115, De 13.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 115, DE 13 DE MAIO DE
1991.
Aprova o Regimento Interno da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado, na forma do anexo, o Regimento Interno da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2° O Anexo II
ao Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a
redação do Anexo II a este Decreto.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o
art. 2° do Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.
Brasília, 13 de
maio de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.5.1991
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA-GERAL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
(Anexo ao Decreto n° 115, de 13 de maio de
1991)
TÍTULO I
Da
Natureza e Finalidade
Art. 1° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade:
I - assistir ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a
ação administrativa do Governo Federal, o acompanhamento de
programas e políticas governamentais e o relacionamento com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as
mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional,
acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em
articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os
que devam ser submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer a
supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da
República.
TÍTULO II
Da
Estrutura
Art. 2° A
Secretaria-Geral da Presidência da República, chefiada por
Secretário-Geral, compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral;
II -
Subsecretaria-Geral;
III - Secretaria de
Imprensa;
IV - Cerimonial da
Presidência da República;
V - Secretaria de
Controle Interno.
Art. 3° O Gabinete
do Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e
por Oficiais de Gabinete.
Art. 4° A
Subsecretaria-Geral, dirigida por Subsecretário-Geral, é integrada
por Diretor-Geral de Administração, Assessores-Chefes, Consultor
Jurídico, Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete.
Parágrafo único. A
Diretoria-Geral de Administração, dirigida por Diretor-Geral, é
integrada por Diretor-Geral-Adjunto, Adjuntos, Chefes de
Departamentos, Assessores, Oficiais de Gabinete e por Chefes de
Seção.
Art. 5° A
Secretaria de Imprensa, dirigida por Secretário, é integrada por
Adjuntos, Coordenador e Oficiais de Gabinete.
Art. 6° O
Cerimonial, dirigido por Chefe, é integrado por Adjuntos e Oficiais
de Gabinete.
Art. 7° A
Secretaria de Controle Interno, dirigida por Secretário, é
integrada por Assessores e Chefes de Coordenadoria.
TÍTULO III
Da
Competência
CAPÍTULO I
Da
Secretaria-Geral
Art. 8° Compete à
Secretaria-Geral da Presidência da República dirigir, orientar,
coordenar e controlar as atividades dos órgãos que a integram e, em
especial:
I - assessorar e
assistir ao Presidente da República;
II - articular-se
com o Gabinete Militar, o Gabinete Pessoal do Presidente da
República, a Consultoria Geral da República e os demais órgãos da
Presidência da República;
III - transmitir
aos Ministros e a outras autoridades civis da Administração Pública
Federal ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - articular-se
com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando,
quando necessário, representantes para este fim;
V - exercer a
supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;
VI - organizar as
viagens e visitas presidenciais;
VII - exercer as
atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Art. 9° Ao
Secretário-Geral da Presidência da República compete:
I - assessorar e
assistir diretamente ao Presidente da República na área de atuação
da Secretaria, inclusive quanto à pauta de audiências;
II - recepcionar,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens,
visitas e atos oficiais;
III - representar o
Presidente da República em cerimonias ou fazer representá-lo
segundo suas instruções;
IV - fixar a
lotação ideal do pessoal em exercício nos órgãos integrantes da
Secretaria-Geral;
V - propor ao
Presidente da República a nomeação ou designação do
Subsecretário-Geral, do Diretor-Geral de Administração, do
Secretário de Imprensa, dos titulares das Assessorias para Assuntos
Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomática, Jurídica e
Legislativa, do Chefe do Cerimonial da Presidência da República e
do Secretário de Controle Interno, bem assim nomear ou designar,
dar posse, exonerar e dispensar os demais membros da
Secretaria-Geral;
VI - aprovar a
proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da
República;
VII - aprovar os
regimentos internos dos órgãos integrantes da Secretaria-Geral;
VIII - requisitar
servidores civis para terem exercício na Presidência da
República;
IX - autorizar
viagens ao exterior dos servidores em exercício na
Secretaria-Geral;
X - impor sanção
disciplinar de suspensão superior a trinta dias;
XI - baixar
portarias, instruções e ordens de serviço,
XII - avocar
quaisquer assuntos em tramitação nos órgãos integrantes da
Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
Dos
órgãos
Seção
I
Do
Gabinete do Secretário-Geral
Art. 10. Compete ao
Gabinete do Secretário-Geral:
I - assessorar e
assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do
Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;
II - estabelecer
contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da
Presidência da República, dos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios;
III - relacionar-se
com organizações, entidades e associações de direito privado;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral.
Seção
II
Da
Subsecretaria-Geral
Art. 11. Compete à
Subsecretaria-Geral:
I - receber e
organizar os expedientes a serem levados a despacho do
Secretário-Geral com o Presidente da República;
II - exercer a
coordenação executiva dos órgãos que compõem a
Subsecretaria-Geral;
III - articular-se
com quaisquer órgãos e entidades de Administração Pública Federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
competência;
IV - distribuir ou
examinar, a pedido do Secretário Geral, projetos e proposições;
V - supervisionar
os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos,
mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos
órgãos da Presidência da República;
VI - aprovar
programas relativos às atividades de apoio administrativo
necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República
e supervisionar sua execução;
VII - apresentar,
anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a
programação financeira da Presidência da República;
VIII - executar
outras atividades que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Geral.
