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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 107, DE 29 DE ABRIL DE
1991.
Regulamenta, para a Marinha, a Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Este
Regulamento estabelece, na Marinha, critérios e condições que
assegurem aos oficiais da ativa militares de carreira o acesso na
hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual
e sucessiva.
Art. 2º Com o
propósito de complementar o presente Regulamento, fixando os
critérios que orientarão o adequado emprego e a carreira do
Oficial, será adotado o Plano de Carreira de Oficiais da Marinha
(PCOM), aprovado pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
Do Ingresso Na Carreira
Art. 3º O
ingresso na carreira de Oficial, na Marinha, é realizado após
satisfeitas as exigências previstas nas legislações específicas dos
Corpos e Quadros.
Art. 3º O ingresso na carreira dos Corpos e Quadros
de Oficiais é realizado mediante ato de nomeação ou transferência,
consubstanciado em Portaria do Ministro de Estado da Marinha, após
satisfeitas as exigências previstas na Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
no PCOM e em normas específicas de cada Corpo ou Quadro. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de
1º.6.1991)
§ 1º Serão
nomeados Segundos-Tenentes da carreira dos quadros abaixo
mencionados os Guardas-Marinha que satisfizerem as exigências
previstas em normas específicas de cada Quadro: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 2.608, de
1º.6.1991)
I - Quadro de
Oficiais da Armada (CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) e de
Oficiais Intendentes da Marinha (IM);
Il - Quadros
Auxiliares da Armada (AA) e de Fuzileiros Navais (AFN).
§ 2º Serão
nomeados Oficiais da Reserva dos Corpos e Quadros abaixo
mencionados, nos postos especificados, os militares que
satisfizerem as exigências previstas no art. 8º da Lei nº 9.519, de 1997:
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº
2.608, de 1º.6.1991)
I -
Primeiro-Tenente da reserva do Corpo de Engenheiros da Marinha
(EN); dos Quadros de Médicos (Md), de Cirugiões-Dentistas (CD) e de
Apoio à Saúde (S) do Corpo de Saúde da Marinha; do Quadro Técnico
(T) e do Quadro de Capelães Navais (CN) do Corpo Auxiliar da
Marinha;
II -
Segundo-Tenente da reserva dos Quadros Complementares de Oficiais
da Armada (QC-CA), de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN) e de
Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM).
§ 3º Os Oficiais
a que se refere a parágrafo anterior:  (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 2.608, de
1º.6.1991)
I - serão
convocados para o Serviço Ativo da Marinha (SAM) a partir da data
de nomeação, nesta situação, realizarão Estágio de Instrução e
Serviço (EIS), com duração de até cinco anos;
II - durante o
EIS, poderão ser promovidos pelo critério de antigüidade,
observadas as disposições dos art. 14 e 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro
de 1972;
III - que
obtiverem a sua permanência em caráter definitivo na Marinha serão
nomeados oficiais de carreira dos respectivos Corpos e Quadros, nos
postos em que se encontrarem, observadas as posições que ocuparem
nas escalas hierárquicas dos respectivos Corpos e Quadros como
estagiário.
§ 4º Para os
efeitos de promoção dos oficiais da reserva convocados para o
Serviço Ativo da Marinha, também serão consideradas as vagas
provenientes de licenciamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 2.608, de
1º.6.1991)
Art. 4º A
precedência hierárquica dar-se-á como previsto no Estatuto dos
Militares ou nas legislações referentes aos Corpos e Quadros de
Oficiais da Marinha.
Art. 4º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais
nos postos iniciais dos Corpos e Quadros, como oficial de carreira
ou da reserva, resulta da ordem de classificação em curso, concurso
ou estágio. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.608, de 1º.6.1991)
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Art. 5º As
condições para inclusão nos Quadros de Acesso por Escolha (QAE),
por Merecimento (QAM) e por Antiguidade (QAA) e nas Listas de
Escolha (LE), bem como as respectivas conceituações, são as
constantes da lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas.
Art 6º O
interstício e a condição de acesso representada pelo tempo mínimo
de permanência em cada um dos postos dos diversos Corpos e Quadros
da Marinha.
Art. 7º O
interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto
Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado
mediante ato do Ministro da Marinha.
§ 1º O
interstício para Vice-Almirante será de um ano e para
Contra-Almirante, de dois anos.
§ 2º O
interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de
promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de
desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no
Estatuto dos Militares.
Art. 8º A
aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de Inspeção de
Saúde, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e
nas LE, como previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos
Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 8o  A aptidão física do Oficial,
avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação
física, condicionará a inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso e
nas LE, como previsto na Lei no 5.821, de 10 de
novembro de 1972. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.001, de 2009).
§ 1º Ao Oficial
julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Ativo da Marinha
(SAM), serão aplicados os dispositivos previstos no Estatuto dos
Militares.
