10.546, De 5.11.1913
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1913.
Approva o regulamento para
execução da Lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, sobre a hora
legal.
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da
atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição
Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa,
assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e
Commercio, para execução da lei n. 2.784, de 18
de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o
territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Rio de Janeiro, 5 de
novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
Este texto não substitui o
publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913, Págs. 515 E
516
Regulamento para execução da
lei n. 2.784, de 18 de junho de 1913, a que
se refere o decreto n. 10.546, de 5 de novembro de 1913
Art. 1o A
contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio
da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e
commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de
Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme
o fuso a que pertencer o logar considerado.
Art. 2o O territorio da Republica fica dividido,
no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:
I. O primeiro fuso, em que a
hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o
archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.
II. O segundo fuso, em que a
hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas,
comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos
Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará
delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na
fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio
Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo
leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.
III O terceiro fuso, em que
a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas,
comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado
do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha
(circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre
(incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).
IV O quarto fuso, em que a
hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas,
comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela
Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente
descripta.
Art. 3o
Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora
legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela
hora local, soffrerão elles á meia noite de 31 de dezembro, futuro,
a correção indicada no quadro annexo.
Art. 4o No
caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e
demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a
vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero
hora.
Art. 5o as
longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao
meridiano de Greenwich, em vez de sel-o em relação ao do Rio de
Janeiro.
Art. 6o Ao Observatorio Nacional do Rio
de Janeiro, assim como ás estações filiaes que vierem a ser
creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a
sua transmissão, para fins geographicos ou maritimos, pelo
telegrapho commum e sem fios e pelo <<Balão>> ou
<<Tine-ball>>, de accôrdo com o regulamento vigente e
as convenções internacionaes que vigorarem.
Art. 6o É da competência do
Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência
e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la
pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação
vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o
Brasil seja parte. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.264, de 10.6.2002)
Rio de Janeiro, 5 de
novembro de 1913. Pedro de Toledo.
QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS
RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS,
PARA FAZEL-OS MARCAR A AHORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO
REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 10.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1913.
Capitaes
Fuso
Long. a W. de
Gr.
Correcção
Manáos...........
4 h.
4h.00 m 04 s.
Deve-se adiantar
0 m 04 s.
Belém.............
3
3 14 00
" "
14 00
S. Luiz............
3
2 57 11
" atrazar
2 49
Therezina........
3
2 51 15
" "
8 45
Fortaleza........
3
2 34 11
" "
25 49
Natal..............
3
2 21 14
" "
38 46
Parahyba........
3
2 19 24
" "
40 36
Recife.............
3
2 19 25
" "
40 35
Maceió...........
3
2 22 58
" "
37 02
Aracajú..........
3
2 28 14
" "
31 46
Bahia.............
3
2 34 05
" "
25 55
Victoria..........
3
2 41 19
" "
19 41
Captal Federal
3
2 52 41
" "
7 19
Nictheroy........
3
2 52 29
" "
7 31
S. Paulo.........
3
3 06 35
" adiantar
6 35
Curityba..........
3
3 17 06
" "
17 06
Florianopolis....
3
3 14 06
" "
14 06
Porto Alegre....
3
3 24 53
" "
24 53
Bello Horizonte.
3
2 55 44
" atrazar
4 16
Goyaz.............
3
3 20 21
" adiantar
20 31
Cuyabá............
4
3 44 22
" atrazar
15 38
Cruzeiro do Sul.
5
4 50 25
" "
9 35
Empreza..........
5
4 31 31
" "
28 29
Rio de Janeiro, 5 de novembro de
1913. Pedro de Toledo