101, De 17.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 101, DE 17 DE ABRIL DE
1991.
Regulamenta a Lei nº 8.167 de 16 de
janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda
relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições
operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de
1990, e até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao
período-base de 1999, as pessoas jurídicas poderão optar pela
aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:
I - no Fundo de
Investimentos do Nordeste- FINOR ou no Fundo de Investimentos da
Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
art. 11, I, a, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478,
de 26 de agosto de 1976);
II - no Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES
(Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, V);
III - em depósito
para reinvestimento de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de
11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969, alterações posteriores, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16
de janeiro de 1991.
Art. 2º Ficam
mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao
período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos
recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de
junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho
de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e
projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimento da
Amazônia e do Nordeste.
§ 1º Enquanto não
promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, os recursos
serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários
pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as
diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º Os recursos
previstos no caput deste artigo serão transferidos ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e ao Banco da Amazônia S.A. -
BASA, para aplicação, no Nordeste e na Amazônia, pela respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional, observando-se a
destinação originária das opções das pessoas jurídicas.
§ 3º Os Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional
estabelecerão, no início de cada exercício, o programa de aplicação
dos recursos de que trata este artigo.
§ 4º A Secretaria
Executiva da Superintendência de Desenvolvimento Regional
apresentará ao respectivo Conselho Deliberativo, semestralmente,
relatório circunstanciado de acompanhamento e avaliação referente à
aplicação dos recursos de que trata este artigo.
Art. 3º A pessoa
jurídica que optar pela dedução prevista no art. 1º, incisos I e
II, recolherá às agências bancárias arrecadadoras de tributos
federais, mediante DARF com código específico e indicação do Fundo
de Investimentos beneficiário, o valor correspondente a cada
parcela ou ao total do desconto.
§ 1º O Departamento
do Tesouro Nacional autorizará a transferência dos recursos ao
Banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento, para
crédito ao fundo correspondente, à ordem da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º Após decorrido
o prazo de que trata o parágrafo anterior, os recursos serão
transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos pela
variação da Taxa Referencial Diária - TRD.
§ 3º Os valores das
deduções do Imposto de Renda, expressos na respectiva declaração,
serão recolhidos pelo contribuinte, devidamente corrigidos pelo
mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda,
de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse
tributo.
§ 4º O recolhimento
das parcelas correspondentes ao incentivo fiscal ficará
condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.
Art. 4º As
importâncias repassadas pelo Departamento do Tesouro Nacional,
decorrentes das opções por incentivo fiscal, de que trata o art.
1º, incisos I e II, e outros recursos dos Fundos de Investimentos,
enquanto não aplicados, serão atualizados monetariamente pelos
Bancos Operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 1974,
segundo a variação da TRD.
Parágrafo único. O
resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos
Fundos.
Art. 5º A partir do
orçamento de 1991, o FINAM e o FINOR aplicarão os seus recursos na
subscrição de debêntures, conversíveis ou não, em ações de emissão
de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pelas
Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e do
Nordeste - SUDENE.
§ 1º Na hipótese de
debêntures conversíveis em ações, a conversão somente se fará:
a) após o projeto
ter entrado em operação, reconhecida em ato declaratório específico
expedido pelo Superintendente da Superintendência de
Desenvolvimento Regional, publicado no Diário Oficial da
União.
b) em ações
preferenciais sem direito a voto, observada a legislação das
sociedades por ações.
§ 2º O ato
declaratório de que trata o inciso I do parágrafo anterior somente
poderá ser expedido quando o projeto aprovado atender a, pelo
menos, uma das seguintes condições:
a) 50% da receita
operacional prevista, a preços constantes;
b) 50% da produção
projetada;
c) 75% de
implantação das inversões fixas aprovadas.
§ 3º o preço de
conversão das ações de que trata o § 1º será equivalente:
a) nos casos de
companhias abertas, com ações cotadas na Bolsa de Valores, à
cotação média dos últimos trinta dias em que foram negociadas;
b) nos casos de
companhias fechadas, ao valor patrimonial ajustado com base em
balanço da empresa beneficiária referente ao último exercício
social.
