12.386, De 31.1.1917

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 12.386, DE 31 DE JANEIRO DE
1917.
Revogado pelo
Decreto de 8 de agosto de 1995.
Texto para impressão.
Autoriza o Banco Hollandez da
America do Sul, com séde em Amsterdam, a funccionar na
Republica
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao
que requereu a sociedade anonyma Banco Hollandez da America do sul,
com séde em Amsterdam, resolve autorizar o mesmo banco a funccionar
na Republica, mediante as seguintes clausulas:
I
O banco é
obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados
poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se
suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser
demandado e receber citação inicial.
II
Todos os
actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos ás respectivas leis e
regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa o referido banco
reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
nesse sentido.
III
O banco só
poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos approvados
pelo Governo e quaesquer modificações que introduza nos mesmos
estatutos, inclusive a mudança de nome, teem tambem de ser
approvadas pelo Governo, afim de poderem produzir effeito no
Brazil. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na
Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica
entendido que a autorização é dada sem prejuizo de achar-se o banco
sujeito ás disposições do direito brazileiro que regem ou que de
futuro regerem as succursaes de bancos estrangeiros, inclusive as
referentes á fiscalização, e as sociedades anonymas em
geral.
V
O Governo
se reserva o direito de, em qualquer tempo, cassar a autorização
para o funccionamento do banco no Brasil, no caso de verificar que
a succursal ou qualquer das agencias infringe as leis brazileiras,
exercendo actos por ellas prohibidos.
VI
O banco,
na fórma do art. 47, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho do
1891, obriga-se a realizar, no prazo maximo de dous annos, contados
da data da publicação do presente decreto, dous terços, pelo menos,
do seu capital no paiz, isto é, de
2.000:000$000.
VII
Fica
dependente de autorização do Governo a abertura de quaesquer outras
agencias ou succursaes no territorio da Republica.
VIII
O prazo da
presente concessão é de dez annos, a contar da data da publicação
deste decreto.
Rio de
Janeiro, 31 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da
Republica.
WENCESLAU
BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1917