118, De 15.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 118, DE 15 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Acordo
para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o
Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o
Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de
agosto de 1990, em Montevidéu, o Acordo para a Promoção Turística
da América do Sul entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a
Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o
Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o
Paraguai, o Peru, o Uruguai, e a Venezuela, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.5.1991
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO
SUL,
ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A BOLÍVIA, A COLÔMBIA, O CHILE, O
EQUADOR, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA.
MRE.
ACORDO PARA A
PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia,
da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da
República do Chile, da República do Equador, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e
da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da
Associação, outorgados em boa e devida forma, covêm em subscrever,
ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo com a finalidade
de promover a América do Sul como destino turístico, que se regerá
pelas disposições do referido Tratado e pelas que seguem.
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Artigo 1 - Os
países signatários convêm em desenvolver em forma conjunta as ações
que forem necessárias para promover a América do Sul como destino
turístico, tanto em nível intra-regional como extra-regional.
Artigo 2 - Com a
finalidade de alcançar o propósito mencionado, adotarão as medidas
nacionais necessárias para facilitar e fomentar as correntes
turísticas de terceiros países para os da região e entre eles
mesmos.
CAPÍTULO II
Ações de cooperação e assistência
técnica
Artigo 3 - As
entidades oficias de turismo dos países signatários reunir-se-ão
anualmente para analisar, revisar e programar as ações conjuntas
destinadas a:
a) promover o
turismo para a América do Sul;
b) 8ifundir os
valores culturais da região;
c) fomentar o
turismo intra-regional;
d) propiciar ações
de cooperação entre os operadores turísticos da região, destinadas
a incrementar a capacidade regional para absorver e canalizar as
correntes turísticas; e
e) organizar
seminários e cursos de aperfeiçoamento orientados a incrementar o
nível de especialização dos recursos humanos dedicados ao
turismo.
Artigo 4 - Os
países signatários comprometem-se a incentivar a cooperação
bilateral entre eles, nos diferentes campos que compreende a
atividade do turismo e a dar-se a assistência técnica para seus
programas.
Artigo 5 - As
autoridades dos países signatários outorgarão as máximas
facilidades, dentro de seus respectivos ordenamentos legais, para a
entrada e a saída dos nacionais dos países subscritores do presente
Acordo e farão as gestões tendentes a harmonizar as normas e os
procedimentos em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO III
Órgãos e mecanismos de cooperação
Artigo 6 - Os
países signatários acordam criar a Comissão de Turismo da América
do Sul, que estará integrada pelas máximas autoridades oficias de
turismo ou por seus representantes devidamente acreditados, com a
finalidade de incentivar a promoção dos países sul-americanos e de
propender ao melhor aproveitamento dos meios e recursos disponíveis
para o desenvolvimento turístico de todos e de cada um dos países
subscritores do presente Acordo.
Artigo 7 - A
Comissão de Turismo da América do Sul desenvolverá as atividades
previstas no artigo 3, conforme as funções e atribuições
estabelecidas nos Estatutos anexados ao presente Acordo.
Artigo 8 - A
Comissão de Turismo da América do Sul designará, dentre seus
membros, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão as funções e
atribuições determinadas pela Comissão, por um período de dois
anos, renovável por um período igual. Outrossim, designará um
Secretário-Executivo de caráter técnico, encarregado de executar os
planos, programas e projetos aprovados pela Comissão.
Artigo 9 - As
funções e atribuições da Mesa Diretiva e do Secretário Executivo
estão estabelecidas nos Estatutos regulamentares do presente
Acordo.
Artigo 10 - A sede
da Secretaria-Executiva terá caráter permanente e será determinada
pela Comissão.
CAPÍTULO IV
Adesão
Artigo 11 - o
presente Acordo estará aberto à adesão, através de negociação dos
demais países-membros da ALADI.
Artigo 12 - Os
demais países sul-americanos poderão aderir a este Acordo através
de negociação, uma vez que tiver entrado em vigor em todos os
países signatários.
