103, De 22.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 103, DE 22 DE ABRIL DE
1991.
Autoriza a instituição do
Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica
a Caixa Econômica Federal autorizada a instituir e gerir o Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS), de natureza contábil, destinado ao
financiamento de projetos de investimentos de relevante interesse
social nas áreas de habitação popular, saneamento básico,
infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.
Parágrafo
único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de
iniciativa de empresas ou entidades do setor privado, vedada a
concessão de financiamentos a projetos de órgãos da Administração
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle
direto ou indireto.
Art. 2º
Constituem recursos do FDS:
I - os
provenientes da aquisição de quotas de sua emissão pelos Fundos de
Aplicação Financeira, e por pessoas físicas e
jurídicas;
II - o
resultado de suas aplicações; e
III - outros
que lhe venham a ser atribuídos.
Parágrafo
único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado
por:
a) 90%
(noventa por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos
referidos no art. 1º;
b) 10% (dez
por cento), no máximo, em reserva de liquidez, sendo 50% (cinqüenta
por cento) destes recursos em títulos públicos e 50% (cinqüenta por
cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal
(CEF).
Art. 3º O
valor da quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo
único. O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 4º O
FDS terá um Conselho Curador, integrado por três representantes de
livre indicação do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e
três representantes de livre indicação do Ministério da Ação
Social.
Parágrafo
único O Conselho Curador será presidido por um dos representantes
do Ministério da Ação Social.
Art. 5º
Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir
os parâmetros a serem observados na concessão de financiamentos,
atendidos os seguintes aspectos básicos:
a)
conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo
Federal;
b)
prioridade e condições setoriais e regionais;
c)
relevância social do projeto;
d)
comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do
projeto;
II -
autorizar o órgão gestor, até o limite que estabelecer, a conceder
financiamentos;
III -
apreciar e autorizar a concessão de financiamentos de projetos
recomendados pelo órgão gestor, cujos valores excedam os limites
fixados na forma do inciso anterior;
IV -
estabelecer, em função da natureza e finalidade dos
projetos:
a) o
percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de
financiamento integral;
b) taxa de
financiamento, que não poderá ser inferior à Taxa Referencial (TR)
menos 12% (doze por cento) ao ano ou superior à Taxa
Referencial;
c) taxa de
risco de crédito;
d) condições
de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da
contrapartida financeira da empresa ou entidade
proponente;
V - dispor
sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 2º, parágrafo
único, alínea a, enquanto não destinados ao financiamento de
projetos;
VI - definir
a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica
Federal, a título de prestação do serviço de gestão do
FDS;
VII -
definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela
Caixa Econômica Federal, bem assim aqueles de responsabilidade
desta na qualidade de gestora do FDS;
VIII -
aprovar, anualmente, o orçamento proposto pela CEF e suas
alterações;
IX - aprovar
os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, estes últimos
acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar
as normas e procedimentos operacionais do FDS;
XI -
elaborar seu regimento interno; e
XII -
deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 6º
Compete ao gestor do FDS:
I - praticar
os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II -
adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos
títulos integrantes da carteira do FDS, e abrir e movimentar contas
bancárias praticando os atos necessários à administração da
carteira;
III -
subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a
definição do conjunto de diretrizes;
IV - propor
ao Conselho Curador critérios para a destinação de
recursos;
V - analisar
e emitir parecer a respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar
a concessão de financiamento, respeitados os limites estabelecidos
na forma do art. 5º, inciso II;
VII -
submeter ao Conselho Curador, para autorização da concessão dos
financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e que
ultrapassem os limites estabelecidos na forma do art. 5º, inciso
II;
VIII -
acompanhar e controlar a execução dos financiamentos;
IX - manter
o Conselho Curador informado sobre os financiamentos concedidos e
sobre a observância dos parâmetros estabelecidos para aprovação dos
projetos;
X - elaborar
os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à
aprovação do Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor
independente, quando for o caso;
XI -
publicar os balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do
auditor independente; e
XII -
cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 7º
Enquanto o Conselho Curador não regulamentar o disposto nos incisos
V e VI do art. 5º, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
aplicar em Títulos Públicos Federais os recursos de que trata a
alínea a do parágrafo único do art. 2º, bem como fixar a
taxa de administração para efeito de apuração do valor da
cota.
Art. 8º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22
de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.4.1991