Parágrafo único.
Compete ao Subsecretário-Geral:
a) nomear,
designar, dar posse, exonerar e dispensar servidores em exercício
nas unidades administrativas da Subsecretaria-Geral;
b) requisitar
servidores, na forma do art. 23 do Decreto n° 99.411, de 25 de
julho de 1990;
c) conceder
aposentadoria;
d) aplicar sanção
disciplinar de advertência, suspensão até trinta dias e destituição
de cargo em comissão;
e) ratificar os
atos de dispensa e as situações de inexigibilidade de
licitacão.
Art. 12. A
Subsecretaria-Geral compõe-se de:
I - Diretoria-Geral
de Administração;
II - Assessoria
para Assuntos Econômicos;
III - Assessoria
para Assuntos Sociais;
IV - Assessoria
Diplomática;
V - Assessoria
Jurídica;
VI - Assessoria
Legislativa.
Subseção I
Da
Diretoria-Geral
Art. 13. Compete à
Diretoria-Geral de Administração:
I - examinar
projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas
áreas sob seu acompanhamento;
II - orientar,
coordenar e controlar as atividades de apoio administrativo da
Presidência da República;
III - coordenar as
atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas
presidenciais;
IV - promover a
execução das atividades de comunicação administrativa, numeração e
publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, de
lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e de
obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da
República;
V - elaborar
proposta orçamentária e executar o orçamento das unidades
administrativas da Presidência da República;
VI - supervisionar
a administração de pessoal.
Parágrafo único.
Compete ao Diretor-Geral a gestão das atividades atribuídas à
Diretoria-Geral de Administração e, em especial:
a) outorgar
permissão de uso dos imóveis residenciais administrados pela
Presidência da República, bem assim dos reservados para atendimento
das necessidades do Poder Executivo;
b) nomear comissões
permanentes e especiais de licitação;
c) autorizar a
instauração dos processos de licitação, sua dispensa e declarar sua
inexigibilidade;
d) assinar
contratos e demais documentos de natureza contratual;
e) atuar como
ordenador de despesas;
f) julgar recursos
nas matérias de competência da Diretoria-Geral de
Administração.
Art. 14. A
Diretoria-Geral de Administração compõe-se de:
I - Departamento de
Administração;
II - Departamento
de Comunicações;
III - Departamento
de Documentação;
IV - Departamento
de Instalações;
V - Departamento de
Pessoal;
VI - Departamento
de Informática;
VII - Departamento
de Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento
de Saúde;
IX - Departamento
de Transportes.
§ 1° Integra,
ainda, a Diretoria-Geral de Administração a Seção de Apoio e
Segurança aos ex-Presidentes da República (Lei n° 7.474, de 8 de
maio de 1986).
§ 2° Caberá ao
Diretor-Geral-Adjunto substituir o Diretor-Geral, nos impedimentos
deste, e exercer, por delegação, a função de ordenador de
despesas.
Art. 15. Compete ao
Departamento de Administração:
I - propor ao
Diretor-Geral a aquisição de material, de consumo e permanente, e a
contratação de obras e serviços;
II - coordenar,
fiscalizar e executar as atividades de recebimento, estocagem,
distribuição, controle e inspeção de material de consumo e
permanente, inclusive uniformes de pessoal;
III - coordenar,
fiscalizar e executar as atividades de administração, manutenção e
recuperação do material permanente da Presidência da República;
IV - coordenar,
fiscalizar e executar as atividades de recebimento e estocagem de
gêneros alimentícios e de outros materiais necessários ao preparo
de refeições;
V - coordenar,
fiscalizar e executar as atividades de manutenção de instalações
elétricas e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da
República, realizando diretamente serviços de pequeno porte;
VI - fiscalizar a
manutenção de elevadores, quadros de comando, motores-geradores,
sistemas de ar condicionado e refrigeração dos imóveis oficiais da
Presidência da República;
VII - assegurar o
funcionamento das usinas de emergência da Presidência da
República;
VIII - manter em
perfeito estado de conservação e uso todos os imóveis sob a
responsabilidade da Presidência da República;
IX - elaborar
planos de conservação, manutenção e limpeza do Palácio do Planalto
e Anexos;
X - controlar todos
os depósitos sob sua responsabilidade;
XI - controlar a
execução dos serviços de manutenção e conservação do Palácio do
Planalto e dos Anexos;
XII - coordenar a
administração das Residências Oficiais de acordo com as orientações
da Diretoria-Geral de Administração;
XIII - controlar e
conservar as instalações, móveis e utensílios das Residências
Oficiais;
XIV - proceder, por
intermédio de servidores designados para administrar os palácios
presidenciais, ao controle das atividades, da disciplina e da
apresentação individual dos servidores a eles subordinados;
XV - manter a
Diretoria-Geral de Administração informada sobre ocorrências ou
solicitações extraordinárias dos ocupantes de moradias
funcionais;
XVI - manter
claviculário organizado, contendo as chaves das moradias funcionais
e depósitos;
XVII - elaborar
planos de manutenção e conservação das máquinas, ferramentas,
equipamentos e utensílios das oficinas;
XVIII - fiscalizar
a qualidade dos serviços executados pelas oficinas, verificando o
emprego correto do material para sua execução;
XIX - acompanhar,
fiscalizar e atestar os serviços prestados e obras realizadas pelas
empresas contratadas nos imóveis sob a responsabilidade da
Presidência da República;
XX - supervisionar
e controlar os serviços de zeladoria e oficinas da Presidência da
República.