§ 4º O Banco
Operador poderá exigir o levantamento de balanço especial, quando o
prazo de fechamento do último balanço for superior a noventa
dias.
§ 5º Entende-se por
valor patrimonial ajustado o valor patrimonial da ação, de acordo
com o balanço da empresa, deduzido o diferido não admitido no
projeto.
Art. 6º O montante
a ser aplicado sob a forma de debêntures não conversíveis será de
30% dos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos Regionais,
excluídas as aplicações previstas no art. 9º da Lei nº 8.167, de
1991.
§ 1º Calculado
sobre a participação a realizar dos recursos dos Fundos de
Investimentos Regionais, aprovado para cada projeto, o percentual
de debêntures não conversíveis será de:
a) no mínimo 25% e,
no máximo 30%, nas hipóteses de projetos de implantação.
b) no mínimo 40% e,
no máximo 50%, nas hipóteses de aplicação, modernização ou
diversificação de empreendimentos.
§ 2º Os percentuais
de que trata o parágrafo anterior serão observados sobre cada
liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.
Art. 7º As
debêntures de que trata este Decreto deverão:
I - ser nominativas
em favor do Fundo de Investimento Regional que as subscrever, sendo
as não-conversíveis transferíveis;
II - render juros
de 4% ao ano, pagáveis de doze em doze meses e calculados sobre o
valor do principal corrigido, conforme inciso seguinte;
III - ter o valor
do principal corrigido monetariamente com base nos índices de
variação da TRD;
IV - ter prazo de
carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme
constar do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional;
V - ter vencimento
de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as
disposições do § 1º deste artigo.
§ 1º O prazo de
vencimento das debêntures, inclusive o período de carência, será
de:
a) cinco anos para
os projetos de ampliação, modernização ou diversificação,
independentemente do setor ou ramo de atividade;
b) seis anos para
os projetos de pesca, turismo, telecomunicações, agricultura
temporária e pecuária de pequeno porte (suinocultura,
caprinocultura, avicultura, aqüicultura, e assemelhados);
c) sete anos para
os projetos industriais, agroindustriais e de pecuária bovina e
bubalina de leite, de corte e de reprodução;
d) oito anos para
os projetos de agricultura de longo ciclo, inclusive fruticultura,
e de florestamento e reflorestamento.
§ 2º Na hipótese de
projetos já aprovados e em execução, o prazo de vencimento das
debêntures corresponderá ao novo prazo de implantação concedido
para conclusão do projeto, acrescido da metade dos prazos de que
trata o parágrafo anterior, conforme o caso, respeitados os limites
máximos estabelecidos.
§ 3º Antes do
término dos prazos de vencimento, a companhia emissora, a seu
critério, poderá efetuar amortizações ou resgates totais ou
parciais.
§ 4º Vencido o
prazo estabelecido para conversão no certificado e na escritura de
emissão, remanescerá o direito ao resgate das debêntures, no
respectivo vencimento.
§ 5º Nos casos de
projetos agroindustriais integrados, o prazo de vencimento poderá
ser estabelecido, em cada caso, em função da destinação específica
das emissões previstas.
§ 6º Após decorrido
o prazo de carência, o valor das debêntures será amortizado em
parcelas semestrais, devendo a primeira amortização ocorrer trinta
dias após o término da carência.
§ 7º A aplicação
dos recursos na forma prevista neste decreto dependerá, em cada
caso, de prévia comprovação da capacidade da empresa beneficiária
de promover os pagamentos, amortizações e resgates nos prazos
previstos, e de seu enquadramento na sistemática prevista na Lei nº
8.167, de 1991, pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências
de Desenvolvimento Regional.
§ 8º A conversão
das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo
de um ano, a contar do início de operação do projeto.
§ 9º As debêntures
a serem subscritas com os recursos dos fundos deverão ter garantia
flutuante.
§ 10. A emissão de
debêntures se fará por escritura particular.
§ 11. Não se aplica
às debêntures de que trata esta Lei o disposto nos arts. 57, § 1º,
60 e 66 a 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das
Sociedades por Ações).