§ 2º O
Oficial julgado incapaz, temporariamente, para o SAM , será
considerado para inclusão em Quadros de Acesso tão logo cessem os
motivos de sua incapacidade.
§ 2o  A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação
física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso
em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto
imediato. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.001, de 2009).
§ 3º A avaliação
do estado psicofísico dos Oficiais, incluindo a época de realização
das Inspeções de Saúde, o período de sua validade e o
encaminhamento de recursos, será objeto de instrução
específica.
§ 4o  A
exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão
estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos,
Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.001, de 2009).
§ 5o  Será considerada como
possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que
estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização
militar em que serve, documento emitido por médico especialista em
ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.001, de 2009).
Art. 9º As
condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos
e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para
o exercício de cargos de postos acima, são:
I - aprovação em
cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;
II - embarque ou
serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a
formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;
II - a
proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for
cometido.
Art. 10. Conceito
Profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para o
exercício da função militar, avaliada pela Comissão de Promoções de
Oficiais (CPO) à vista das obrigações e deveres, constantes do
Estatuto dos Militares.
Art. 11. Conceito
Moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo e à
sua conduta como militar e cidadão, avaliada pela CPO à vista das
obrigações e deveres constantes do Estatuto dos Militares.
Art. 12. As informações regulamentares que apóiam a
avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito
Moral são as seguintes:
I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);
II - Folha de Informações Complementares
(FIC).
Parágrafo único. As normas para elaboração, preenchimento,
encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo
Ministro da Marinha.
Art. 12 As avaliações regulamentares dos Oficiais,
relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao
conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio
de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747,
de 19.12.1995)
I - Folha de
Avaliação de Oficiais (FAO)
II - Folha de
Avaliação Complementação (FAC)
Parágrafo único.
As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro
da Marinha.
Art. 13. As categorias que representam as avaliações de
Proficiência, Conceito Profissional e Conceito Moral
são:
I - Excelente;
II - Acima do Normal;
III - Normal;
IV - Abaixo do Normal;
V - Deficiente.
Art. 13 As avaliações relativas ao desempenho nos
cargos, conceito profissional e conceito moral serão expressas por
meio de pontuação, variando de zero (0) a dez (10), numa escala
numérica contínua. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
CAPÍTULO IV
Dos Oficiais Não-Numerados
Art. 14. O
quantitativo dos Capitães-de-Mar-e-Guerra não-numerados na forma
prevista na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa
das Forças Armadas será fixado em ato do Poder Executivo, mediante
proposta do Ministro da Marinha.
§ 1º Quando o
número de Capitães-de-Mar-e-Guerra, em condições de passar à
situação de não-numerados, for maior que o número de vagas
decorrentes do percentual estabelecido, serão selecionados aqueles
de maior idade.
§ 2º O
Capitão-de-Mar-e-Guerra não-numerado que incidir em uma das
situações especiais previstas no Estatuto dos Militares, que
impliquem em sua agregação, deixará automaticamente a situação de
não-numerado. Ao reverter, concorrerá à primeira seleção para
não-numerado que houver.
CAPÍTULO V
Dos Critérios de Promoção
Art. 15. As
promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe
sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no
Estatuto dos Militares.
Art. 16. As
promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo
com as seguintes quotas:
I - a
Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por
merecimento;
II - a
Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por
merecimento;
III - a
Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por
merecimento.
Art. 17.
As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos
Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de
Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais
Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar
Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao
critério, exclusivo, de merecimento.
Art. 17 As promoções para preenchimento de vagas no
último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à
Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao
critério, exclusivo, de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de
1º.6.1991)
Parágrafo único.
Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o
Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas
promoções anteriores, pelo critério de merecimento.
Art. 18. O
Oficial poderá ser promovido por escolha do Presidente da
República, quando figurar na LE.
Art. 19. O
Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por
merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o
disposto no art. 16.
Art. 20. O
Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM
será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de
antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 21. A
promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no
aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o
Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se
tivesse sido promovido na época adequada.
Art. 22. Sempre
que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão
processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de
merecimento e antiguidade.
Art. 23. O
Oficial que, por ocasião da promoção, estiver agregado em virtude
de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
somente será promovido pelo critério de antiguidade.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Processamento das Promoções
Art. 24. São
Órgãos de Processamento das Promoções:
I - a CPO, para a
organização dos QAA, QAM e QAE;
II - o
Almirantado, para a organização das LE.
Art. 25. A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior
da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros
natos, membros efetivos e membros suplentes.
§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar
da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações
Navais.
§ 2º São membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo
da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos,
nomeados para o período de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 1º São Membros
natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal
da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante
do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do
Comando de Operações Navais. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.167, de 28.2.1997)
§ 2º São Membros
efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um
Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois
Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o
período de um ano, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.167, de
28.2.1997)
§ 3º São membros
suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para
o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão
os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.
