106, De 26.4.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991.
Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de
maio de 1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29
de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O caput; do art. 37 do Decreto nº 99.266, de
28 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos
nºs 99.664, e 75, respectivamente, de 1º de novembro de 1990 e 1º
de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Os dirigentes das
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas
públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União
promoverão, até 22 de julho de 1991, os atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de
sua propriedade, não vinculados às suas atividades
operacionais."
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1991