109, De 2.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 109, DE 2 DE MAIO DE
1991.
Revogado pelo Decreto
nº 2.477, de 28.1.1998
Aprova a Estrutura
Regimental do Ministério da Saúde e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57
da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º São
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério
da Saúde, constantes dos Anexos I a III.
Art. 2º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo
Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da
União.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2
de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1991
ANEXO I
(Decreto nº 109, de 2 de maio de
1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1º O
Ministério da Saúde tem a seguinte área de
competência:
I -
política nacional de saúde;
II -
atividades médicas e paramédicas;
III - ação
preventiva na área da saúde, vigilância sanitária nas fronteiras,
nos portos e aeroportos;
IV -
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V -
pesquisas médico-sanitárias;
VI -
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma do
disposto no art. 16, incisos I a XIX, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O
Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura
regimental:
I - órgão
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a)
Consultoria Jurídica;
b)
Secretaria de Administração Geral;
c)
Secretaria de Controle Interno;
III -
órgãos específicos:
a)
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária:
1.
Departamento Técnico-Normativo;
2.
Departamento Técnico-Operacional;
b)
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde:
1.
Departamento de Programas de Saúde;
2.
Departamento de Sistematização e Normas;
3.
Departamento do SUS;
4.
Instituto Nacional do Câncer;
IV - órgão
colegiado: Conselho Nacional de Saúde;
V - órgãos
regionais: Superintendências Federais de Saúde;
VI -
entidades vinculadas:
a)
autarquias:
1.
Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;
2.
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social:
b)
fundações públicas:
1. Fundação
Oswaldo Cruz;
2. Fundação
das Pioneiras Sociais;
3. Fundação
Nacional de Saúde;
c)
sociedades de economia mista;
1. Hospital
Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital
Fêmina S.A.;
3. Hospital
Cristo Redentor S.A.
CAPÍTULO III
Da Competência das
Unidades
SEÇÃO I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I -
incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em
sua representação política e social;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Assuntos Legislativos;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º À
Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
I - atender
aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos
Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do
Ministério, e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam
atribuídos;
II -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto a seu exato cumprimento;
III -
cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria-Geral da República;
IV -
assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos
da Administração, mediante:
a) o exame
de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos
normativos de iniciativa do Ministério;
b) a
elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de
Estado:
c) a
proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado
no âmbito do Ministério;
V -
examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do
Ministério;
VI -
fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e
prestar informações ao Poder Judiciário, quando
solicitadas;
VII -
coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as
de suas entidades vinculadas.
Art. 5º À
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais,
Administração de Recursos Humanos e de Informação e Informática
compete, no âmbito do Ministério:
I -
assessorar o Secretário Executivo na supervisão dos órgãos
subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global do
Ministério;
III -
exercer a supervisão e a coordenação das atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação
financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário
Executivo;
IV -
formular a política de recursos humanos, mediante planos de
recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento
profissional;
V -
orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos,
de assistência médica e de medicina social aos servidores,
observada a legislação pertinente;
VI -
promover o levantamento e análise das necessidades de recursos
humanos dos órgãos do Ministério;
VII -
formular planos relativos aos demais recursos humanos, materiais ou
administrativos e supervisionar sua execução;
VIII -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das
atividades referentes à administração de material, obras,
comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e
instalações;
IX -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do
Ministério:
X - propor
diretrizes técnico-administrativas, pertinentes ao acervo
bibliográfico e ao intercâmbio de informações científicas na área
da saúde;
XI -
exercer outras competências que lhes forem cometidas pelo Ministro
de Estado.