Artigo 13 - A
adesão será formalizada uma vez que tiverem sido negociados os
termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante,
através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo,
que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
CAPÍTULO V
Vigência e duração
Artigo 14 - O
presente Acordo entrará em vigor a partir de 30 de novembro de 1990
para os países que o tiverem colocado em vigor administrativamente
em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em
vigor a partir da data na qual o coloquem em vigor administrativo
em seu território e terá uma duração de quatro anos, prorrogáveis
automaticamente por períodos iguais.
CAPÍTULO VI
Tratamentos diferenciados
Artigo 15 - Dada a
particular natureza do Acordo, os países signatários convêm em que
ele não vulnera o princípio dos tratamentos diferenciais previstos
no Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO VII
Denúncia
Artigo 16 -
Qualquer signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de
dois anos de participar do mesmo. Para esses efeitos comunicará sua
decisão com sessenta dias de antecipação, depositando o instrumento
respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará de denúncia
os demais países signatários. Transcorridos trinta dias de
formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país
denunciante os direitos e as obrigações assumidos em virtude do
presente Acordo.
Não obstante, os
programas ou projetos em execução nos quais o pais denunciante
estiver envolvido, e cuja culminação superar o prazo previsto da
denúncia, poderão continuar, de comum acordo com os países
participantes.
CAPÍTULO VIII
Avaliação e revisão
Artigo 17 - Os
países signatários avaliarão anualmente os resultados alcançados em
virtude do presente Acordo.
Artigo 18
- Os compromissos derivados de revisão e os ajustamentos que se
convir serão formalizados através da subscrição de Protocolos
Adicionais.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
A Secretaria- Geral
da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará
cópias autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo da
cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de agosto de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República da
Bolívia:
René M. Valdez
Pela República Federativa do
Brasil:
Rubens A. Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Pelo Governoda República do
Chile:
Raimundo Charlin
Pelo Governo da República do
Equador:
Fernando Ribadeneira
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Aléxis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do
Peru:
Roger Eloy Uoayza Saavedra
Pelo Governo Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte
Montevideo, 16 de
março de 1991
ESTATUTO DA COMISÃO DE TURISMO DA
AMÉRICA DO SUL
CAPÍTULO I
Da constituição
Artigo 1 - A
Comissão de Turismo da América do Sul, doravante COTASUR, é um
organismo intergovernamental criado pelas Administrações Nacionais
de Turismo da América do Sul, em harmonia com os propósitos do
Tratado de Montevidéu 1980, que cria e rege a Associação
Latino-Americana de Integração - ALADI.
Artigo 2 - A
COTASUR se rege pelo presente Estatuto e pelas normas, acordos e
resoluções de seus órgãos.
CAPÍTULO II
Do Objetivo
Artigo 3 - A
COTASUR tem como objetivo fundamental promover a América Latina
como destino turístico a nível intra-regional e
inter-governamental. Com este propósito poderá atuar em qualquer um
dos elementos do processo de comercialização turística da América
do Sul, seja em sua fase de diagnóstico, execução ou resultado.
Outrossim, apoiará e dará assistência técnica e orientação
comercial às Administrações Nacionais de Turismo da região,
associações de classe e empresários do Setor Turismo.
Igualmente,
propiciará a adoção de medidas nacionais que permitam facilitar o
acesso dos fluxos turísticos para e entre os países da região.
Artigo 4 - Cria-se
a COTASUR para complementar, de uma perspectiva multilateral, as
ações promocionais de caráter nacional, bilateral dou plurilateral
que os países da região têm em andamento ou empreenderem no
futuro.
CAPÍTULO IIII
Da sede
Artigo 5 - A sede
da COTASUR será determinada pela Assembléia Geral com o voto
aprobativo dos dois terços de seus membros e terá caráter
permanente.
CAPÍTULO IV
Dos membros
Artigo 6 - Os
membros da COTASUR poderão ter as seguintes qualidades:
a) membros
plenos;
b) membros
associados;
c) membros
afiliados; e
d) membros
honorários.