Art. 8º Os Fundos
de Investimentos ficam autorizados a subscrever as sobras de
valores mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a
projeto aprovado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional,
obedecidas as normas da legislação pertinente, respeitado o limite
do desembolso de recursos pelos fundos e desde que tenham
reservado, nos orçamentos anuais dos Fundos de Investimentos,
recursos para atender o disposto neste artigo.
§ 1º As empresas
interessadas na subscrição autorizada neste artigo apresentarão
pleito específico ao Banco Operador que, caso aprove, o encaminhará
à Superintendência de Desenvolvimento Regional para apreciação do
respectivo Conselho Deliberativo.
§ 2º Os valores
mobiliários a serem subscritos serão decorrentes de lançamento
público coordenado pelo Banco Operador e deverão ter preços e taxas
de juros compatíveis com as condições de mercado.
§ 3º Os valores
mobiliários subscritos pelos fundos, na forma estabelecida neste
artigo, poderão ser distribuídos pelos Bancos Operadores no mercado
secundário de títulos e valores mobiliários.
§ 4º O resultado
obtido com a distribuição secundária constituirá fonte de recursos
dos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, inciso IV, do
Decreto-Lei nº 1.376, de 1974.
Art. 9º Para efeito
de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de
Investimentos serão computados:
I - pela cotação
média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações
cotadas em Bolsa;
II - pelo valor
patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício,
corrigido segundo a variação da TRD, até a data da avaliação, na
hipótese de ações não cotadas em Bolsa;
III - pelo valor
atualizado, acrescido dos juros decorridos, na hipótese de
debêntures.
§ 1º Para fins de
constituição das provisões de que trata o parágrafo único do art.
7º da Lei nº 8.167, de 1991, os Bancos Operadores encaminharão,
trimestralmente, para aprovação das Superintendências de
Desenvolvimento Regional, relação dos investimentos a serem
provisionados, indicando os motivos das prováveis perdas em suas
efetivas realizações.
§ 2º A manifestação
da Superintendência de Desenvolvimento Regional deverá ocorrer no
prazo de trinta dias.
Art. 10. Os
Certificados de Investimentos poderão ser convertidos, mediante
leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos
pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com as respectivas
cotações.
§ 1º A Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, ouvidos as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores, fixará as condições e os sistemas
de:
a) conversão de que
trata este artigo;
b) negociação dos
certificados de investimentos em bolsa de valores.
§ 2º Os Bancos
operadores poderão estipular que parte do preço dos títulos
ofertados em leilões especiais seja paga em dinheiro.
§ 3º Os
Certificados de Investimentos referidos neste artigo poderão ser
escriturais, mantidos em conta de depósitos junto aos Bancos
Operadores.
Art. 11. As
Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores
assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas
que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital
votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo,
e aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor
das opções de que trata o art. 1º, inciso I.
§ 1º Na hipótese de
que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos
fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto,
ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos.
§ 2º Nos casos de
participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 10% do
capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
§ 3º O limite
mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as
opções que forem realizadas a partir do exercício de 1992.
§ 4º Relativamente
aos projetos privados, não governamentais, voltados para a
construção e exploração de vias de comunicação e transportes e de
complexos energéticos considerados prioritários para o
desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste
artigo será de 5%.
§ 5º Consideram-se
empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas
cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou
indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida,
também, esta última, como integrante do grupo.
§ 6º Os
investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão
comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto.
§ 7º A aplicação
dos recursos dos fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de
empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será
realizada:
a) quando o
controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de
ações escriturais com direito de voto, observadas as normas das
sociedades por ações;
b) nos casos de
participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações ou
debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 8º Para os
projetos já aprovados em 17 de janeiro de 1991, a comprovação da
participação acionária de que trata o art. 9º da referida lei
deverá ser realizada por ocasião do seu enquadramento.
§ 9º Os Bancos
Operadores emitirão Certificados de Investimentos correspondente à
parcela de 30% do valor das opções.
