121, De 16.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 121, DE 16 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1O, no Setor da
Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e
o México.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 15 de dezembro de 1989, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10,
no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1° O Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da
Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e
o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.1991
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