Artigo 7 - A
qualidade de membro pleno será acessível a todos os países da
região subscrevam ou adiram, mediante negociação, ao "Acordo para a
Promoção Turística da América do Sul". As máximas autoridades de
turismo ou seus representantes devidamente acreditados têm a
representatividade dos membros plenos. Os membros plenos têm
direito a voz e voto.
Artigo 8 - A
qualidade de membro associado será acessível a outros países
latino-americanos ou a outras áreas de integração econômica. Os
membros associados têm direito a voz.
Artigo 9 - a
qualidade de membro afiliado será acessível às entidades
internacionais, intergovernamentais e não governamentais, entidades
e associações comerciais cujas atividades estejam relacionadas com
o objetivo da COTASUR ou que são de sua competência. Os membros
afiliados poderão participar, a título individual ou como grupo,
das atividades da COTASUR, poderão solicitar a inscrição de
assuntos na ordem do dia da Assembléia através da Secretaria,
podendo formular recomendações. Os membros afiliados terão direito
a voz.
Artigo 10 - A
qualidade de membro honorário será acessível às pessoas físicas ou
jurídicas que coadjuvem para o desenvolvimento dos programas da
Comissão, bem como às pessoas que tiverem representado como membro
pleno seu país nas Assembléias da COTASUR.
CAPÍTULO V
Dos órgãos
Artigo 11 - Os
órgãos da COTASUR são os seguintes:
a) Assembléia
Geral, doravante e Assembléia.
b)
Secretaria-Executiva, doravante a Secretaria.
As reuniões da
Assembléia serão realizadas na sede da COTASUR, exceto quando os
órgãos respectivos determinarem de outra maneira.
Artigo 12 - A
Assembléia é o órgão supremo da COTASUR, está integrada pelas
máximas autoridades de turismo de cada país ou por seus
representantes devidamente acreditados. Os membros plenos poderão
estar acompanhados e assessorados pelo pessoal que considerem
conveniente. Cada país tem um representante.
Artigo 13 - A
Assembléia se reunirá anualmente em sessão ordinária e quando as
circunstâncias exigirem, em sessão extraordinária, a pedido de
qualquer um dos membros pelos da COTASUR.
Artigo 14 - A
Assembléia adotará as decisões que considere convenientes para o
andamento da COTASUR. Será necessária uma maioria simples de
membros plenos para constituir quorum em suas reuniões.
Os acordos serão
adotados por maioria simples de seus membros presentes, exceto nos
casos de modificação de Estatutos e mudança de sede, que requererão
acordo dos dois terços de seus membros plenos.
Artigo 15 - A
Assembléia poderá examinar qualquer questão de adotar posições
sobre qualquer tema que entre no âmbito da competência da COTASUR e
terá, entre outras que especificamente se indicam, as seguintes
atribuições:
a) Eleger seu
Presidente e Vice-Presidente.
b) Nomear o
Secretário-Executivo.
c) Aprovar o
Programa Geral de Trabalho de periodicidade trienal, bem como o
programa e orçamento anual.
d) Baixar as normas
que visem o melhor cumprimento dos objetivos da COTASUR.
e) Aprovar,
relatório e memória Anual da COTASUR.
f) Designar os
auditores de contas.
g) Aprovar por
proposta do Secretário-Executivo, a estrutura da Secretaria.
h) Tomar
conhecimento dos assuntos que a Secretaria-Executiva da COTASUR lhe
tiver submetido.
i) Conferir a
qualidade de membro associado, afiliado e honorário.
Artigo 16 - A
Assembléia elegerá, dentre os membros plenos, por maioria simples,
o Presidente e o Vice-Presidente por período de dois anos. Ambos
conformam a Mesa Diretora da Assembléia.
Artigo 17 - São
funções e atribuições da Mesa Diretiva:
a) Propor à
Assembléia a designação do Secretário-Executivo da COTASUR.
b) Examinar o Plano
Trienal e o Plano Operacional e seu Orçamento preparado pela
Secretaria e submetê-lo à Assembléia para sua aprovação.
c) Adotar as
medidas necessárias para a execução das decisões e recomendações da
Assembléia e informar a mesma sobre isso.
d) Supervisionar o
andamento administrativo, financeiro e operacional da COTASUR.
e) Propor
recomendações à Assembléia.
f) Submeter aos
membros da Assembléia informações periódicas e o relatório e
memória anual.
