12, De 18.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 12, DE 18 DE JANEIRO DE
1991.
 
Aprova o Estatuto da Fundação Legião
Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência -
LBA, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° O
Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ação Social e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de
janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.1.1991
ANEXO I
Estatuto da Fundação Legião Brasileira de
Assistência
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública,
instituída pelo
Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao
Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio
de 1990.
Parágrafo único.
A LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada
e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2° A LBA tem
como finalidade participar da formulação da Política Nacional de
Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as
medidas necessárias a sua execução, em proveito da população
destinatária de seus serviços e especialmente:
I - participar do
Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao
MAS;
II - elaborar
normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de
procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e
programáticos das entidades executoras de programas e projetos
desenvolvidos com a sua coparticipação;
III - garantir o
acesso à população de baixa renda a programas de assistência social
de modo a englobar, prioritariamente, a assistência pré-natal, o
reforço alimentar, o apoio e assistência à criança e à família, o
amparo à velhice, o desenvolvimento comunitário e a assistência
judiciária;
IV - destinar
recursos de forma a garantir o cumprimento do que dispõe o inciso I, do
art. 204 da Constituição;
V - realizar
campanhas para a solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica, intermitente ou que possam ser debelados ou
erradicados por esse meio;
VI - obter
incentivos para a realização de programas para melhoria das
condições de vida das famílias de baixa renda;
VII - celebrar
convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e
particulares, compreendendo empresas, associações e demais
instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de
programas de promoção e assistência social, desde que aptas a
alcançar esse objetivo;
VIII - participar
no custeio de programas de natureza social de entidades privadas
previamente aprovados pela LBA;
IX - observar as
peculiaridades de cada região do País, no atendimento das suas
necessidades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou
privadas, atuando como fator de dinamização dessas comunidades.
§ 1° Na
consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e
orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e
Assistência Social nas atividades que lhe forem atribuídas,
inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de
outras entidades públicas e privadas.
§ 2° A LBA poderá
manter excepcionalmente órgãos executores próprios para atendimento
à população de baixa renda, de modo a garantir a transferência de
tecnologia e experiência às entidades sociais com que mantém
convênio.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A LBA tem
a seguinte estrutura básica:
I - Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - Órgãos
Seccionais:
a)
Procuradoria-Geral;
b) Assessoria de
Planejamento;
c) Auditoria;
d) Diretoria de
Administração;
III - Órgãos
Específicos Singulares;
a) Diretoria de
Programas;
b) Diretoria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Unidades
Descentralizadas: Superintendências Estaduais e do Distrito
Federal;
V - Órgão
Colegiado: Conselho Consultivo.
Parágrafo único.
A LBA será dirigida por um Presidente indicado pelo Ministro de
Estado da Ação Social e nomeado pelo Presidente da República.
Seção II
Das Competências das Unidades da
Estrutura Básica
Art. 4° Ao
Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua
representação política e social, incumbir-se do preparo do seu
expediente pessoal, bem assim exercer as atividades relativas à
comunicação social e às relações públicas.
Art. 5° À
Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos
encargos de natureza jurídica da LBA.
Art. 6° À
Assessoria de Planejamento compete orientar, coordenar e promover a
execução das ações de planejamento, de orçamento, de informatização
e de modernização administrativa.
Art. 7° À
Auditoria compete fiscalizar e controlar a administração financeira
e contábil da LBA, em conformidade com a orientação da Secretaria
de Controle Interno - CISET, do MAS.
Art. 8° À
Diretoria de Administração compete executar as atividades de
administração geral, contabilidade, patrimônio e serviços
gerais.
Art. 9° À
Diretoria de Programas compete promover estudos, articulações
internas e externas, coordenar e fornecer o suporte técnico às
Superintendências, visando atender às demandas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. À
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete definir e
implementar uma política de capacitação de recursos humanos
necessários à execução dos programas da LBA.
Art. 11. Às
Superintendências Estaduais e do Distrito Federal compete executar
as ações da LBA, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 12. Ao
Conselho Consultivo compete propor planos gerais e plurianuais de
ação administrativa e programática, visando à constante atualização
da LBA e opinar, por solicitação do Presidente, sobre matéria de
relevante interesse, especialmente quanto às diretrizes e
prioridades para formulação e implementação da Política Nacional da
Promoção e Assistência Social, bem assim quanto à disposição de
bens imóveis.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 13. São
atribuições do Presidente:
I - exercer a
administração geral, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais e
as disposições estatutárias e regimentais da LBA;
II - representar
a LBA em Juízo ou fora dele;
III - convocar e
presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
IV -nomear,
designar, dispensar ou exonerar o Vice-Presidente, os Diretores, os
Superintendentes Estaduais e do Distrito Federal, bem assim os
demais empregos comissionados e funções gratificadas;
V - designar os
ordenadores de despesa;
VI - firmar
acordos, ajustes, convênios e contratos na forma da legislação
vigente;
VII - baixar
normas que visem ao aprimoramento dos programas de trabalho;
VIII - propor ao
Ministro de Estado da Ação Social as reformas estatutárias julgadas
necessárias;
IX - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada, o objeto e
limites da delegação;
X - presidir o
Conselho Consultivo.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 14. São
atribuições do Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas
suas faltas e impedimentos:
I - exercer a
representação social do Presidente quando, para tal, receber essa
incumbência;
II - colaborar
com o Presidente no desempenho de suas funções;
III - executar as
atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Ao Chefe
de Gabinete, Diretores, Chefes de Assessoria e Superintendentes
Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar e
executar as atribuições de suas respectivas unidades.
CAPITULO IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 16.
Constituem o patrimônio da LBA:
I - os bens que
atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir de acordo com o
disposto no art. 14, da Lei n°
6.439, de 1° de setembro de 1977;
II - os bens que
lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos
e entidades da administração pública;
III - as doações
e legados que lhe forem destinados.
Art. 17.
Constituem a receita da LBA:
I - os recursos
da seguridade social que lhe forem destinados pela aplicação dos
arts.
195 e 204 da
Constituição Federal e do Decreto-Lei n° 2.411, de 21 de
janeiro de 1988;
II - as
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
III - as rendas
resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em
vigor;
IV - as rendas
provenientes de seu patrimônio e eventuais;
V - outras
receitas estabelecidas em lei.
Art. 18. 0
patrimônio e a receita da LBA vinculam-se ao cumprimento dos seus
fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o
estabelecido neste Estatuto.
Art. 19. 0
patrimônio, a renda e os serviços da LBA gozarão de imunidade
assegurada pelo art. 150, § 2° da Constituição.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 20. O
Conselho Consultivo será composto de 7 (sete) membros, indicados
pelo Presidente da LBA e nomeados pelo Presidente da República, com
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de até 2/3
(dois terços) de seus membros.
Art. 21. As
contas da LBA, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União,
pelo Ministério da Ação Social.
Art. 22. Os atos
que importarem na oneração, alienação do patrimônio da fundação ou
que a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício
financeiro, dependerão da aprovação do Ministro de Estado da Ação
Social.
Art. 23. O regime
jurídico do pessoal da LBA é o estabelecido na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 24. O
Estatuto da LBA será inscrito no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação, o Presidente submeterá o projeto de regimento interno
da LBA à aprovação do Ministro de Estado da Ação Social.