Art. 16. O
Departamento de Administração compõe-se de:
I - Divisão de
Conservação e Manutenção:
a) Seção de
Oficinas;
b) Seção de
Zeladoria;
c) Seção de
Manutenção de Imóveis Oficiais;
d) Seção de
Manutenção de Moradias Funcionais;
II - Divisão de
Material e Patrimônio:
a) Seção de
Cadastro e Inventário;
b) Seção de
Controle e Previsão de Estoque;
c)
Almoxarifado;
III - Divisão de
Eletromecânica:
a) Seção de
Instalações e Equipamentos;
b) Seção de
Ar-Condicionado e Refrigeração;
c) Seção de Geração
de Força;
IV - Divisão de
Subsistência:
a) Seção de Estoque
e Gêneros;
b) Seção de Copas e
Refeitórios;
c) Seção de
Cozinha.
Art. 17. Compete à
Divisão de Conservação e Manutenção coordenar, fiscalizar e
executar as atividades relativas às oficinas, zeladoria, manutenção
dos imóveis oficiais e moradias funcionais administrados pela
Presidência da República.
Art. 18. Compete à
Divisão de Material e Patrimônio dirigir, orientar e coordenar as
atividades relativas a cadastro e inventário, controle e previsão
de estoque e almoxarifado.
Art. 19. Compete à
Divisão de Eletromecânica operar e manter as instalações elétricas
e eletromecânicas dos imóveis oficiais da Presidência da
República.
Art. 20. Compete à
Divisão de Subsistência dirigir, orientar e coordenar as atividades
relativas ao preparo, distribuição e armazenamento de alimentação
para o pessoal da Presidência da República.
Art. 21. Compete ao
Departamento de Comunicações:
I - estabelecer e
manter os serviços de telecomunicações da Presidência da
República;
II - efetuar a
criptografia das mensagens sigilosas da Presidência da República,
inclusive durante as viagens presidenciais;
III - registrar,
expedir, distribuir e arquivar telegramas e radiogramas recebidos e
transmitidos;
IV - manter as
instalações e os aparelhos de telecomunicações dos imóveis oficiais
da Presidência da República e efetuar instalações de pequeno
porte;
V - assegurar as
comunicações durante as viagens presidenciais;
VI - fiscalizar e
atestar a prestação de serviços em sua área de competência;
VII - operar o
Centro de Telecomunicações, telex, redes de rádios de VHF e UHF da
Presidência da República;
VIII - zelar pelo
fiel cumprimento das Normas Internas para correspondência postal,
telefônica e telegráfica da Presidência da República;
IX - realizar a
manutenção dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações e
sonorização dos imóveis oficiais;
X - executar
instalações de telecomunicações e sonorização de pequeno porte;
XI - acompanhar e
fiscalizar instalações e manutenção de equipamentos eletrônicos e
telefônicos executados por terceiros.
Art. 22. O
Departamento de Comunicações compõe-se de:
I - Divisão de
Telefonia:
a) Seção de
Operação;
b) Seção de
Instalação e Manutenção;
II - Divisão de
Telecomunicações:
a) Seção de
Operação;
b) Seção de
Comunicações;
III - Divisão de
Rádio:
a) Seção de
Operação;
b) Seção de
Manutenção.
Art. 23. Compete à
Divisão de Telefonia a instalação e manutenção de equipamentos
telefônicos e de rádio, som e vídeo, de redes de comunicações (voz
e dados), bem assim a gerência do almoxarifado de equipamentos e
peças e a manutenção do auditório e do serviço de som.
Art. 24. Compete à
Divisão de Telecomunicações executar os serviços relativos ao
atendimento de solicitações de serviços telefônicos e de
informações ao usuário.
Art. 25. Compete à
Divisão de Rádio operar os sistemas de comunicações de rádio,
telex, fac-símile, inclusive criptografia, da Presidência da
República, acompanhar os deslocamentos do Presidente da República e
da Primeira Dama e coordenar o sistema de comunicações nas viagens
presidenciais.
