104, De 22.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE
1991.
Vide Decreto de 17
de janeiro de 1995.
Aprova novo Estatuto Social
da empresa pública Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5.662, de 21
de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto Social da empresa pública Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que com este baixa,
assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os
Decretos nºs 88.101, de 10 de fevereiro de 1983,
89.211, de 21 de dezembro de 1983,
89.446, de 19 de março de 1984,
91.154, de 15 de março de 1985, 96.581, de 24 de agosto de 1988, e
97.506, de 13 de fevereiro de
1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22
de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.4.1991
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA
PÚBLICA
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES)
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade, Sede e
Duração
Art. 1º O Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empresa
pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e
patrimônio próprio, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e
pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo
único. O BNDES está vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento e sujeito à supervisão do respectivo Ministro de
Estado.
Parágrafo único. O BNDES fica vinculado à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e
sujeito à supervisão do respectivo Ministro de Estado. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 2º O BNDES
tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o
território nacional, podendo instalar e manter, no País e no
exterior, escritórios, representações ou agências.
Art. 3º O BNDES é
o principal instrumento de execução da política de investimento do
Governo Federal e tem por objetivo primordial apoiar programas,
projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento
econômico e social do País.
Art. 4º O BNDES
exercitará suas atividades, visando a estimular a iniciativa
privada, sem prejuízo de apoio a empreendimentos de interesse
nacional a cargo do setor público.
Art. 5º O prazo
de duração do BNDES é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Capital e dos Recursos
Art. 6º O
capital do BNDES é de Cr$ 35.089.355.000,00 (trinta e cinco
bilhões, oitenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil
cruzeiros), dividido em 3.508.935.500 (três bilhões, quinhentos e
oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil e quinhentas) ações
nominativas, sem valor nominal.
Art. 6º O capital do BNDES é de R$ 6.089.646.688,68
(seis bilhões, oitenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis
mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos),
dividido em 6.231.711.534 (seis bilhões, duzentos e trinta e um
milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e trinta e quatro) ações
nominativas, sem valor nominal. (Redação dada
pelo Decreto de 11 de julho de 1995).
§ 1º O capital do
BNDES poderá ser aumentado, por decreto do Poder Executivo,
mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse
fim, bem assim da reserva de capital constituída nos termos dos
artigos 167 e 182, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, mediante deliberação do Conselho de Administração.
§ 2º A totalidade
das ações que compõem o capital do BNDES é de propriedade da
União.
Art. 7º
Constituem recursos do BNDES:
I - os de
capital, resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
II - as receitas
operacionais e patrimoniais;
III - os oriundos
de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IV - as doações
de qualquer espécie;
V - as dotações
que lhe forem consignadas no orçamento da União;
VI - a
remuneração que lhe for devida pela aplicação de recursos
originários de fundos especiais instituídos pelo Poder Público e
destinados a financiar programas e projetos de desenvolvimento
econômico e social;
VII - os
resultantes de prestações de serviços.
CAPÍTULO III
Das Operações
Art. 8º O BNDES,
diretamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, agentes
financeiros ou outras entidades, exercerá atividades bancárias e
realizará operações financeiras de qualquer gênero, relacionadas
com suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I - financiar,
nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição, programas de
desenvolvimento econômico, com os recursos do Programa de
Integração Social - PIS, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970;
II - promover a
aplicação de recursos vinculados ao Fundo de Participação
PIS-PASEP, ao Fundo da Marinha Mercante - FMM e a outros fundos
especiais instituídos pelo Poder Público, em conformidade com as
normas aplicáveis a cada um;
III - realizar,
na qualidade de Secretaria Executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, as atividades operacionais e os serviços
administrativos pertinentes àquela Autarquia.
§ 1º Nas
operações de que trata este artigo e em sua contratação, o BNDES
poderá atuar como agente da União, de Estados e de Municípios,
assim como de entidades autárquicas, empresas públicas, sociedade
de economia mista, fundações públicas e organizações privadas.
§ 2º As operações
do BNDES observarão as limitações consignadas em seu orçamento
global de recursos e dispêndios.
Art. 9º O BNDES
poderá também:
I - contratar
operações, no País ou no exterior, com entidades estrangeiras ou
internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas
usualmente adotadas nos contratos externos, inclusive o compromisso
de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias;
II - efetuar
aplicações não reembolsáveis em projetos ou programas de ensino e
pesquisa, de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante
doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações
técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos
projetos ou programas ou tenham recebido a colaboração financeira
do BNDES com essa finalidade específica;
III - realizar,
como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer
outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único.
