114, De 8.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 114, DE 8 DE MAIO DE
1991.
Aprova a Estrutura Regimental do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e nos arts. 27,
§ 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º São
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Constantes dos
Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O regimento
interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado
no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.1991
ANEXO
I
(Decreto nº 114, de 8 de maio de
1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal
criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo
Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao
Ministério da Educação.
Parágrafo único. O
FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem
como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de
ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo,
observadas as diretrizes do planejamento da educação.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Organização
Art. 3º O FNDE tem
a seguinte organização:
I - órgão
colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão
executivo: Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A
Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de
assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos
seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de
Planejamento e Administração;
III - órgãos
específicos:
a) Diretoria de
Operações;
b) Diretoria
Financeira.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os
dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da
Educação.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 5º O Conselho
Deliberativo é constituído pelo Ministro da Educação,
Secretário-Executivo do Ministério da Educação, Secretário Nacional
de Educação Básica, Secretário Nacional de Educação Tecnológica,
Secretário Nacional de Educação Superior e Secretário-Executivo do
FNDE.
Parágrafo único. O
Ministro da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo
substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo
Secretário-Executivo da Pasta.
Seção IV
Da Competência das Unidades
Art. 6º Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - deliberar
sobre:
a) o financiamento
de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela
União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência
financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e
estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem
recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento
de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos
superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se
utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do
FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a
política de captação e canalização de recursos financeiros do
FNDE;
III - aprovar as
contas da Secretaria-Executiva do FNDE.
Art. 7º A
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o
Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;
II - dirigir,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades
técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua
estrutura;
III - articular-se
com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do
FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e
programas respectivos;
IV - manter o
Conselho Deliberativo permanente informado sobre a execução
orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas
deliberações.
Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação
política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação
social e de relações públicas, bem assim do preparo e
encaminhamento de seu expediente.
Art. 9º À
Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE,
assistir ao Conselho Deliberativo e promover a defesa dos
interesses da autarquia, nas esferas judicial e administrativa.
Art. 10. À
auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à
Secretaria-Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle
das operações de transferência de recursos financeiros
administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das normas
de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas
da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação.
Art. 11. À
Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de orçamento,
administração, modernização e informática;
II - propor
diretrizes e estratégias para implementação da política de atuação
do FNDE;
III - desenvolver
estudos para captação de recursos financeiros, financiamento
reembolsável e assistência financeira a projetos;
IV - aperfeiçoar
mecanismos de controle de arrecadação de receitas;
V - prestar apoio e
cooperação técnica em sua área de competência.
Art. 12. À
Diretoria de Operações compete:
I - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema
de Manutenção de Ensino - SME;
II - analisar as
solicitações de recursos e coordenar a execução das operações de
fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do
planejamento nacional de educação;
III - acompanhar e
controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo
FNDE.
Art. 13. À
Diretoria Financeira compete planejar, coordenar e controlar a
execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos
recursos administrados pelo FNDE, bem assim desenvolver as funções
de contabilidade, administração financeira e orçamentária.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - administrar o
FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando
os respectivos pagamentos;
II - representar o
FNDE em juízo ou fora dele;
III - supervisionar
e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE,
mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a
prestação de contas ao Ministro da Educação;
V - nomear ou
designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Ao Chefe
de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos
Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e
orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 16. São
extintas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias -
DAI, integrantes da tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de
junho de 1991.
Art. 17. As normas
de organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão
estabelecidas em regimento interno.
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