Art. 26. Compete ao
Departamento de Documentação:
I - assessorar, no
âmbito de sua competência, os órgãos integrantes da Presidência da
República;
II - executar as
atividades de comunicação administrativa, no tocante à recepção,
numeração, registro e distribuição interna dos processos,
exposições de motivos, mensagens, avisos, ofícios e demais
documentos que devam tramitar na Presidência da República;
III - numerar,
registrar e fazer publicar, no "Diário Oficial", as leis, medidas
provisórias e decretos;
IV - providenciar a
publicação, no "Diário Oficial", das mensagens e despachos do
Presidente da República e dos despachos, portarias e outros atos
encaminhados pelos órgãos integrantes da Presidência da
República;
V - promover a
revisão das publicações de sua responsabilidade;
VI - expedir a
correspondência oficial da Presidência da República;
VII - lavrar os
termos de posse de Ministros de Estado e de autoridades dos órgãos
integrantes da Presidência da República, responsabilizando-se pela
guarda e conservação dos livros respectivos, bem assim pela
atualização do painel de interinidade ministerial;
VIII - obter a
referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
IX - atuar como
órgão de consulta, nas atividades que demandem pesquisas
legislativas e bibliográficas ou necessitem de informações sobre
andamento e solução de processos;
X - promover a
indexação, armazenagem e recuperação de atos legislativos, livros,
periódicos, discursos presidenciais e demais documentos ou
publicações de interesse da Presidência da República para
disseminação seletiva de informações;
XI - receber,
avaliar, organizar, custodiar e restaurar, através do arquivo, o
acervo documental mandado arquivar pelos órgãos integrantes da
Presidência da República;
XII - adquirir,
catalogar, classificar e divulgar livros e periódicos, através da
biblioteca.
Art. 27. O
Departamento de Documentação compõe-se de:
I - Divisão de
Expediente:
a) Seção de
Entrada;
b) Seção de
Saída;
II - Divisão de
Arquivo:
a) Seção de
Registro;
b) Seção de
Recuperação;
III - Divisão de
Publicação:
a) Seção de Atos
Numerados;
b) Seção de Atos
Pessoais e Despachos;
c) Referenda;
IV -
Biblioteca.
Art. 28. Compete à
Divisão de Expediente executar as atividades de comunicação
administrativa da Presidência da República, através de protocolo
automatizado e do Centro de Distribuição, receber, pesquisar
antecedentes, numerar e registrar os processos, correspondências e
demais documentos que devam tramitar na Presidência da República e
distribuir e expedir os processos, correspondências e outros
documentos destinados aos Ministérios e órgãos da Presidência da
República.
Art. 29. Compete à
Divisão de Arquivo executar as atividades relacionadas com o
arquivo e guarda do acervo documental da Presidência da República,
receber, selecionar e custodiar os documentos destinados a compor o
acervo documental, atender aos pedidos de vistas dos documentos
arquivados e proceder à realização de pequenos serviços de
restauração de documentos.
Art. 30. Compete à
Divisão de Publicação executar as atividades de publicação dos atos
do Presidente da República e dos órgãos vinculados à
Secretaria-Geral, ao Gabinete Militar da Presidência da República e
ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 31. Compete à
Biblioteca atender às pesquisas legislativa e bibliográfica,
proceder ao empréstimo de livros e periódicos e manter atualizado e
preservado o acervo bibliográfico.
Art. 32. Compete ao
Departamento de Instalações:
I - elaborar e
orientar projetos arquitetônicos e de instalações para as obras,
serviços de modificação e construções;
II - especificar e
orçar todas as obras e serviços a serem executados;
III - acompanhar e
vistoriar as obras e serviços em execução, visando ao cumprimento
dos prazos e especificações;
IV - fixar prazos
para execução de obras ou serviços;
V - acompanhar e
receber obras e serviços executados para a Presidência da
República;
VI - manter em
arquivo todos os projetos de arquitetura e de estrutura de
instalações dos edifícios da Presidência da República;
VII - estabelecer
requisitos técnicos para licitações e execução de obras e serviços,
de acordo com a legislação em vigor e a orientação da
Diretoria-Geral;
VIII - impedir, em
qualquer hipótese, redução ou variação no material determinado para
a execução de obras ou serviços, zelando para que sejam cumpridas
as exigências dos editais;
IX - elaborar e
executar os atos relacionados com a distribuição e controle dos
móveis e imóveis sob sua responsabilidade;
X - controlar o
material sob sua responsabilidade, distribuído aos permissionários
de imóveis funcionais;
XI - inspecionar os
imóveis, inclusive os móveis e utensílios neles contidos, por
ocasião da ocupação e desocupação pelo permissionário;
XII - acompanhar a
entrega de unidades residenciais aos permissionários, fazendo
entrega dos documentos a serem preenchidos e prestando os
esclarecimentos que forem solicitados;
XIII - solicitar,
por ocasião da desocupação do imóvel, o comprovante de quitação das
respectivas contas de luz e de telefone, quando for o caso;
XIV - receber do
Departamento de Administração Imobiliária da Secretaria da
Administração Federal - DAI/SAF a fatura mensal para pagamento das
taxas dos imóveis, conferindo-a e encaminhando-a para o respectivo
pagamento;
XV - remeter à
DAI/SAF, após o pagamento, a segunda via da fatura e o respectivo
Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, comprovando a
quitação das taxas relativas aos imóveis;
XVI - representar a
Diretoria-Geral de Administração junto ao DAI/SAF.
