10.052, De 22.7.1942

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.052, DE 22 DE JULHO DE 1942
 
Concede permissão à Rádio
Gazeta, Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida à Rádio Gazeta, Limitada, permissão para estabelecer
na cidade de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação
destinada a executar serviços de radiodifusão, nos termos das
cláusulas que com este baixam assinadas pelo Ministro da Viação e
Obras Públicas.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro,
22 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da
República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR de 1942
Clausulas a que se
refere o decreto n. 10.052, desta data
I
Fica assegurado à
Rádio Gazeta, Limitada, o direito de estabelecer, na capital do
Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora destinada a executar
o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual
e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências
instituídas neste ato de concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da
data do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, e
renovável, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Parágrafo único.
O Governo não se responsabiliza por indenização alguma se o
Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta
cláusula,
III
A concessionária
é obrigada a:
a) constituir sua
diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos,
atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem
assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem previa
audiência do Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, aos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto
n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer
cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso,
assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao
regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
í) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este
venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão.
g) manter sempre
em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às
posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no
prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamento e
todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submeter-se à
ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à
ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue
direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou
em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre
sobre essa frequência o direito de posse da União;
o) submeter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicaveis ao serviço de concessão;
IV
A concessionária
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concessionária só poderá ser
localizada a uma distância mínima de três (3) quilômetros do centro
da cidade.
VI
No regime de
fiscalização que for instituido fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver,
os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscalização.
VII
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de
100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo único.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VIII
Em qualquer
tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação
sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, em todo o
tempo, for verificada a inobservância nas disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, i in fine j, k, e I da cláusula III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alínea c da cláusula III bem como a importância de
qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indenização.
a) se, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 22 de julho
de 1942.
 João de Mendonça
Lima.