Art. 12. Aos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional caberá:
I - no início de
cada exercício, definir as diretrizes e prioridades para orientar a
programação orçamentária anual e aprovar o orçamento anual dos
Fundos;
II - aprovar os
projetos merecedores das aplicações de recursos, observados os
parâmetros e objetivos constantes dos Planos Regionais de
Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os
Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão das debêntures
em ações, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991,
e nos arts. 5º a 7º deste Decreto.
Art. 13. As
Secretarias Executivas das Superintendências de Desenvolvimento
Regional, para o cumprimento do art. 10 da Lei nº 8.167 de 1991,
deverão:
I - propor ao
Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para orientar a
programação orçamentária anual e a aprovação de novos projetos,
tendo em vista o desempenho dos projetos no exercício anterior, as
necessidades regionais, consubstanciadas no Plano de
Desenvolvimento Regional, e as disponibilidades de recursos do
Fundo de Investimentos;
II - propor ao
Conselho Deliberativo o orçamento anual do Fundo de Investimentos
separando, inclusive, os recursos comprometidos com projetos em
implantação, e recursos outros que se destinarão a projetos novos,
a serem aprovados, e terem iniciada a implantação no respectivo
exercício;
III - analisar cada
projeto, no prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua
apresentação e, se for o caso, propor ao Conselho Deliberativo a
sua aprovação, indicando a possibilidade de cobertura do Fundo de
Investimento para o exercício considerado e o comprometimento nos
seguintes;
IV - reavaliar, no
prazo de um ano, os projetos aprovados e com implantação ainda não
iniciada em 17 de janeiro de 1991 para efeito de enquadramento na
sistemática da Lei nº 8.167, de 1991, e, se for o caso, submeter à
apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 1º A aprovação de
novos projetos e a liberação de recursos em favor das empresas
beneficiárias ficam condicionadas à aprovação de que tratam os
incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na reavaliação
de que trata o inciso IV deste artigo, serão mantidos os
percentuais máximos de aplicação de recursos dos fundos,
anteriormente aprovados, salvo se o empreendimento não demonstrar
capacidade de pagamento, hipótese em que será exigida a
reformulação do projeto.
§ 3º Na
reformulação do projeto de que trata o parágrafo anterior,
observadas as peculiaridades de cada caso, poderão ser adotadas as
seguintes medidas:
a) recomposição do
quadro de fontes, com a exigência de aporte de recursos próprios
compatível e redução do nível de comprometimento dos recursos dos
Fundos;
b) reestruturação
das inversões a realizar, inclusive com redução de tamanho do
empreendimento, ou substituição ou eliminação de linhas de
produção, de forma a garantir-lhe a viabilidade;
c) exigência de
nova composição do controle acionário com o ingresso de sócio que
demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do
projeto;
d) transferência de
comando acionário, caso fique demonstrado que o atual grupo
controlador não apresenta capacidade econômico-financeira
compatível com a realização dos investimentos.
§ 4º As medidas
citadas no parágrafo anterior poderão ser adotadas, igualmente, nas
hipóteses de enquadramento do projeto, desde que devidamente
justificadas e tenham por objetivo viabilizar o empreendimento.
Art. 14. Às
Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:
I - efetuar o
acompanhamento e fiscalizações periódicas, nas empresas
beneficiárias de recursos dos Fundos de Investimentos, objetivando
verificar a correta execução do projeto aprovado e aplicação dos
recursos liberados, devendo, quando necessário, realizar
fiscalizações conjuntas com o Banco Operador, ou exigir uma
fiscalização de auditoria independente, custeada com recursos da
empresa beneficiária;
II - atualizar,
permanentemente, o saldo do Fundo de Investimentos, a ser concedido
por empresa, adotando para tanto a variação da TRD, ficando vedados
quaisquer outros tipos de atualização ou de compensação pela
defasagem que este reajuste possa importar em relação a outros
índices monetários ou de obras, equipamentos e serviços.
Art. 15. Os
recursos do FINAM, FINOR e FUNRES serão destinados, nos projetos
aprovados, à cobertura de investimentos fixos, sendo:
I - nos casos de
projetos industriais, preferencialmente para máquinas, aparelhos e
equipamentos; e
II - nos demais
projetos, as Superintendências de Desenvolvimento Regional
estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem admitidas
para efeito de vinculação.