Art. 33. O
Departamento de Instalações compõe-se de:
I - Divisão de
Projetos:
a) Seção de
Projetos;
b) Seção de
Programação Visual;
II - Divisão de
Controle de Imóveis Funcionais:
a) Seção de
Registro;
b) Seção de
Vistoria.
Art. 34. Compete à
Divisão de Projetos orientar projetos arquitetônicos e de
instalações, especificar, orçar, acompanhar e vistoriar todas as
obras e serviços executados em imóveis administrados pela
Presidência da República.
Art. 35. Compete à
Divisão de Controle de Imóveis Funcionais elaborar os atos
relacionados com a distribuição e controle dos bens móveis e
imóveis sob sua responsabilidade e representar a Diretoria-Geral de
Administração junto ao DAI/SAF, para esse fim.
Art. 36. Compete ao
Departamento de Pessoal:
I - coordenar,
executar e controlar as atividades relativas à administração de
pessoal da Presidência da República;
II - organizar e
dar andamento a processos, tendo em vista a requisição, dispensa e
alterações funcionais de servidores, por solicitação dos diversos
órgãos da Presidência da República;
III - fiscalizar e
fazer cumprir a legislação que dispõe sobre o regime de trabalho
dos servidores à disposição da Presidência da República ou por ela
temporariamente contratados;
IV - elaborar os
contratos de trabalho relativos ao pessoal temporário a ser
contratado pela Presidência da República;
V - exercer o
controle do efetivo de pessoal, de acordo com a respectiva
lotação;
VI - fornecer
certidões e declarações referentes a tempo de serviço, férias e
desempenho funcional na Presidência da República;
VII - elaborar e
fazer publicar o Boletim Interno da Presidência da República;
VIII - receber,
confeccionar e expedir correspondência e demais documentos
referentes a pessoal;
IX - elaborar o
plano de férias dos servidores da Presidência da República, de
acordo com as propostas apresentadas pelos diversos órgãos;
X - controlar,
através de informações fornecidas pelas chefias dos respectivos
órgãos, a freqüência dos servidores em exercício na Presidência da
República;
XI - fazer publicar
os atos de concessão de licenças e de autorização de afastamentos
de servidores, na forma da legislação pertinente;
XII - lavrar atos
de requisição, nomeação e exoneração de servidores da Presidência
da República;
XIII - manter em
dia os registros relativos aos servidores da Presidência da
República;
XIV - prestar
orientação aos servidores em assuntos administrativos e
funcionais;
XV - acompanhar o
andamento de processos de interesse dos servidores, junto aos
órgãos de origem;
XVI - encaminhar ao
benefício do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ou Posto de
Acidente de Trabalho - PAT os servidores doentes ou acidentados em
serviço;
XVII - elaborar
folhas de pagamento e demais documentos necessários ao crédito
bancário da remuneração devida ao pessoal em exercício na
Presidência da República;
XVIII - prestar ao
Diretor-Geral assessoria em todos os assuntos afetos à
administração de pessoal.
Art. 37. O
Departamento de Pessoal compõe-se de:
I - Divisão de
Pagamentos:
a) Seção de
Execução de Folha de Pagamento;
b) Seção de
Atendimento e Controle de Diárias;
II - Divisão de
Controle de Pessoal:
a) Seção de
Registros Funcionais;
b) Seção de
Freqüência;
III - Divisão de
Legislação e Assistência:
a) Seção de Análise
de Legislação e Jurisprudência;
b) Seção de
Assistência ao Servidor;
IV - Seção de
Gerenciamento de Sistemas, Dados e Informações;
V - Seção de
Expediente;
VI - Seção de
Pessoal Militar.
Parágrafo único. O
Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins
administrativos militares, ao Subchefe Executivo do Gabinete
Militar da Presidência da República.
Art. 38. Compete à
Divisão de Pagamentos elaborar folhas de pagamento e demais
documentos necessários ao crédito bancário da remuneração devida ao
pessoal em exercício na Presidência da República e controlar o
pagamento de diárias.
Art. 39. Compete à
Divisão de Controle de Pessoal manter o cadastro de dados
funcionais dos servidores e expedir a freqüência mensal interna e
externa.
Art. 40. Compete à
Divisão de Legislação e Assistência acompanhar e atualizar as
normas pertinentes à área de recursos humanos, através de análise
da legislação e da jurisprudência, bem assim prestar assistência
aos servidores.
