122, De 17.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 122, DE 17 DE MAIO DE
1991.
Dá nova redação ao art. 41 do
Decreto nº 99.274, de 6 junho de 1990.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 41
do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, que " Regulamenta
a Lei nº 6.902, de 27 de abril de
1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências",
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. A imposição de penalidades
pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de
multas federais, na mesma hipótese de incidência".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1991