Art. 6º À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de
1986, alterado pelo Decreto nº 96.774, de 26 de setembro de
1988.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7º À
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária compete:
I -
definir, implantar e coordenar o sistema nacional de vigilância
sanitária e a rede nacional de laboratórios para qualidade em
saúde, em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II -
divulgar e promover, entre consumidores, usuários, produtores e
prestadores de serviços, conhecimentos sobre vigilância sanitária e
utilização de normas e regulamentos pertinentes:
III -
participar na formulação e implementação das políticas de controle
das agressões ao meio ambiente, de ecologia humana, de produção de
insumos e equipamentos para a saúde e de ambientes e condições de
trabalho;
IV -
elaborar ou promover a elaboração de normas, padrões e
especificações de cunho sanitário, para medicamentos, alimentos,
bebidas e águas para consumo humano, cosméticos, produtos de
higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, equipamentos e
correlatos e outros produtos e substâncias de interesse da saúde,
inclusive para os estabelecimentos que os produzam, distribuam ou
comercializem, bem assim para serviços sujeitos ao regime de
vigilância sanitária;
V -
controlar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas,
padrões e especificações de que trata o inciso IV, em articulação
com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI -
liberar ou coordenar a liberação da produção, da distribuição e da
comercialização de produtos sujeitos ao regime de vigilância
sanitária, segundo as normas, padrões e especificações
estabelecidas;
VII -
conceder ou cancelar autorizações de funcionamento de empresas e
registros de produtos, na forma do disposto na Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976;
VIII -
promover auditoria técnico-gerencial nas unidades produtoras e
prestadoras de serviços na área de saúde e prover verificações de
produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário;
IX -
estabelecer normas e regulamentos para o controle da qualidade de
produtos, serviços, ambientes de trabalho e meio ambiente, quanto
aos fatores e condições de interesse da saúde, promovendo a sua
execução em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
X -
estabelecer normas e executar ações de vigilância sanitária em
portos, aeroportos e fronteiras, bem assim a dos veículos,
passageiros, tripulantes e cargas que por eles transitam e as
atividades médico-sanitárias referentes a estrangeiros que
pretendam ingressar ou fixar-se no País, em articulação com os
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 8º Ao
Departamento Técnico-Normativo compete promover a elaboração.
coordenar a aplicação e a fiscalização do cumprimento das normas e
padrões sobre produtos, serviços, meio ambiente e de trabalho, no
que se refere a fatores de risco para a saúde humana.
Art. 9º Ao
Departamento Técnico-Operacional compete coordenar o conjunto de
atividades de articulação, desenvolvimento, implantação e
programação do sistema nacional de vigilância sanitária, bem assim
as atividades relacionadas com estrangeiros e fronteiras
internacionais, na área de competência do Ministério.
Art. 10. À
Secretaria Nacional de Assistência à Saúde compete:
I -
participar da formulação da política de assistência à saúde, de
acordo com os princípios e diretrizes do SUS;
II -
coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as ações e os
serviços de assistência à saúde, bem assim o desenvolvimento de
recursos humanos para o SUS;
III -
participar na formulação e promover a implementação das políticas
locais de assistência à saúde;
IV -
definir e coordenar o sistema de redes integradas de ações e
serviços de saúde;
V -
estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle
da qualidade da assistência à saúde;
VI -
identificar os serviços estaduais e municipais de referência
nacional para estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
VII -
prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação
institucional;
VIII -
elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre o SUS e
os serviços privados contratados de assistência à
saúde.
Art. 11. Ao
Departamento de Programas de Saúde compete:
I -
elaborar, apoiar e avaliar programas de abrangência
nacional;
II -
desenvolver projetos técnico-operacionais no campo da assistência à
saúde.
Art. 12. Ao
Departamento de Sistematização e Normas compete:
I -
elaborar, coordenar e promover a aplicação e o acompanhamento de
normas técnico-operacionais;
II -
prover, coordenar, acompanhar e analisar as informações em saúde de
interesse da Secretaria;
III -
desenvolver atividades relativas à apuração e análise de custos e
tarifas dos órgãos e entidades do setor;
IV -
elaborar e propor normas, procedimentos, parâmetros e instrumentos
de orientação referentes à planificação física e equipamentos
odontomédico hospitalares no âmbito do SUS;
V -
participar da coordenação, acompanhamento, controle e avaliação dos
serviços assistenciais.
