123, De 20.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 123, DE 20 DE MAIO DE
1991.
Aprova o Regulamento Consolidado da
Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado
da Antártica, promulgado pelo Decreto n° 75.63, de 11 de julho de
1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para
Assuntos Antárticos (CONANTAR), que com este baixa.
Art. 2° Fica mantido o
Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com as alterações
introduzidas pelo presente Dcreto.
Art. 3° Revogam-se os
Decretos n°s 87.217, de 31 de maio de 1982,
88.245, de 20 de abril de 1983,
92.878, de 30 de junho de 1986,
94.679, de 24 de julho de 1987,
97.792, de 29 de maio de 1989, e 99.265,
de 25 de maio de 1990.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.5.1991
ANEXO
    (Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991)
    REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão
Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo
Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com a finalidade
de assessorar o Presidente da República na formulação e na
consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos
(Polantar), passa a reger-se pelo disposto neste Rgulamento.
Parágrafo único. No
desempenho de suas atribuições, a CONANTAR observará,
obrigatoriamente, as Diretrizes Gerais do Governo, especialmente as
relativas à política externa brasileira e às obrigações decorrentes
da adesão do Brasil ao Tratado da Antártica.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Compete à
CONANTAR:
I - propor
diretrizes e medidas para a formulação atualização e consecução da
POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as
necessárias alterações;
II - orientar e
coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos
antárticos;
III - examinar e
aprovar o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), de acordo com
as diretrizes da POLANTAR;
IV - acompanhar a
execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes
da POLANTAR;
V - examinar as
ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos, dentro
do espírito e da letra do Tratado da Antártica;
VI - propor o
encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência
internacionais em matéria de assuntos antárticos;
VII - sugerir a
destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o
desenvolvimento das atividades antárticas;
VIII - examinar
implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do
Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR), referentes à
pesquisa científica na Antártica por parte de países aderentes ao
Tratado da Antártica, que aspirem à condição de Parte Consultiva
desse instrumento internacional;
IX - examinar as
recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da
Antártica e as providências a serem tomadas para a sua aprovação
pelo Brasil;
X - acompanhar, por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da
política antártica no âmbito do Tratado da Antártica e nos demais
foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;
XI - estimular a
participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - CIRM ou do órgão que venha a ser criado para a
implementação do PROANTAR, de Universidades, centros de pesquisas e
entidades governamentais ou privadas, nas atividades antárticas,
quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando
for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;
XII - examinar e
aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo
órgão a ser criado para a implementação do PROANTAR, relativas às
ofertas de colaboração e participação de Universidades, centros de
pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades de
planejamento e execução do PROANTAR;
XIII - propor a
atualização da legislação brasileira relativa a assuntos
antárticos;
XIV - coordenar a
participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos
ou grupos de trabalho ou, ainda, em quaisquer outras atividades
relacionadas com matérias políticas, econômicas,
técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;
XV - coordenar a
divulgação de temas relacionados com as atividades antárticas
brasileiras;
XVI - promover,
quando julgado conveniente, conferencias, exposições ou seminários
sobre assuntos antárticos, seja para colher subsídios junto à
comunidade acadêmica e científica, seja para melhor divulgar o
trabalho da comissão, o estado de progresso do PROANTAR e o
cumprimento de objetivos dentro do conjunto de interesses nacionais
no sistema antártico.
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 3º A CONANTAR,
presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, é
constituída de:
I - Membros
Permanentes;
II - Secretaria;
e
III -
Subcomissões.
Seção I
Dos Membros Permanentes
Art. 4° São Membros
Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério da Marinha;
II - Ministério do Exército;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Aeronáutica;
VI - Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
VII - Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
VIII - Ministério da Infra-Estrutura;
IX - Estado-Maior das Forças Armadas;
X - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
XI - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República;
XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; e
XIII - Academia Brasileira de Ciências.