Art. 41. Compete ao
Departamento de Informática:
I - planejar,
organizar, coordenar e avaliar as atividades de informática e
teleinformática na Presidência da República e acompanhar as
mudanças introduzidas no contexto organizacional;
II - projetar,
desenvolver, executar e manter o tratamento automatizado de
informações e o processamento eletrônico de dados, visando à
evolução e ao aperfeiçoamento das atividades da Presidência da
República;
III - garantir a
integridade, a segurança e a privacidade dos dados processados e em
processamento;
IV - auditar os
serviços e produtos de informática e auferir o nível de satisfação
dos usuários, visando à garantia de sua qualidade;
V - propor a
aquisição, distribuir, controlar e promover a manutenção do
material e equipamento de informática da Presidência da
República;
VI - promover o
treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
informática;
VII - elaborar e
submeter proposta de orçamento e programação de recursos a serem
empregados em informática e acompanhar sua execução.
Art. 42. O
Departamento de Informática compõe-se de:
I - Divisão de
Dados e Sistemas:
a) Seção de
Administração de Dados;
b) Seção de
Sistemas de Uso Local;
c) Seção de
Sistemas de Uso Institucional;
d) Seção de
Organização e Métodos de Automação;
II - Divisão de
Processamento e Comunicação de Dados:
a) Seção de Suporte
Técnico;
b) Seção de
Controle de Serviços;
c) Seção de
Operação;
III - Divisão de
Gerência de Qualidade;
IV - Divisão de
Suporte Operacional.
Art. 43. Compete à
Divisão de Dados e Sistemas planejar, promover, coordenar, orientar
e controlar a execução das atividades de administração de dados,
estudos e processos organizacionais e de desenvolvimento de
sistemas de informação de uso local e institucional.
Art. 44. Compete à
Divisão de Processamento e Comunicação de Dados planejar, promover,
orientar e coordenar a execução das atividades de processamento e
comunicação de dados.
Art. 45. Compete à
Divisão de Gerência de Qualidade planejar, coordenar e promover a
execução das atividades de normatização, auditoria ambiental e de
sistemas, segurança ambiental e de dados e informações processados
e em processamento, bem como segurança dos bens e recursos de
informática, no âmbito da Presidência da República.
Art. 46. Compete à
Divisão de Suporte Operacional planejar, coordenar e promover a
execução das atividades de apoio operacional nas áreas de
atendimento ao usuário, treinamento de pessoal, bens e serviços e
recursos gráficos e visuais.
Art. 47. Compete ao
Departamento de Orçamento e Finanças:
I - propor normas
internas para a execução de atividades orçamentário-financeiras de
compras, licitações, contratações e pagamentos;
II - elaborar a
proposta orçamentária anual da Subsecretaria-Geral e seus
departamentos;
III - executar o
orçamento do exercício, mediante a movimentação de créditos e
recursos e a extração de Notas de Empenho e Ordens Bancárias para
submissão ao ordenador de despesas titular ou delegado;
IV - conferir todos
os documentos de cobrança que lhe sejam encaminhados, para
verificação de sua autenticidade, correção e conformidade com a
legislação em vigor e, quando for o caso, com o instrumento
contratual a que se referirem;
V - enviar à
Secretaria de Controle Interno CISET/PR toda a documentação
relativa a pagamentos efetuados;
VI - manter, em
coordenação com os demais Departamentos da Diretoria-Geral,
cadastro de fornecedores de bens e serviços;
VII - proceder, por
solicitação dos demais departamentos, à licitação para aquisição de
bens e serviços, inclusive obras;
VIII - assessorar o
ordenador de despesa, quando necessário. em assuntos relativos à
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IX - elaborar e
submeter minutas de editais de licitação e de termos de contrato,
convênios, ajustes, acordos e seus aditivos à apreciação da
Assessoria Jurídica da Subsecretaria-Geral e da CISET/PR;
X - manter os
registros necessários ao acompanhamento da execução de instrumentos
contratuais.
Art. 48. O
Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se de:
I - Divisão de
Orçamento:
a) Seção de
Planejamento Orçamentário;
b) Seção de
Execução Financeira;
c) Seção de
Pagamentos;
II - Divisão de
Licitações e Contratos:
a) Seção de Compras
e Licitações;
b) Seção de
Contratos.
Art. 49. Compete à
Divisão de Orçamento elaborar a proposta orçamentária e as
solicitações de créditos suplementares, movimentar os créditos
orçamentários por notas de empenho ou destaque, instruir e conferir
os processos de pagamento, emitir ordens bancárias, conceder
suprimentos de fundos, examinando a respectiva comprovação, e
executar o pagamento de diárias.
Art. 50. Compete à
Divisão de Licitações e Contratos processar pedidos de aquisição ou
encomenda de bens e serviços nas modalidades de consulta de preços,
carta-convite, tomada de preços e concorrência, bem assim elaborar
minutas de termos de contrato.