Nos casos de garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no
exterior, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, o BNDES, atendidas as condições nele fixadas,
prestará a garantia na qualidade de agente financeiro da União,
fiscalizando a execução do contrato.
Art. 10. Para a
concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame
técnico e econômico-financeiro do projeto e de suas implicações
sociais e ambientais;
II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de
colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação
de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma do
inciso II do artigo 9º;
III - à apuração
da eventual existência de restrições à idoneidade da empresa
postulante e à de seus titulares e administradores, a critério do
BNDES.
Parágrafo único.
A colaboração financeira do BNDES será limitada aos percentuais que
forem aprovados pela Diretoria para programas ou projetos
específicos.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Administração
Art. 11. 0 órgão de orientação superior do BNDES é o
Conselho de Administração, composto de seis membros, a
saber:
I - titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que será o Presidente do Conselho, por designação do
Ministro de Estado;
II - o Presidente do BNDES, que será o Vice-Presidente do
Conselho;
III - quatro membros nomeados pelo Presidente da República,
com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual
período
§ 1º O membro do Conselho de Administração, nomeado na
forma do inciso III, que houver sido reconduzido, só poderá voltar
a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano
do término de seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros do Conselho de
Administração, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente,
far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de
Posse
§ 3º O prazo de mandato conta-se a partir da data da
publicação do ato de nomeação.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração
permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do
substituto.
§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato
contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o
Conselho de Administração, composto de seis membros, indicados pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, dentre brasileiros de
notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada, cujos nomes serão submetidos à prévia aprovação e nomeação
do Presidente da República, cabendo a um deles a presidência do
Colegiado, por designação do Ministro de Estado, todos com mandato
de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 1º O membro do
Conselho de Administração que houver sido reconduzido só poderá
voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos,
um ano do término de seu último mandato. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A
investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 12. Compete
ao Conselho de Administração:
I -
opinar, quando solicitado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, sobre questões relevantes pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação do BNDES;
I - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, sobre questões relevantes pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente
se relacionem com a ação do BNDES; (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
II - aconselhar o
Presidente do BNDES no que diz respeito às linhas gerais
orientadoras da ação do Banco e promover, junto às principais
instituições do setor econômico e social, a divulgação dos
objetivos, programas e resultados da atuação do banco;
III - examinar e
aprovar, por proposta do Presidente do BNDES, políticas gerais e
programas de atuação a longo prazo, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
IV - definir os
níveis de alçada decisória da Diretoria e do Presidente, para fins
de aprovação de operações;
V - aprovar o
orçamento global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua
execução;
VI - apreciar os
relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados
da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este
apoiados;
VII - aprovar os
balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras,
autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos
resultados;
VIII - deliberar
sobre o aumento do capital do BNDES mediante incorporação de
reservas de capital constituídas nos termos dos artigos 167 e 182,
§ 2º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76;
IX - opinar sobre
a proposta de extinção, associação, fusão ou incorporação de
empresas subsidiárias, para a realização de serviços auxiliares ou
para a execução de empreendimentos cujos objetivos estejam
compreendidos na área de atuação do banco;
X - decidir sobre
os vetos do Presidente do BNDES às deliberações da Diretoria;
XI - designar o
Chefe da Auditoria, por proposta do Presidente do BNDES.
Art. 13. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes
ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente.
§ 1º O Conselho
somente deliberará com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
§ 2º As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 14. 0 BNDES será administrado por uma Diretoria
composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores,
sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente será
feita por prazo indeterminado e a dos Diretores obedecerá ao regime
de mandato com duração de três anos, admitida a recondução por
igual período.
§ 2º Aplicam-se aos integrantes da Diretoria, no que couber
e nos termos das normas específicas, os direitos e vantagens
atribuídos ao pessoal do BNDES, mediante aprovação do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 3º 0 Diretor que houver sido reconduzido só poderá voltar
a fazer parte da Diretoria, na condição de Diretor sem designação
especial, depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu
último mandato.
§ 4º A investidura dos membros da Diretoria far-se-á
mediante assinatura em Livro de Termo de Posse.
§ 5º O prazo do mandato conta-se a partir da data de
publicação do ato de nomeação.
§ 6º Na hipótese de recondução, o novo prazo de mandato
conta-se a partir do término do mandato anterior.
Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria
composta do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Diretores,
sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da
República e demissíveis ad nutum. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 1º Aplicam-se
aos integrantes da Diretoria, no que couber e nos termos das normas
específicas, os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal do
BNDES, mediante aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 2º A
investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura
em Livro de Termo de Posse. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
Art. 15. Compete
à Diretoria:
I - aprovar, em
harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e
com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) as linhas
orientadoras da ação do BNDES;
b) as normas de
operações e de administração do BNDES, mediante expedição dos
regulamentos específicos;
II - aprovar o
orçamento administrativo do BNDES;
III - aprovar as
normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à
fixação do quadro;
IV - aprovar a
organização interna do BNDES e a respectiva distribuição de
competência, bem como a criação de escritórios, representações ou
agências;
V - deliberar
sobre operações de responsabilidade de um só cliente, situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
VI - autorizar
aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos no inciso II
do artigo 9º;
VII - autorizar a
aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores
mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transações e
compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar
poderes;
VIII -
pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais,
encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
IX - autorizar a
realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus,
obrigações ou compromissos para o BNDES;
X - pronunciar-se
sobre todas as matérias que devam ser submetidas ao Conselho de
Administração;
XI - conceder
férias e licenças aos membros da Diretoria;
XII -
fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
XII - fazer publicar, no Diário Oficial da União,
depois de aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento Orçamento e Coordenação da presidência da república:
(Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
a) o Regulamento
de Licitações;
b) o Regulamento
de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de
Pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e
os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira
ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;
d) o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a retribuição de seus empregados.
Art. 16. A
Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do BNDES,
deliberando com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
§ 1º As
deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e
registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário,
o de qualidade.
§ 2º O Presidente
poderá vetar as deliberações da Diretoria, submetendo-as ao
Conselho de Administração.
Art. 17. Compete
ao Presidente:
I - representar o
Banco, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em
casos específicos, e, em nome da entidade, constituir mandatários
ou procuradores;
II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria;
III - administrar
e dirigir os bens, serviços e negócios do banco e decidir, por
proposta dos responsáveis pelas respectivas áreas de coordenação,
sobre operações de responsabilidade de um só cliente situadas no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
IV - designar,
dentre os membros da Diretoria, o Secretário-Executivo do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (FND), a quem caberá a representação
ativa e passiva dessa Autarquia;
V - superintender
e coordenar o trabalho das unidades do Banco, podendo delegar
competência executiva e decisória e distribuir, entre o
Vice-Presidente e os Diretores, a coordenação dos serviços do
banco;
VI - baixar
normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco,
de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de
competência estabelecidas pela Diretoria;
VII - admitir,
promover, punir, dispensar e praticar os demais atos compreendidos
na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios
previstos em lei e aprovados pela Diretoria, podendo delegar esta
atribuição no todo ou em parte;
VIII - autorizar
a aquisição, alienação e oneração de bens móveis, exceto valores
mobiliários, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
IX -
enviar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo
legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas da
União, a prestação de contas anual dos administradores do Banco e
as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior,
acompanhadas dos pronunciamentos da Diretoria, do Conselho Fiscal e
do Conselho de Administração;
IX - enviar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República, no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União, a prestação de contas anual dos
Administradores do Banco e as demonstrações financeiras relativas
ao exercício anterior, acompanhadas dos pronunciamentos da
Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
(Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
X - enviar às
autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre
matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos
trabalhos do Banco e de suas operações;
XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão competente
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o orçamento
global de recursos e dispêndios do Banco;
XII - submeter, semestralmente, à Presidência da República,
por intermédio do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, os
balancetes do PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações
dos recursos desse fundo;
XI - submeter, no prazo regulamentar, ao órgão
competente da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República, o orçamento global de recursos e
dispêndios do banco; (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
XII - submeter,
semestralmente, à Presidência da República, por intermédio do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, os balancetes do
PIS-PASEP, assim como a relação geral das aplicações dos recursos
desse fundo; (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
XIII - designar
substitutos para os membros da Diretoria, em seus impedimentos
temporários, que não possam ser atendidos mediante redistribuição
de tarefas, e, no caso de vaga, até o preenchimento desta pelo
Presidente da República;
XIV - apresentar,
trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório das
atividades do Banco.
Art. 18. Compete
ao Vice-Presidente:
I - responder
pelo desempenho das atribuições do Presidente do Banco em suas
ausências ou impedimentos;
II - participar
das reuniões do Conselho de Administração;
III - exercer as
demais atribuições previstas para os Diretores.
