108, De 30.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 108, DE 30 DE ABRIL DE
1991.
Dispõe sobre o levantamento, no
território nacional, das sanções impostas contra o Kuaite pela
Resolução nº 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta
das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de
outubro de 1946,
DECRETA
Art. 1º Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 686,
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 2 de março
de 1991, apensa ao presente Decreto, que determina o levantamento
das sanções contra o Kuaite, estabelecidas pela Resolução nº 661
(1990) também do Conselho de Segurança.
Art. 2º Permanecem
temporariamente em vigor as sanções contra o Iraque de conformidade
com o disposto no Decreto nº 99.441, de 7 de agosto de 1990.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de
abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.5.1991
RESOLUÇÃO 686 (1991) DO CONSELHO DE
SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, DE 02 DE MARÇO DE 1991
O Conselho de
Segurança,
Recordando e
reafirmando suas resoluções 660 (1990), 661 (1990), 662
(1990), 665 (1990), 664 (1990) , 665 (1990), 666 (1990), 667
(1990), 669 (1990), 670 (1990), 674 (1990), 677 (1990) e 678
(1990),
Relembrando
as obrigações dos Estados-membros de acordo com o Artigo 25 da
Carta das Nações Unidas,
Recordando o
parágrafo 9 da resolução 661 (1990) sobre assistência ao Governo do
Kuaite e o parágrafo 3 (c) dessa resolução a respeito das provisões
estritamente para fins médicos e, em circunstâncias humanitárias, o
fornecimento de gêneros alimentícios,
Tomando
nota das cartas do Ministro das Relações Exteriores
iraquiano confirmando a concordância do Iraque em cumprir
integralmente todas as resoluções acima citadas e afirmando a
intenção de libertar imediatamente prisioneiros de guerra,
Tomando
nota da suspensão das operações ofensivas de combate pelas
forças do Kuaite e dos Estados-membros cooperando com o Kuaite
consoante a resolução 678 (1990),
Tendo
em mente a necessidade de ser assegurado das
intenções pacíficas do Iraque, e o objetivo consagrado na resolução
678 (1990) de restaurar a paz e a segurança internacional na
região,
Sublinhando
a importância de que o Iraque tome as medidas necessárias que
permitam a cessação definitiva das hostilidades,
Afirmando o
compromisso de todos os Estados-membros com a independência,
soberania e integridade territorial do Iraque e Kuaite, e
tomando nota da intenção manifestada pelos
Estados-Membros que vêm atuando com base no parágrafo 2 da
resolução 678 (1990) do Conselho de Segurança de encerrar, tão logo
possível, sua presença militar no Iraque, em consistência com o
alcance dos objetivos da resolução,
Atuando de
conformidade com o Capítulo VII da Carta,
1. Afirma
que todas as doze resoluções acima referidas continuam em
vigor;
2. Solicita
que o Iraque implemente sua aceitação de todas as doze resoluções
mencionadas, e em particular que o Iraque:
(a) Revogue
imediatamente suas ações destinadas a anexar o Kuaite;
(b) Aceite em
princípio sua responsabilidade de acordo com o direito
internacional por qualquer perda, dano ou prejuízo surgido com
respeito ao Kuaite e terceiros Estados e seus nacionais e
corporações, em conseqüência da invasão e ocupação ilegal do Kuaite
pelo Iraque;
(c) Liberte
imediatamente sob os os auspícios do Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, das Sociedades da Cruz Vermelha, ou das Sociedades do
Crescente Vermelho, todos os Kuaitianos e nacionais de terceiros
países detidos pelo Iraque e devolva os restos mortais de qualquer
Kuaitiano e de nacionais de terceiros países que se encontravam
detidos; e
(d) Inicie
imediatamente a devolução de todas as propriedades Kuaitianas
tomadas pelo Iraque, a ser completada no menor prazo possível;
3. Solicita
ainda que o Iraque:
(a) cesse ações
hostis ou provocatórias de suas forças contra todos os
Estados-membros, incluindo ataques de mísseis e vôos de aviões de
combate;
(b) designe
comandantes militares para se reunirem com seus pares das forças do
Kuaite, de conformidade com a resolução 678 (1990), para preparar
os aspectos militares de uma cessação de hostilidades no mais breve
prazo possível;
(c) Providencie
acesso imediato a todos os prisioneiros de guerra, bem como a sua
libertação, sob os auspícios do Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, e devolva os restos mortais de qualquer soldado das
forças do Kuaite e dos Estados-membros cooperando com o Kuaite
constante a resolução 678 (1990); e
(d) Forneça todas
as informações e assistência para a identificação de minas
iraquianas e artefatos explosivos, bem como quaisquer armas e
material químicos e biológicos no Kuaite, em áreas do Iraque onde
forças dos Estados-membros cooperando com o Kuaite de acordo com a
resolução 678 (1990) se encontram temporariamente e nas águas
adjacentes;
4. Reconhece
que, durante o período requerido para o Iraque cumprir com os
parágrafos 2 e 3 acima, o disposto no parágrafo 2 da resolução 678
(1990) permanece válido;
5. Acolhe
com satisfação a decisão do Kuaite consoante a
Estados-membros cooperando com o Kuaite consoante a resolução 678
(1990) de dar acesso aos prisioneiros de guerra iraquianos e de
começar imediatamente a sua libertação de conformidade com a
Terceira Convenção de Genebra de 1949, sob os auspícios do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha;
6. Solicita
a todos os Estados-membros, bem como as Nações Internacionais do
sistema das Nações Unidas, que tomem todas as ações apropriadas
para cooperarem com o Governo e o povo do Kuaite na reconstrução
daquele país;
7. Decide
que o Iraque deverá notificar o Secretário-Geral e o Conselho de
Segurança quanto tiver realizado as ações estabelecidas acima;
8. Decide
que, a fim de assegurar o rápido estabelecimento da cessação
definitiva das hostilidades, o Conselho de Segurança continuará
ativamente considerando o assunto.