10, De 16.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 10, DE 16 DE JANEIRO DE
1991.
 
Aprova a Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos
em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2° O
regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro da Justiça
e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se
o Decreto n° 79.206, de 4 de fevereiro de 1977.
Brasília, 16 de
janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental do Instituto Nacional
de
Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, autarquia federal com sede em Brasília - DF,
criado pela Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é o órgão
executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - SINMETRO.
Art. 2° O INMETRO
tem por finalidade:
I - executar as
políticas nacionais de metrologia, de normalização técnica, de
qualidade de materiais e de bens, bem como as de fomento à
produtividade;
II - verificar a
observância das normas técnicas e legais, no que se refere às
unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas,
instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas,
III - manter e
conservar os padrões das unidades de medida, bem assim implantar e
manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de
medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e
compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário a
sua aceitação universal e, em nível secundário, a sua utilização
como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e
serviços;
IV - fortalecer a
participação do País nas atividades internacionais relacionadas com
metrologia, normalização técnica e qualidade de materiais, de bens
e de fomento à produtividade, além de promover o intercâmbio com
entidades e organismos estrangeiros e internacionais;
V - formular,
promover, implementar, coordenar e supervisionar o Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em conjunto com outros
órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta;
VI - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, atuando
como sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
Da Organização, Competência e
Atribuições
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° O
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de
assessoria direta e imediata ao Presidente: Gabinete.
II - órgãos
seccionais:
a) Coordenação de
Planejamento;
b) Procuradoria
Jurídica;
c) Diretoria de
Administração e Finanças;
d )
Auditoria;
III - órgãos
específicos:
a) Diretoria de
Normalização, Qualidade e Produtividade;
b) Centro de
Informação e Difusão Tecnológica;
c) Diretoria de
Metrologia Científica e Industrial;
d) Diretoria de
Metrologia Legal.
IV - órgãos
descentralizados: Superintendências Regionais.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° O
Presidente do INMETRO será nomeado pelo Presidente da República e
os Diretores (art. 3°, inciso II, alínea "c" e inciso III, alíneas
"a", "c" e "d " ), pelo titular da pasta ao qual a autarquia se
vincula.
seção III
Da Competência das Unidades
Art. 5° Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social
e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente
pessoal, bem assim das atividades legislativas, de comunicação
social, de cooperação técnica e, ainda, providenciar a publicação e
divulgação das matérias de interesse do INMETRO.
Art. 6° A
Coordenação de Planejamento compete coordenar, dirigir,
supervisionar e promover a execução das atividades de planejamento,
orçamento, informática, modernização administrativa, realização de
trabalhos de natureza estatística e, especialmente:
I - assessorar o
Presidente do INMETRO nas ações de modernização administrativa e
informática, bem como na difusão das diretrizes, políticas e
objetivos da Autarquia;
II - promover a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela
Autarquia;
III - coordenar o
processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão
em diretrizes, objetivos, metas e planos;
IV - subsidiar a
Diretoria do INMETRO no planejamento das ações e na execução da
programação;
V - acompanhar e
avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;
VI - coordenar a
elaboração do orçamento da Autarquia.
Art. 7° À
Procuradoria Jurídica compete orientar, coordenar, e promover a
execução das atividades de natureza jurídica do INMETRO, quanto à
interpretação das leis, cabendo-lhes a representação judicial da
entidade e, especialmente:
I - cumprir e
velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada do órgão
central e do setorial do sistema jurídico;
II - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
estrutura básica do INMETRO nos assuntos afetos à sua
competência;
III - examinar e
elaborar minutas de editais de licitação, de contratos, de
convênios e de outros documentos criadores de direitos e obrigações
que devam ser assinados pelo Presidente;
IV - analisar e
apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
INMETRO;
V - examinar e
emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projetos de lei, propostas
de decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Autarquia,
bem como inscrever, certificar e executar a Dívida Ativa do
INMETRO.
Art. 8° À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar e promover a execução das ações inerentes às
atividades de recursos humanos, material, patrimônio, comunicações
administrativas, vigilância, transportes, finanças, contabilidade,
engenharia e, especialmente:
I - assessorar o
Presidente do INMETRO na definição das diretrizes e políticas de
natureza administrativa, financeira e de recursos humanos da
autarquia;
II - implementar
a adoção de procedimentos objetivando agilizar e aprimorar a
qualidade dos serviços prestados à autarquia por suas unidades.
