113, De 6.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 113, DE 6 DE MAIO DE
1991.
Altera o Decreto nº 99 066, de 8 de
março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de
1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 54, 71, caput, 72, 73,
84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de
março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão
ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de
produção.
........................................................................
........................................................................"
Art .
71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não
identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com
características predominantemente de variedades híbridas,
americanas, ou da combinação de ambas.
........................................................................
........................................................................"
Art. 72.
Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por
litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco
gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que
contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por
litro; e
III - suave o que contiver mais de
vinte gramas de glicose por litro.
Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais,
expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - seco o que contiver até cinco
gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o
que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose
por litro; e
III - suave o que contiver mais de
vinte gramas de glicose por litro;
Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado
mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
........................................................................
........................................................................"
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de
vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de
modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não
inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros
de vinho.
........................................................................
........................................................................"
Art. 171.
......................................................
......................................................................."
VI -
modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e
autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária,
ressalvado o disposto no art. 21;
........................................................................
........................................................................"
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.5.1991