Art. 13. Ao
Departamento do SUS compete:
I - gerir
os processos de implementação do SUS;
II -
coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações de saúde
desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
III -
coordenar, supervisionar e apoiar o desenvolvimento da organização
e funcionamento dos sistemas assistenciais de saúde;
IV -
ordenar a formação de recursos humanos na área da
saúde;
V - apoiar,
coordenar e executar programas de caráter excepcional, estratégicos
ou emergenciais, que se fizerem necessários ao cumprimento das
diretrizes constitucionais e das normas legais na área de
assistência à saúde.
Art. 14. Ao
Instituto Nacional do Câncer compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional
de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II -
planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar
planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional,
relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias
malignas e afecções correlatas;
III -
exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV -
coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas
e experimentais em cancerologia;
V - prestar
serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas
e afeccões correlatas.
SEÇÃO IV
Do Órgão Colegiado
Art. 15. Ao
Conselho Nacional de Saúde compete:
I -
deliberar sobre:
a)
formulação de estratégia e controle da execução da Política
Nacional de Saúde, em âmbito federal;
b)
critérios para definição de padrões e parâmetros
assistenciais:
II - opinar
e decidir sobre:
a) Política
Nacional de Saúde;
b) planos
estaduais de saúde, encaminhados pelos respectivos
conselhos;
c)
divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, bem assim por outros órgãos de representação, na área de
saúde;
d)
credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a
realizar pesquisas em seres humanos;
III -
opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde
em articulação com o Ministério da Educação;
IV -
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
V -
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros,
consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VI -
aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial;
VII -
acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de
saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou
convênio;
VIII -
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área de saúde, para observância de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do
País;
IX - propor
a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde,
ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, quando
assim o deliberar, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
Parágrafo
único. A composição, organização e funcionamento do Conselho
Nacional de Saúde serão estabelecidos em conformidade com o
disposto no art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
no Decreto nº 99.478, de 7 de agosto de 1990.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Regionais
Art. 16. Às
Superintendências Federais de Saúde compete:
I -
coordenar e supervisionar as atividades do Ministério nas unidades
federadas;
II -
promover a cooperação técnica, o acompanhamento e a inspeção das
ações referentes à vigilância epidemiológica e à vigilância
sanitária, inclusive os serviços de saúde nos portos, aeroportos e
fronteiras ou suas seccionais;
III -
promover a implementação e a implantação de serviços de assistência
à saúde de sistemas locais;
IV -
promover o caráter unidirecional de atuação dos órgãos e entidades
descentralizados do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário Executivo
Art. 17. Ao
Secretário Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias
não subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim as atribuições
previstas nos incisos de I a VI do art. 76 do Decreto nº 99.244, de
10 de maio de 1990.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Nacionais
Art. 18.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃOO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Ao
Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de
Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos
Superintendentes e aos Diretores de Departamento incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 20.
Até que se ultimem os respectivos processos de transferência às
redes públicas do SUS, os hospitais subordinados ao Departamento do
SUS da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde permanecem com as
atuais estruturas.
Art. 21.
São extintas as Campanhas de Saúde Pública de que trata a Lei nº
5.026, de 14 de junho de 1966, consoante o disposto na alínea
do art. 19 do mesmo diploma legal.
Parágrafo
único. Os programas desenvolvidos através das Campanhas de Saúde
Pública referidas no art. 21 serão absorvidos pelo
SUS.
Art. 22.
São extintas, na conformidade do disposto no art. 27, § 5º, alínea
a , da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, as Funções
Gratificadas das Campanhas de Saúde Pública, instituídas com base
na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
Art. 23.
Até a efetivação do processo de transformação em empresa pública,
autorizado pelo art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a
Central de Medicamentos permanecerá como órgão autônomo integrante
do Ministério da Saúde, mantida a sua atual estrutura.
Art. 24. No
prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do decreto
que aprova a presente Estrutura Regimental, o Ministério da Saúde e
a Secretaria da Administração Federal apresentarão os atos
normativos necessários à absorção dos servidores das Campanhas
extintas.
Art. 25. O
caput do art. 5º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Atuará como Secretário
do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo
Ministro de Estado da Saúde."
Download para anexos II e
III