11.678, De 18.2.1943
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 11.678, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1943.
Revogado
pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a uniformização
dos papéis utilizados na correspondência aérea, e dá outras
providências
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam adotados
tipos uniformes de sobrecartas e papel de carta, que deverão ser
utilizados na correspondência trocada dentro do território nacional
e na que for expedida deste para o exterior.
Art. 2º Tanto as
sobrecartas como o papel de carta, destinados a correspondência
transportada por via aérea, serão fabricados com papel especial,
empregado, exclusivamente, nessa correspondência.
Parágrafo único. O papel
a que se refere este artigo não deverá ultrapassar de 40
g/m2.
Art. 3º As sobrecartas
especiais, destinadas à remessa de cartas-missivas e documentos por
via aérea, deverão apresentar as seguintes
características:
a) serão circundadas, de
ambos os lados, por uma faixa de cinco milimetros (5 mm) de
largura, em listas diagonais, com as cores verde, branco e
amarelo;
b) terão impressa, no
ângulo inferior esquerdo e no anverso, a indicação "Via aérea" -
"Par avion" - em retângulo de fundo azul;
c) terão impresso, no
ângulo esquerdo e no verso, os dizeres "Remetente
...................
Endereço ...............................";
d) quando fabricadas com
papel transparente deverão apresentar a face interna colorida, de
modo a impedir a legibilidade do conteudo.
§ 1º O ângulo superior
direito do anverso será reservado aos selos postais representativos
do franqueamento do objeto ou à estampagem da máquina de
franquear.
§ 2º Facultativamente,
poderão ser impressos no ângulo superior esquerdo, do anverso das
sobrecartas, marcas, dizeres ou símbolos indicativos de firmas,
empresas etc., desde que não ocupem espaço maior de trinta e cinco
milímetros (35 mm) de largura por quarenta e cinco milímetros (45
mm) de altura.
§ 3º Alem das indicações
mencionadas neste artigo, nenhuma outra poderá ser impressa nas
sobrecartas especiais para correspondência aérea.
Art. 4º Os timbres
usados na correspondência oficial não estão sujeitos às condições
estabelecidas no artigo precedente.
Art. 5º A sobrecarta
especial destinada à remessa de cartas-missivas terá cento e
cinquenta e cinco milímetros (155 mm) de comprimento por oitenta e
oito milímetros (88 mm) de altura e a destinada à remessa de
documentos, duzentos e quarenta milímetros (240 mm) de comprimento
por cento e cinco milímetros (105 mm) de altura.
Art. 6º O papel para o
texto da correspondência a ser empregado nas sobrecartas de menor
tamanho, destinadas à correspondência epistolar, deverá ter as
dimensões máximas de duzentos e setenta milímetros (270 mm) por
duzentos milímetros (200 mm).
Art. 7º Não será
expedida, por via aérea, a correspondência posta em sobrecartas,
fabricadas com papel leve, que não satisfizerem às condições
estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Serão,
todavia, aceitas pelo Departamento de Correios e Telégrafos, e
expedidas por via aérea, as sobrecartas ou envoltórios de quaisquer
tipos ou dimensões máximas permitidas pela tarifa em vigor, desde
que apresentadas ao Correio em papel comum, encorpado, usado
geralmente na correspondência a transportar por via ordinária, com
peso superior a cinco gramas (5 g).
Art. 8º As exigências
estabelecidas neste decreto são obrigatórias a partir de 1 de
agosto de 1943.
Art. 9º O Diretor do
Departamento dos Correios e Telégrafos baixará as instruções que se
tornarem necessárias à execução deste decreto.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de
fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da
República.
Getulio
Vargas.João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB
31/12/1943 002 000390 1 Coleção de Leis do Brasil