119-A, De 7.1.1890

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 119-A, DE 7 DE JANEIRO DE
1890.
 Vigência
restabelecida pelo Decreto nº 4.496 de 2002
Prohibe a intervenção da autoridade
federal e dos Estados federados em materia religiosa, consagra a
plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras
providencias.
    O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados
Unidos do Brasil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da
Nação,
    decreta:
    Art. 1º E' prohibido á
autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir
leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma
religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do
paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo
de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.
    Art. 2º a todas as confissões
religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto,
regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos
particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste
decreto.
    Art. 3º A liberdade aqui
instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes,
sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem
agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e
viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina,
sem intervenção do poder publico.
    Art. 4º Fica extincto o padroado
com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.
    Art. 5º A todas as igrejas e
confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para
adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas
leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada
uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios
de culto.
    Art. 6º O Governo Federal
continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios
do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos
seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os
futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do
disposto nos artigos antecedentes.
    Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
    Sala das sessões do Governo
Provisorio, 7 de janeiro de 1890, 2° da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Eduardo Wandenkolk. - M. Ferraz de Campos Salles.
Demetrio Nunes Ribeiro.
Q. Bocayuva.
PUB CLBR 1890 V001 PÁG 000010 COL 1 Coleção de Leis do
Brasil