119, De 16.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 119, DE 16 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o
México e o Uruguai.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro
de 1990, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica entre o
Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da
Indústria Fotográfica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o
México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.1991
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