1001, De 06.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.001, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1993.
Cria Comissão Especial, com âmbito
de atuação na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
       
DECRETA:
        Art. 1° Fica constituída
Comissão Especial, com âmbito de atuação na Administração Pública
Federal direta e indireta, com a finalidade de:
        I - prestar ao Congresso
Nacional, de modo especial à Comissão Mista Parlamentar de
Inquérito do Orçamento, a colaboração necessária para a realização
de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a
Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta;
        II - realizar, quando julgar
conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos,
atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta;
        III - determinar a suspensão
de procedimentos ou a execução de contratos, sob suspeita de lesão
ao interesse público;
        IV - recomendar a
instauração de auditorias, de sindicância e de inquérito
administrativo, acompanhando os respectivos trabalhos;
        V - propor ao Presidente da
República a adoção de providências, inclusive de natureza
legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou
ocorrências contrárias ao interesse público;
        VI - articular os
procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da
União e com o Ministério Público Federal.
        Art. 2° Para o desempenho
das suas atribuições, poderá a comissão instituída por este
Decreto:
        I - requisitar, em caráter
irrecusável e para atendimento em regime prioritário, servidores ou
empregados de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal;
        II - requisitar, em caráter
irrecusável e para atendimento em regime prioritário, informações e
documentos a órgãos e entidades da Administração Pública
Federal;
        III - providenciar
representações e requerimentos ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, para a instauração de procedimentos judiciais ou a
obtenção de informações e documentos de entidades do setor
privado.
        § 1° Os servidores e
empregados requisitados na forma do inciso I serão considerados,
para todos os fins de direito, como em efetivo exercício do cargo
ou do emprego, não podendo sofrer prejuízo de qualquer direito,
vantagens ou remuneração.
§ 2° A comissão será responsável
pela guarda, conservação e, quando for o caso, também pelo sigilo
dos documentos e informações que lhe foram fornecidos.
        § 3° Os órgãos e autoridades
da Administração Pública Federal, de modo especial da
Advocacia-Geral da União, das Secretarias de Controle Interno e dos
Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes, prestarão à comissão, com
prioridade, o apoio e a colaboração requisitados.
        Art. 3° A comissão será
presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República e integrada por
cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
        § 1° O Presidente da
comissão poderá constituir grupos de trabalho, sob sua coordenação
ou de membro da comissão.
        § 2° Aplica-se aos membros
da comissão e aos integrantes dos grupos de trabalho, a que se
refere o parágrafo anterior, nomeados pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria da Administração Federal, o disposto no § 1° do art.
2°.
        Art. 4° O regimento da
Comissão Especial, aprovado pelo Presidente da República, disporá
sobre o seu funcionamento, as atribuições do seu Presidente e dos
seus membros, bem como sobre os grupos de trabalho.
        Art. 5° A Comissão Especial
apresentará relatórios ao Presidente da República, trimestralmente
ou quando solicitados.
        Art. 6° Para desempenho das
suas atribuições e a realização dos seus trabalhos, a Comissão
Especial contará com o apoio administrativo e de recursos da
Secretaria-Geral da Presidência da República e da Secretaria da
Administração Federal, conforme instruções dos respectivos
titulares.
        Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOMauro
Motta Durante
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.12.1993.