1000, De 02.11.93

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.000, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre o repasse, o pagamento de subvenções
sociais e o recadastramento de entidades.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Excetuam-se do
disposto no Art. 1º do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993,
os pagamentos de repasses, contribuições ou subvenções decorrentes
de convênio, contrato ou ajuste firmado pela entidade beneficiária
com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde
que:
        I - esteja a entidade
beneficiária em dia com suas obrigações, notadamente no que diz
respeito à prestação de contas;
        II - seja o pagamento
autorizado pelo Ministro de Estado.
        Art. 2º O disposto no § 1º
do art. 1º do Decreto nº 984, de 1993, aplica-se a quaisquer
entidades sujeitas a registro no Conselho Nacional do Serviço
Social, inclusive às titulares de Certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos, que deverão requerer a renovação desse documento,
independentemente do seu prazo de validade.
        Art. 3º 0 prazo a que se
refere o art. 2º do Decreto nº 984, de 1993, será contado da data
da publicação deste Decreto.
        Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 02 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Tarcísio Carlos de Almeira Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1993.