10.887, De 26.10.1942

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 10.887, DE 26 DE OUTUBRO DE
1942
Revogado
pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Dispõe sobre a matéria do
regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os orgãos representativos das empresas de transportes, de
comunicações e de pesca terão representação no Conselho Nacional e
nos conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial.
Parágrafo
único. O ministro da Educação, feitos os necessários entendimentos
com as entidades interessadas, regulará a forma da representação de
que trata o presente artigo.
Art. 2º O
presidente nato do Conselho Nacional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial exercerá, diretamente ou por intermédio de
quem designar, as atribuições desse orgão e bem assim as dos
conselhos regionais até que aquele e estes se
constituam.
Art.
3º Até que se instalem as delegacias federais de educação, do
Ministério da Educação, as funções do respectivo delegado junto aos
conselhos regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
serão exercidas, a título gratuito, por pessoa designada pelo
ministro da Educação.
Art.
4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1942