Art. 26. O
Almirante e a CPO, serão organizados e funcionarão de acordo com
seus Regulamentos.
CAPÍTULO VII
Da Organização dos Quadros de Acesso
e das Listas de Escolha
Art. 27. As
faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto
dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites
quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:
I - sessenta por
cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei,
quando este for igual ou inferior a trinta:
II - trinta por
cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei,
quando este for superior a trinta e inferior a cem;
III - vinte por
cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei,
quando este for igual ou superior a cem.
1º Nos cálculos
dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número
inteiro superior.
2º Para os postos
de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput
deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de
acesso.
Art. 28. Os QAA
serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso,
incluídos nas faixas mencionadas no artigo anterior.
Art. 29. Os QAM
serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes
dos respectivos QAA.
1º Quando o
número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e
meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será
constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o
número de vagas.
2º Na hipótese do
parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão
os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de
vagas.
Art. 30. Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante
serão constituídos de treze Capitães-de-Mar-e-Guerra para a
primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
Parágrafo único. Quando o número de
Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE
de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste
artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais
selecionados.
Art. 30. Os QAE para promoção ao posto de
Contra-Almirante serão constituídos de dezessete
Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada
vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua
elaboração. (Redação dada pelo decreto nº
2.785, de 23.9.1998)
§ 1º Quando não
houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos
acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão
igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.
§ 2º Quando o
número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para
integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao
estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído
por todos os Oficiais selecionados.
Art. 31. Os
Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação
dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.
Art. 32. Os
Oficiais excedentes ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação
dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão como se numerados
estivessem.
Art. 33. Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO,
para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FIO, obtiverem em
Proficiência os seguintes percentuais:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento
das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a
Acima do Normal;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das
informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a
Normal;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por
cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais
a Normal;
IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das
informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a
Normal;
V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das
informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a
Normal;
VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das
informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a
Normal
Parágrafo único. Os números fracionários obtidos no cálculo
dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao
número inteiro superior.
Art. 33 Os Oficiais poderão ser considerados, pela
CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os
seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação
do Desempenho na Função Atual: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
I -
Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das
avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;
II -
Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações
semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
III -
Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das
avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
IV -
Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações
semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
V -
Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações
semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;
VI -
Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações
semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.
Parágrafo único.
Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se
refere este artigo serão aproximados ao número inteiro
superior.
Art. 34. 0
Oficial não será incluído nos Quadros de Acesso e nas LE em
elaboração ou será excluído dos organizados, quando não satisfizer
os requisitos ou incidir em uma das situações que impeçam sua
inclusão, conforme previsto na lei que dispõe sobre as Promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
1º A exclusão de
Oficial dos Quadros de Acesso ou das LE é da competência da CPO ou
do Almirantado, respectivamente.
2º O
Almirante ou a CPO, ao considerarem o Oficial inabilitado para
acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de
atender aos requisitos de Conceito Profissional e Conceito Moral,
comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao
Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, para a instauração
do competente Conselho de Justificação.
2º O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial
inabilitado para acesso, em caráter provisório, por,
presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito
profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do
Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros
Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.
(Redação dada pelo Decreto nº
2.608, de 1º.6.1991)
Art. 35. Os
Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação
do Ministro da Marinha.
1º Se o Ministro
da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso,
dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.
2º Reexaminada a
questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a
quem caberá a decisão final.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 36. Os casos
com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as
Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º O Ministro
da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem
pode ser interposto o recurso.
§ 2º O recurso
interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente
diretamente ao Ministro da Marinha.
§ 3º O recurso
interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente
ao Presidente da CPO.
§ 4º A inclusão
de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de
recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar
naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. O
Oficial que na data da aprovação deste Regulamento já houver sido
incluído em QAA, poderá continuar concorrendo aos Quadros de
Acesso, mesmo não satisfazendo aos percentuais estabelecidos no
art. 33.
Art. 38.
Aos Capitães-de-Fragata dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de
Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares
da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais,
Complementares e de Capelães da Marinha, promovidos por antiguidade
aos postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até a data de
entrada em vigor deste Regulamento, não se aplica o disposto no
parágrafo único do art. 17.
Art. 38 Aos Capitães-de-Fragata, dos Quadros citados
no art. 17, que tenham sido promovidos por antigüidade aos postos
de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata até 30 de abril de 1991,
não se aplica o disposto no parágrafo único do referido art. 17.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.608,
de 1º.6.1991)
Art. 39. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se os
Decretos nºs 93.303, de 26 de setembro de 1986, 97.028, de 1º de novembro de 1988,
98.237, de 4 de outubro de
1989, e 99.281, de 6 de junho
de 1990.
Brasília, 29 de
abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1991