Artigo 18 -
Corresponderá ao Presidente:
a) Convocar
reuniões da Assembléia.
b) Presidir as
reuniões da Assembléia.
c) Representar a
COTASUR perante as autoridades e organismos internacionais ou
delegar essa representação no Vice-Presidente ou no
Secretário-Executivo.
Em caso de ausência
ou impedimento do Presidente, assumirá estas funções o
Vice-Presidente.
Artigo 19 - No
intervalo sessões da Assembléia, e na falta de disposições
contrárias nos presentes Estatutos, a Mesa Diretiva, em coordenação
com a Secretaria-Executiva, tomará as decisões administrativas e
técnicas que puderem ser necessárias, no âmbito das atribuições e
recursos financeiros da COTASUR, e comunicará as decisões adotadas
à Assembléia, na sua próxima sessão, para sua ratificação.
Artigo 20 - A
Secretaria é o Órgão Técnico da COTASUR e está composta pelo
Secretário-Executivo e pelo pessoal que corresponda.
Artigo 21 - O
Secretário-Executivo será nomeado por proposta da Mesa Diretiva,
por maioria simples dos membros plenos presentes da Assembléia, por
um período de três anos. Essa nomeação poderá ser renovável.
Artigo 22 -e
Corresponde ao Secretário-Executivo:
a) Atuar como
Secretário da Assembléia.
b) Aplicar as
diretrizes da Assembléia e da Mesa Diretiva e submeter a esta
informações periódicas e anuais, bem como recomendações sobre as
atividades da COTASUR.
c) Administrar o
patrimônio da COTASUR em função dos programas e orçamentos
aprovados pela Assembléia e como tal sua representação em atos e
contratos de direito público e privado.
d) Representar a
COTASUR perante organismos e entidades internacionais, por
delegação do Presidente.
e) Designar o
pessoal da Secretaria e adotar as decisões administrativas que
forem necessárias para seu normal funcionamento.
Artigo 23 - Em
cumprimento de seu deveres, o Secretário-Executivo e o pessoal da
Secretaria não buscarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo
nem de nenhuma autoridade alheia à COTASUR.
Abster-se-ão de
todo ato incompatível a situação de funcionários internacionais e
serão responsáveis unicamente perante o COTASUR.
Artigo 24 - A
Secretaria poderá constituir, na qualidade de órgãos de
assessoramento, Comitês de Peritos e de Membros Afiliados.
CAPÍTULO VI
Orçamento de ingressos e despesas
Artigo 25 - o
Orçamento Anual de Ingressos e Despesas da COTASUR será elaborado
pela Secretaria-Executiva tomando como referência o Plano Trienal,
as disposições da Assembléia e a avaliação de resultados do
exercício concluído, e será submetido à Assembléia, para sua
revisão e aprovação, três meses antes da reunião anual
correspondente.
Artigo 26 - As
atividades administrativas e operacionais da COTASUR serão cobertas
pelas contribuições dos membros associados e afiliados,
contribuições de cooperação técnica internacional, recursos
próprios que gere a COTASUR e outras fontes de ingressos.
Artigo 27 - O
financiamento de atividades não previstas no Orçamento da COTASUR e
nas que estejam interessados alguns ou todos os membros plenos da
COTASUR poderá ser coberto por fundos fiduciários, que serão
financiados por cotações voluntárias.
Artigo 28 - As
contas da COTASUR deverão ser examinadas por auditores, designados
pela Assembléia. A auditoria corresponderá ao exercício
orçamentário que se inicia em 1º de janeiro e conclui em 31 de
dezembro de cada ano, e será realizada imediatamente após o
encerramento do respectivo exercício.
CAPÍTULO VII
Modificações
Artigo 29 -
Qualquer modificação sugerida aos presentes Estatutos será
transmitida ao Secretário-Executivo, que comunicará essa
modificação aos membros plenos, pelo menos três meses antes de ser
submetida à consideração da Assembléia.