Art. 9° À
Auditoria compete verificar a conformidade às normas vigentes dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado
pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacionais e,
especialmente:
I - criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
interno e externo, procurando garantir regularidade na realização
da receita e da despesa;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
III - promover
inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar
a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive
daqueles executados por terceiros;
IV - realizar
auditorias financeiras e contábeis com o propósito de avaliar e
certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia;
V - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 10. À
Diretoria de Normalização, Qualidade e Produtividade compete
planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades de normalização, qualidade e produtividade de produtos
industriais e serviços, bem como coordenar a participação de
entidades nacionais afins junto a organismos regionais e
internacionais de normalização e certificação e, especialmente:
I - elaborar e
executar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em
conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal direta
e indireta;
II -
supervisionar a adoção de técnicas de normalização;
III - promover
estudos e pesquisas para apoio às atividades de normalização;
IV - efetuar o
registro das normas brasileiras;
V - propor e
apoiar programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos
e aperfeiçoamento em normalização;
VI - promover o
desenvolvimento do subsistema da qualidade industrial;
VII - credenciar
entidades para a execução de atividades de metrologia, normalização
e qualidade industrial, exceto as de metrologia legal, aprovando os
seus respectivos programas;
VIII - coordenar
e executar auditorias técnicas na área de sua competência.
Art. 11. Ao
Centro de Informação e Difusão Tecnológica compete coordenar,
planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação,
documentação e publicações técnico-científicas de interesse do
INMETRO e, especialmente:
I - articular
informações para os meios acadêmico, científico, tecnológico e
empresarial;
II - preservar e
difundir a memória técnica do INMETRO;
III - promover
ações objetivando a conscientização e a motivação dos diferentes
setores da sociedade, para a qualidade e produtividade;
IV - interagir
com programas e sistemas congêneres no Brasil e no exterior.
Art. 12. À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no
âmbito da metrologia básica e, especialmente:
I - adquirir,
reproduzir, manter e conservar os padrões nacionais das unidades de
medida;
II - referenciar,
direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos
internacionais;
III - disseminar
as unidades do Sistema Internacional de Unidade - S.I., para
múltiplos e submúltiplos, através de metodologias metrológicas
adequadas;
IV - rastrear os
padrões dos diversos laboratórios do País, verificando sua
conformidade com os padrões nacionais;
V - desenvolver
pesquisas científicas e tecnológicas relativas às atividades
metrológicas;
VI - credenciar
laboratórios para realização dos serviços metrológicos, não
incluídos no âmbito da metrologia legal;
VII - prestar
serviços em metrologia, bem assim coordenar e supervisionar a
prestação destes serviços quando executados por outras
entidades;
VIII - prestar
apoio às áreas de metrologia legal, normalização e qualidade e
produtividade, no âmbito da metrologia básica;
IX - participar
na execução de acordos e convênios firmados entre o Brasil e outros
países, no âmbito da metrologia básica;
X - disseminar os
conhecimentos metrológicos na comunidade.
Art. 13. À
Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir,
coordenar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito
da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e,
especialmente:
I - colaborar com
a Repartição Internacional de Pesos e Medidas, com a Organização
Internacional de Metrologia Legal e com outras entidades de notório
destaque no contexto metrológico;
II - especificar
as condições que os modelos de medidas materializadas e
instrumentos de medir deverão deter, examinando-os, definindo-os e
aprovando-os ou não;
III - especificar
as condições que as mercadorias pré-medidas deverão deter;
IV - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
V - propor
critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no caso de
infração à legislação metrológica;
VI - aprovar a
programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos
executores;
VII - estabelecer
as especificações de equipamentos, padrões e instalações
metrológicas a serem utilizados pelos órgãos executores da
atividade de metrologia legal.
Art. 14. Às
Superintendências Regionais compete executar, nas respectivas áreas
de jurisdição, as atividades do INMETRO que lhes forem atribuídas,
de acordo com a legislação, critérios e procedimentos pertinentes,
reportando-se ao Presidente, e especialmente:
I - supervisionar
as atividades desenvolvidas pelos órgãos credenciados;
II - acompanhar a
atuação dos órgãos metrológicos de outras esferas de governo;
III - participar
de auditorias, quando determinado pelo Presidente;
IV - apoiar o
desenvolvimento da metrologia, normalização, qualidade e
produtividade e informação tecnológica, em conformidade com as
orientações emanadas das respectivas áreas;
V - coordenar as
atividades das Agências.
Seção IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 15. Ao
Presidente incumbe:
I - administrar o
INMETRO e movimentar seus recursos, autorizando despesas e
ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar
o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar competências de
suas atribuições;
III -
supervisionar e coordenar as atividades das Unidades
Organizacionais do INMETRO, mediante o acompanhamento dos órgãos da
estrutura básica;
IV - enviar a
prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está
vinculada, para o fim de submetê-las ao Tribunal de Contas da
União;
V - nomear os
dirigentes e chefes das unidades do INMETRO, ressalvado o disposto
no art. 4°.
Art. 16. Ao Chefe
de Gabinete, ao Coordenador, aos Diretores, Superintendentes e
demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a
execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. As
Superintendências Regionais e as Agências poderão ter alterada a
sua localização por ato do titular da Pasta a que se vincula a
Autarquia.
Art. 18. O
INMETRO encaminhará à Secretaria da Administração Federal - SAF, no
prazo de 60 dias, o Quadro de Lotação Ideal.
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