10.708, De 26.10.1942

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.708, DE 26 DE OUTUBRO DE
1942
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
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Concede permissão à Rádio
Pan Americana S. A., para estabelecer uma estação
radiodífusora
O Presidente da República, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica concedida à Rádio Pan Americana S. A.
permissão para estabelecer na capital do Estado de São Paulo, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços
de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam,
assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da
publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde
logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1942, 121º da
Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1942
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.708,
DESTA DATA
I
Fica
assegurado à Rádio Pan Americana S. A. o direito de estabelecer, ne
capital do Estado de Sâo Paulo, uma estação radiodifusora destinada
a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação
inteIectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações
e exigências instituidas neste ato da
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada até dezembro de 1946, a contar da data do
registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, a
juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo
único. O Governo não se responsabiliza por indenizaçáo alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A
concessionária é obrigada a:
a)
constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros
natos;
b)
admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos,
e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos
e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
audiência do Governo;
d)
suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em
parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de
radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a
matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente
e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à
intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a
qualquer indenização;
e)
submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo
Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal
para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que
venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
matéria;
f)
fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os
elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização
e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações
que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter
sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e
irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o
visto do orgão fiscalizador;
h)
obedecer às posturas municipais aplicaveis ao serviço da
concessão;
i)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas
determinados, o programa nacional e o
panamericano;
j)
submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo
do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local
escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de
que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas,
orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações,
inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l)
inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação
de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m)
submeter-se à resalva do direito da União sobre todo o acervo da
sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela;
n)
submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade
não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o
assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse
da União;
o)
submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicaveis ao serviço da
concessão.
IV
A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a
manter sua estaçao em perfeito funcionamento, com a eficiência
necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em
vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica
estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá
ser localizada a uma distância rninima de dez (10) quilômetros do
centro da cidade.
VI
No regime
de fiscalização que for instituido fica assegurado ao Governo,
quando julgar conveniente, o direito de examinar como, melhor lhe
aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a
essa fiscalização.
VII
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de
100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo
único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria
do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diario Oficial.
VIII
Em
qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da
legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e requisições militares.
IX
A
concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem
direito a qualquer indenização:
e) se, em
todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas
nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula
III;
b) se não
forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos. a quota e
contribuições a que se refere a alínea o da cláusula III bem como a
importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII)
;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º
Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem
direito a qualquer indenização :
a) se,
depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de
trinta (30) dias consecutivos, ou se se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Governo;
b) se
concessionario incidir reiteramente em infração passiveis de
multa.
§ 2º A
concessionario será considerada perempta se o Governo não julgar
conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de
Janeiro, 26 de outubro de 1942. João de Mendonça Lima.