulação e avaliação de
políticas públicas e programas governamentais, voltados para o
desenvolvimento de processos de planejamento compatíveis com a
realidade econômica e a descentralização político-administrativa do
país.
       
Art. 9° À Diretoria de Política Regional e Urbana compete reunir
informações e conhecimentos referentes à natureza e às causas dos
desequilíbrios regionais e urbanos, dos instrumentos utilizados
para combatê-los, e das instituições e órgãos governamentais
envolvidos na identificação das principais oportunidades de
desenvolvimento regional e urbano, e desenvolver novas propostas
para promovê-los.
       
Art. 10. À Diretoria de Política Social compete realizar estudos
voltados à formulação de políticas destinadas a atenuar as
desigualdades sociais, com ênfase nos fatores que as condicionam,
como a distribuição de oportunidades de saúde, educação, emprego,
remuneração e proteção ao trabalhador e de qualificação da força de
trabalho.
       
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa compete realizar estudos e
pesquisas nas áreas macroeconômica, social e setorial; elaborar
estimativas, projeções e fornecer subsídios para a estabilização da
economia e para o crescimento econômico do país.
       
Art. 12. À Diretoria de Cooperação e Desenvolvimento compete
promover a cooperação técnica do IPEA com instituições congêneres,
governamentais e não governamentais, dar suporte a programas de
governo para a consecução dos objetivos institucionais do IPEA e
desenvolver atividades de treinamento e capacitação de
pessoal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Presidente
       
Art. 13. Ao Presidente do IPEA incumbe:
        I
- dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA em
estrita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do
Planejamento e Orçamento;
       
II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do
IPEA;
       
III - representar o IPEA em juízo ou fora dele;
       
IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do
IPEA;
        V
- aprovar o programa de trabalho anual e a proposta orçamentária,
acompanhar e avaliar a sua execução;
       
VI - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial,
financeira e de recursos humanos.
       
Art. 14. O Presidente, em seus afastamentos e impedimentos
regulamentares será substituído por um de seus Diretores,
previamente indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, e designado pelo Presidente da República.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
       
Art. 15. Aos Diretores, ao Procurador Jurídico, ao Chefe de
Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar
a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
       
Art. 16. O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e
móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a
qualquer título, venham a tomar-se de sua propriedade.
       
Art. 17. Constituem receitas do IPEA:
        I
- dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
       
II - subvenções, auxílios e doações;
       
III - receitas de operações técnicas e financeiras;
       
IV - receitas provenientes de contratos, convênios, acordos ou
ajustes e serviços prestados;
        V
- receitas eventuais:
       
a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis;
       
b) o resultado de operações de crédito internas ou externas,
contratadas de acordo com o art. 19.
       
Art. 18. O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados
exclusivamente na consecução de suas finalidades.
       
Art. 19. O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos
para financiamento de suas atividades, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
       
Art. 20. O exercício financeiro do IPEA coincidirá com o ano
civil.
       
Art. 21. O IPEA levantará, em 31 de dezembro de cada ano, o balanço
geral composto dos balanços orçamentário, patrimonial, econômico e
financeiro e da demonstração das variações patrimoniais, observada
a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
       
Art. 22. Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá
requisitar servidores de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, para o exercício de cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
       
Parágrafo único. Excetuando-se os cargos de Presidente e de
Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos
preferencialmente por servidores integrantes do quadro de pessoal
permanente do IPEA.
       
Art. 23. Ficam mantidas as normas constantes de regulamentos,
portarias, resoluções e instruções normativas no que não
conflitarem com o disposto neste Estatuto
       
Art. 24. A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura
básica do IPEA serão estabelecidos em regimento interno, a ser
aprovado por portaria do Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento.
       
Art. 25. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão
à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.