Art. 19. A cada
Diretor compete:
I - coadjuvar o
Presidente na direção e coordenação das atividades do Banco;
II - participar
das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição
de políticas pelo banco e relatando os assuntos da respectiva área
de coordenação;
III - exercer as
tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo
Presidente;
IV - exercer as
funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
Art. 20. Os
contratos que o Banco celebrar ou em que vier a intervir e os atos
que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco
serão assinados:
I - pelo
Presidente, em conjunto com um Diretor quando importem em
compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível
de alçada decisória atribuído à Diretoria;
II - pelo
Presidente, isoladamente, ou por dois Diretores, em conjunto,
quando importem em compromisso de valor equivalente a montante
situado abaixo do nível de alçada decisória atribuído à
Diretoria.
§ 1º Os
documentos previstos neste artigo poderão ser assinados por um ou
mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo
Presidente, isoladamente, ou em conjunto com um Diretor, ou por
dois Diretores, na forma e para os fins dos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º Os títulos
ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais,
bem como os cheques e outras obrigações de pagamento serão
assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta atribuição.
§ 3º Na hipótese
de delegação da atribuição referida no parágrafo anterior, os
títulos, documentos, cheques e outras obrigações deverão conter,
pelo menos, duas assinaturas.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 21.
O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros efetivos e
três suplentes, nomeados pelo Presidente da República por um
período de dois anos, admitida a recondução por igual
período.
Art. 21. O Conselho Fiscal do BNDES será composto de
três membros efetivos e três suplentes, todos com mandato de dois
anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros
efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República, e um membro efetivo e respectivo suplente
indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro
Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da
República, em qualquer dos casos. (Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 1º O membro do
Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a
fazer parte do conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do
término de seu último mandato.
§ 2º A
investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante
registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 3º O prazo de
mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de
nomeação.
§ 4º
Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no
exercício do cargo até a nomeação do substituto pelo Presidente da
República.
§ 4º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal
permanecerá no exercício do cargo até a nomeação do substituto.
(Redação dada
pelo Decreto de 15 de junho de 1993).
§ 5º Na hipótese
de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do
término do mandato anterior.
Art. 22. Cabe ao
Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre os balanços
patrimoniais e demais demonstrações financeiras, bem como sobre as
prestações de contas semestrais da Diretoria do banco, e exercer
outras atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social, das
Demonstrações
Financeiras e dos Lucros
Art. 23. 0
exercício social do BNDES coincidirá com o ano Civil.
Art. 24. 0 BNDES
levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do
resultado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 25. 0 lucro
líquido do BNDES, apurado após a dedução das quotas pertinentes à
constituição das reservas de lucros, será utilizado de acordo com a
legislação que disciplina as destinações dos resultados atribuíveis
à União nas empresas estatais.
CAPÍTULO VIII
Da Organização Interna e do
Pessoal
Art. 26. A
estrutura organizacional do BNDES e a respectiva distribuição de
competência serão estabelecidas pela Diretoria, mediante proposta
do Presidente do Banco.
Parágrafo único.
O órgão de auditoria interna do BNDES vincula-se diretamente ao
Presidente do Conselho de Administração.
Art. 27.
Aplica-se ao pessoal do BNDES o regime jurídico estabelecido pela
legislação vigente para as relações de emprego privado.
§ 1º O ingresso
do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela
Diretoria.
§ 2º A requisição
de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á
de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto
na legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 28. O
orçamento global de recursos e dispêndios do BNDES compreende:
I - o orçamento
administrativo, que contempla as despesas administrativas correntes
e as imobilizações técnicas;
II - o orçamento
de aplicações, que contempla os dispêndios associados às operações
de apoio financeiro a projetos de investimentos;
III - as demais
despesas correntes e de capital e as fontes de recursos.
Parágrafo único.
As despesas de pessoal e de administração do BNDES não poderão
ultrapassar, em cada exercício, o montante equivalente a 1% (um por
cento) da média dos recursos administrados pelo Banco durante o
período.
Art. 29. O BNDES
observará as normas gerais orçamentárias e contábeis expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do cumprimento de
dispositivos legais aplicáveis às empresas públicas nas áreas
orçamentária e contábil.
Art.30. O BNDES submeterá à prévia anuência do
Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos
de natureza societária: (Incluído pelo
Decreto nº 1.150, de 1994).
I -
alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou
de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição
de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de
debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de
empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou
valores mobiliários, no país ou no exterior; 
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de
1994).
II -
operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e
controladas; (Incluído pelo
Decreto nº 1.150, de 1994).
III -
permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das
empresas referidas no inciso II deste artigo;
(Incluído pelo Decreto nº 1.150, de
1994).
IV -
assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles
previstos, ou, ainda, assunção de quaisquer compromissos de
natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pelo Decreto nº 1.150, de
1994).