Art. 51. Compete ao
Departamento de Saúde:
I - proporcionar
assistência médica e odontológica ao Presidente da República e aos
servidores em exercício na Presidência da República;
II - assegurar
assistência médica durante as viagens presidenciais;
III - zelar pelas
condições de higiene dos palácios presidenciais, propondo as
medidas corretivas e preventivas necessárias;
IV - realizar
exames periódicos nos servidores da Presidência da República;
V - aplicar a
medicina preventiva cardiológica, conscientizando a todos da
necessidade de evitar fatores de risco cardiovasculares;
VI - aplicar a
medicina preventiva, bem como vacinação periódica, visando à
profilaxia das doenças infectocontagiosas;
VII - efetuar exame
médico periódico nos militares da ativa, com a finalidade de
realização do Teste de Aptidão Física (TAF);
VIII - encaminhar
aos hospitais conveniados os servidores que necessitarem tratamento
especializado não existente no Departamento de Saúde;
IX - realizar
exames médicos ocupacionais periódicos;
X - propor e
homologar licenças médicas e odontológicas, nos casos que assim o
exigirem;
XI - encaminhar
servidores às perícias médicas;
XII - aplicar
noções de higiene e medicina do trabalho através de visitas nos
locais de trabalho;
XIII - realizar
inspeção periódica na cozinha, examinando a alimentação servida aos
funcionários;
XIV - elaborar
Atestado de Origem, quando ocorrer acidente em serviço envolvendo
militar da ativa;
XV - prestar
assistência médica aos dependentes dos servidores da Presidência da
República e, em casos de emergência, assistência odontológica;
XVI - manter
diariamente um profissional dentista para o atendimento de casos de
emergência.
Art. 52. O
Departamento de Saúde compõe-se de:
I - Divisão de
Clínica Médica:
a ) Clínica
Cardiológica;
b) Clínica de
Medicina Interna;
c) Clínica
Radiológica;
d) Enfermagem;
II - Divisão de
Clínica Odontológica;
III - Divisão de
Laboratório e Farmácia;
IV -
Almoxarifado.
Art. 53. Compete à
Divisão de Clínica Médica assistir ao Presidente da República e
comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento
médico e radiológico ao Presidente da República e seus familiares e
aos demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete
Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da
República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na
Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da
República.
Art. 54. Compete à
Divisão de Clínica Odontológica assistir ao Presidente da República
e comitiva em viagens no País e no exterior e prestar atendimento
odontológico ao Presidente da República e seus familiares e aos
demais servidores em exercício na Secretaria-Geral, no Gabinete
Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Presidência da
República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República, na
Vice-Presidência da República e na Consultoria-Geral da
República.
Art. 55. Compete à
Divisão de Laboratório e Farmácia a realização de exames
laboratoriais e a aquisição, controle e distribuição de
medicamentos.
Art. 56. Compete ao
Almoxarifado a conferência e guarda do material em uso no
Departamento.
Art. 57. Compete ao
Departamento de Transportes:
I - assegurar o
transporte motorizado do Presidente da República, da Primeira Dama
e de suas comitivas;
II - assegurar o
transporte motorizado de pessoal em serviço e de material dos
órgãos integrantes da Presidência da República;
III - prover os
serviços de manutenção e conservação de veículos da Presidência da
República;
IV - controlar o
consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;
V - elaborar plano
de aquisição de veículos;
VI - solicitar a
aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários à
operacionalidade do Departamento de Transportes;
VII - manter
atualizada toda a documentação dos veículos pertencentes à
Presidência da República, bem como tomar providências junto ao
DETRAN para emplacamento ou baixa cadastral.
Art. 58. O
Departamento de Transportes compõe-se de:
I - Divisão de
Controle Administrativo:
a) Seção de
Suprimento;
b) Seção de
Finanças e Pessoal.
II - Divisão
Operacional:
a) Seção de
Locomoção;
b) Seção de
Manutenção.
Art. 59. Compete à
Divisão de Controle Administrativo dirigir, orientar, coordenar e
controlar as atividades de suprimento, pessoal e finanças.
Art. 60. Compete à
Divisão Operacional dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades de transporte terrestre e de manutenção da frota de
veículos da Presidência da República.
Art. 61. À Sessão
de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República, órgão
diretamente vinculado à Diretoria-Geral de Administração,
compete:
I - submeter ao
Diretor-Geral os nomes dos servidores que devem compor as equipes
encarregadas da segurança e do apoio aos ex-Presidentes da
República, conforme previsto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,
escolhidos de acordo com as orientações daquela autoridade, ou de
outra por ela delegada;
II - planejar e
executar as atividades necessárias à segurança e ao apoio aos
ex-Presidentes da República;
III - solicitar os
recursos necessários à cobertura das despesas relativas ao
acompanhamento dos ex-Presidentes da República, em seus
deslocamentos;
IV - assegurar o
transporte motorizado dos ex-Presidentes da República;
V - solicitar os
serviços de manutenção dos veículos à disposição dos ex-Presidentes
da República;
VI - providenciar a
restituição dos veículos substituídos ou não mais necessários;
VII - controlar o
consumo de combustível, lubrificantes e sobressalentes utilizados
nos veículos;
VIII - solicitar à
autoridade competente, quando necessário, orientação para
treinamento específico em matéria de normas de segurança.