§ 1º As
Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão, previamente
à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que
poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de
recursos dos fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos
e despesas de implantação.
§ 2º A aplicação
dos recursos dos fundos em projetos agropecuários somente se fará
em áreas de reconhecida vocação agropastoril, comprovada esta por
Zoneamento Ecológico-Econômico, e, na ausência deste, por
pré-Zoneamento Ecológico-Econômico, respeitados os dispositivos
legais e as diretrizes governamentais de preservação ambiental e,
tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos
previamente a Secretaria para Assuntos Estratégicos da Presidência
da República (SAE/PR), o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
Art. 16. A
aplicação dos recursos dos fundos será realizada em estrita
consonância com os objetivos do projeto e em conformidade com as
cláusulas condicionantes quando da sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
§ 1º O
descumprimento do disposto neste artigo resultará:
a) no cancelamento,
pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria
Executiva, dos incentivos aprovados;
b) no recolhimento,
pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias
recebidas, sobre as quais incidirá, até 31 de janeiro de 1991, a
variação do BTN Fiscal, e, a partir de 1º de fevereiro, a Taxa
Referencial Diária (TRD), a partir da data de recebimento,
acrescidas de multa de 20% e de juros de 1% ao mês, deduzidas, no
caso da aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as
parcelas já amortizadas.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá impor aos infratores as penalidades previstas no art. 11 da
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 3º Após o
recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica
autorizada a proceder à redução do capital social,
proporcionalmente às ações subscritas pelo fundo, com o conseqüente
cancelamento dos respectivos títulos.
Art. 17. A apuração
dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita
mediante procedimento administrativo instaurado, sob pena de
responsabilidade, pelas Superintendências de Desenvolvimento
Regional, com a participação de representante do Banco Operador,
admitida ao infrator ampla defesa.
Art. 18. A falta de
recolhimento, pela empresa beneficiária, dos valores apurados em
processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento
da comunicação do cancelamento, importará a execução judicial a ser
promovida pela Agência de Desenvolvimento Regional.
Art. 19. As
importâncias devolvidas reverterão em favor do fundo
correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas
quotas, tendo como parâmetro o valor patrimonial das quotas do
fundo, apurado com até quatro casas decimais, no dia imediatamente
anterior ao do efetivo ingresso dos recursos.
Parágrafo único. Na
hipótese de não localização dos investidores que detenham o direito
às novas quotas, os Bancos Operadores reservarão quotas suficientes
para a substituição a ser efetuada contra a devolução dos títulos
adquiridos pelos investidores, mediante processo normal de
conversão, de acordo com instruções expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários CVM.
Art. 20. Para
efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 8.167 de 1991, equipara-se
à aplicação de recursos em desacordo com o projeto aprovado:
I - a paralisação
ou suspensão das obras ou serviços de implantação do empreendimento
sem prévia autorização da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, à vista de motivo de força maior devidamente justificado
pela beneficiária;
II - o
descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de aprovação do
projeto ou de seu enquadramento à sistemática estabelecida pela Lei
nº 8.167, de 1991, motivado por falta de aporte de recursos do
grupo empreendedor, salvo motivo de força maior devidamente
comunicado à Superintendência de Desenvolvimento Regional e por ela
reconhecido.
§ 1º A
Superintendência de Desenvolvimento Regional terá um prazo de
noventa dias, contados a partir da data de entrada da comunicação
da empresa beneficiária, para se pronunciar sobre a autorização
para a paralisação ou reconhecimento à falta de aporte de recursos
da empresa, e para fixar, em qualquer caso, prazo para reativação
do projeto.
§ 2º O não
pronunciamento da Superintendência de Desenvolvimento Regional, no
prazo acima fixado, importará em autorização ou reconhecimento à
empresa, sem prejuízo da fixação de prazo para reativação, como
determina o parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria
Executiva deverá comunicar ao Conselho Deliberativo, na primeira
oportunidade, a situação de projetos enquadrados nos parágrafos e
incisos deste artigo.
Art. 21.
Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela aplicação dos
recursos dos fundos liberados pelos Bancos Operadores e recebidos a
partir da data de 17 de janeiro de 1991 a empresa titular do
projeto e seus acionistas controladores.
Art. 22. Cabe à
Comissão de Valores Mobiliários disciplinar a constituição, a
organização, o funcionamento e administração de Fundos Mútuos de
Ações Incentivadas, inclusive estabelecer normas e práticas a serem
observadas quanto à administração e composição das carteiras de
títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites máximos
de remuneração.
Art. 23. As
empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais,
em operação nas áreas de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A.,
respectivamente, para reinvestimento, 40% do valor do Imposto de
Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o
lucro da exploração, acrescido de 50% de recursos próprios,
ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à
aprovação, pelas Agências de Desenvolvimento Regional, dos
respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou
complementação de equipamento.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo, enquanto não aplicados, serão corrigidos
monetariamente pelo Banco Operador, com base na variação da
TRD.
§ 2º Poderá ser
deduzida a quantia correspondente a 2% do valor de cada parcela de
recursos liberada, a ser dividida, em partes iguais, entre a
Agência de Desenvolvimento Regional e o Banco Operador, a título de
custo de administração do projeto.
§ 3º Na hipótese de
o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco Operador devolver à
empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à
União Federal o valor depositado como incentivo.
Art. 24. Pela
administração dos recursos dos Fundos de Investimentos, caberão as
seguintes remunerações:
I - 3% ao ano ao
Banco Operador, devidos mensalmente, calculados sobre o valor do
patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de serviço de
administração das carteiras;
II - 1,5% ao Banco
Operador, calculados sobre o valor de cada liberação de recursos
pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e
promoção;
III - 3,5% à
Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados sobre o
valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo, para
custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as
regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento
e fiscalização dos projetos.
Art. 25. As
empresas beneficiárias dos recursos dos fundos ficam obrigadas, em
cada exercício, a remeter à CVM e aos Bancos Operadores dos
respectivos fundos cópias das demonstrações financeiras devidamente
auditadas por auditores independentes.
Art. 26. Nos termos
do art. 22 da Lei nº 8.167, de 1991, é assegurado aos beneficiários
de projetos aprovados e em implantação em 17 de janeiro de 1991 o
direito à:
I - opção pela
sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de
1991;
II - conclusão do
empreendimento por meio de outras fontes de recursos.
§ 1º A opção da
empresa beneficiária deverá ser manifestada até 31 de dezembro de
1991, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de
recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto
não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de
1991.
§ 2º A não
comunicação da empresa à Superintendência de Desenvolvimento
Regional de uma das opções previstas neste artigo, ao término do
prazo mencionado no § 1º, importará em imediatas providências para
o cancelamento do projeto e medidas correlatas.
Art. 27. Os
estatutos das companhias titulares dos projetos beneficiários de
incentivos poderão excluir do direito de preferência as subscrições
das debêntures conversíveis em ações correspondentes a emissões a
serem adquiridas, exclusivamente, com recursos dos Fundos.
Art. 28. Aplicam-se
ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo -
FUNRES as disposições da Lei nº 8.167, de 1991 e deste Decreto, no
que tange aos recursos oriundos de incentivos concedidos pelo
Tesouro Nacional.
Art. 29. Permanecem
inalteradas as demais disposições legais e regulamentares relativas
à constituição, funcionamento, aplicação e operacionalização dos
demais recursos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo - FUNRES.
Art. 30. As
Superintendências de Desenvolvimento Regional deverão acompanhar os
resultados da aplicação da Lei nº 8.167, de 1991, com a finalidade
de apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Regional da
Presidência da República, até 30 de novembro de 1991, subsídios
para os fins previstos no art. 26 da referida lei.
Art. 31. A
Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República
baixará portarias que disciplinem, harmonizem e orientem as
propostas de instruções e resoluções a serem submetidas aos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional, pelas respectivas Secretarias Executivas, que objetivem a
fiel execução da Lei nº 8.167, de 1991, e deste decreto.
Art. 32. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se o Decreto nº 84.342, de 26 de
dezembro de 1979, o art. 5º do Decreto nº
93.607, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.4.1991