Subseção II
Das Assessorias
Art. 62. Compete à
Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para Assuntos
Sociais e à Assessoria Diplomática:
I - acompanhar a
ação governamental, nas respectivas áreas de competência;
II - examinar
projetos e proposições submetidos ao Presidente da República nas
áreas sob seu acompanhamento.
Art. 63. Compete à
Assessoria Jurídica:
I - examinar os
fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República
e elaborar substitutivos, por instrução do Subsecretário-Geral;
II - desempenhar as
funções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº
2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos órgãos definidos
no art. 2°;
III - assessorar o
Subsecretário-Geral em questões de natureza jurídica;
IV - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos submetidos a exame da assessoria.
Art. 64. Compete à
Assessoria Legislativa:
I - preparar os
expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da
República ao Congresso Nacional;
II - acompanhar a
tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional;
III - providenciar
resposta aos pedidos de informações formulados por membros do
Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da
Administração Pública Federal os elementos necessários;
IV - examinar os
projetos de lei submetidos ao Presidente da República, emitindo
parecer, quando solicitado, após consulta aos Ministérios e órgãos
interessados para instruir a decisão presidencial.
Seção III
Da Secretaria de Imprensa
Art. 65. Compete à
Secretaria de Imprensa:
I - assistir ao
Presidente da República no seu relacionamento com representantes da
imprensa, nacional e estrangeira;
II - coordenar a
política de comunicação social da Administração Pública Federal,
respeitado o disposto nos Decretos n° 99.188, de 17 de março de
1990, n° 99.257, de 17 de maio de 1990, e nº 99.296, de 12 de junho
de 1990;
III - organizar e
coordenar a cobertura, pela imprensa de atos e atividades dos quais
participe o Presidente da República;
IV - estabelecer
normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros,
para cobertura das atividades da Presidência da República e das
cerimônias a que compareça o Presidente da República;
V - requisitar
redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de
pronunciamentos do Presidente da República, dos Ministros de Estado
e de outras autoridades governamentais, bem assim decidir sobre
questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou
facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar
textos destinados à divulgação pela imprensa e programas de rádio e
televisão, de interesse da Presidência da República;
VII - orientar,
coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da
Presidência da República;
VIII - proceder à
análise de pesquisas de opinião; desenvolver estudos e elaborar
estratégias de comunicação; apresentar sugestões para o briefing de
campanhas publicitárias e acompanhar a sua produção e veiculação,
quando aprovadas; assessorar , sempre que solicitada , a Comissão
de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade e a
Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.
Art. 66. Integra a
Secretaria de Imprensa a Coordenação de Vídeo-Difusão.
Art. 67. Compete à
Coordenação de Vídeo-Difusão:
I - produzir
tecnicamente os pronunciamentos do Presidente da República, para
transmissão em rede nacional de rádio e televisão;
II - fornecer
filmes e fitas para uso dos setores de fotografia e vídeo da
Secretaria de Imprensa e manter registro do material fornecido a
esses setores;
III - receber os
filmes e fitas utilizados pelos setores de fotografia e vídeo
na abertura das atividades da Presidência da República; tomar
medidas para o processamento desse material, sempre que necessário;
produzir e distribuir cópias de fotos e fitas sempre que autorizado
pelo Secretário de Imprensa ou seus Adjuntos, e encaminhar
negativos e originais para o setor de Memória do Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
IV - administrar o
laboratório fotográfico;
V - gravar,
catalogar e manter em arquivo, por prazo determinado, a programação
de televisão levada ao ar em Brasília;
VI - propor à
Diretoria-Geral de Administração a atualização ou renovação dos
equipamentos de transmissão.
Art. 68. A
Coordenação de Videodifusão compõe-se de:
I - Seção de
Operação;
II - Seção de
Manutenção.
Seção IV
Do cerimonial
Art. 69. Compete ao
Cerimonial da Presidência da República:
I - zelar pela
observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que
comparecer o Presidente da República;
II - organizar,
orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou
recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República,
das quais participe o Presidente da República;
III - informar ao
Presidente da República e às autoridades da Presidência da
República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a
que devam comparecer;
IV- expedir e
controlar os convites para solenidades oficiais;
V - prestar
assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas
presidenciais;
VI - receber e
controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da
República;
VII - opinar em
questões de precedência;
VIII - planejar e
executar as atividades de relações públicas nos palácios da
Presidência da República;
IX - articular-se
com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito
Federal;
X - articular-se
com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) elaboração do
programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
b) elaboração do
programa de viagens oficiais do Presidente da República ao
exterior;
c) organização das
audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e
personalidades estrangeiras;
d) preparação da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras;
e) planejamento e
execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e
personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O
Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de
Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Seção V
Art. 70. Compete à
CISET/PR, além das atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de
23 de dezembro de 1986, e no art. 10 do Decreto n° 99.411, de 1990,
propor as normas internas para execução das atividades de controle
interno.
Parágrafo único. Os
servidores da CISET/PR serão nomeados ou designados pelo Secretário
de Controle Interno.
Download para anexo