I - Ministério da Marinha; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
II - Ministério
do Exército; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
III - Ministério
das Relações Exteriores; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IV - Ministério
da Educação; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
V - Ministério da
Aeronáutica; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VI - Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VII - Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VIII - Ministério
das Minas e Energia; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IX - Ministério
dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
X - Estado-Maior
das Forças Armadas; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XI - Secretaria
da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XII - Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIII - Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada
pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIV - Academia
Brasileira de Ciências. (Incluído pelo
decreto de 7 de agosto de 1992).
§ 1º Os membros da
CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as
autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação
técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República,
por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Os Ministros
de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros
efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 3º Os suplentes,
quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e
prerrogativas dos Membros efetivos.
§ 4º A Academia
Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores uma lista de três cientistas de reconhecida competência
e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica,
entre os quais o Ministro de Estado das Relações Exteriores, após
as necessárias consultas, escolherá um nome, que será designado
pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira
de Ciências por um mandato de três anos, não renovável.
Seção II
Da Secretaria
Art. 5º A
Secretaria da CONANTAR compõe-se de:
I - Secretário;
e
II -
Secretário-Adjunto.
§ 1º Os trabalhos
de Secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno
funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§ 2º O
Representante do Ministério das Relações Exteriores acumulará as
funções de Secretário.
§ 3° O
Secretário-Adjunto, funcionário diplomático, será designado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Seção III
Das Subcomissões
Art. 6° Poderão ser
criadas subcomissões, para o exame de matéria que, pela sua
relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CONANTAR,
mereça tratamento especial ou prioritário.
§ 1º O Presidente
da CONANTAR ou seu eventual substituto designará o Coordenador,
escolhido entre os Membros Permanentes, e os Membros das
Subcomissões, entre os Membros Permanentes ou entre os
participantes em caráter "ad hoc" relacionados com a matéria em
questão.
§ 2º Um único
Membro Permanente ou um único participante em caráter "ad hoc"
poderá ser incumbido da realização de trabalho originalmente
destinável a uma Subcomissão, desde que justificado pela substância
da matéria ou pela urgência do seu exame.
Art. 7º As
Subcomissões se organizarão internamente de forma a assegurar o
melhor desempenho de suas tarefas, ficando o Coordenador da
Subcomissão responsável pela orientação do trabalho, pela
designação do relator, pela forma e alcance das decisões e pelo
modo de apresentação dos resultados do encargo a Comissão.
Parágrafo único. O
Coordenador de Subcomissão tomará as providências necessárias para
a circulação, entre os demais membros e participantes das reuniões,
da documentação nos trabalhos da Subcomissão a seu encargo.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 8° A Comissão
se reunirá:
I - em sessão
ordinária, com periodicidade compatível com as necessidades da
POLANTAR e das atividades antárticas brasileiras, por convocação do
seu Presidente, através de comunicação feita pelo Secretário com a
antecedência de sete dias;
II - em sessão
extraordinária:
a) por convocação
do Presidente da República;
b) por convocação
de seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento de
pedido de pelo menos um terço dos Membros Permanentes.
Art. 9º As reuniões
da CONANTAR serão normalmente realizadas no Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 10. A CONANTAR
só poderá reunir-se com a presença de no mínimo dois terços dos
seus Membros Permanentes.
Art. 11. A juízo do
Presidente da CONANTAR e quando por ele convocados, participarão
das reuniões da comissão e poderão integrar as subcomissões, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor,
relacionadas com assuntos atinentes às atividades antárticas
brasileiras.
Parágrafo único.
Quando da agenda das reuniões constarem itens diretamente ligados
ao PROANTAR, será convocado o Secretário da CIRM ou o representante
do órgão a ser criado para a implementação do PROANTAR.
Art. 12. Os Membros
Permanentes da CONANTAR e os participantes das reuniões em caráter
"ad hoc" poderão fazer-se acompanhar de assessores, sem direito a
voto, desde que obtida a anuência prévia do Presidente da
Comissão.
Art. 13. Para
assistir às reuniões da CONANTAR e de suas subcomissões, ou destas
participar, só terão ingresso no recinto da reunião:
I - o seu
Presidente;
II - os Membros
Permanentes;
III - o
Secretário;
IV - o
Secretário-Adjunto;
V - os
representantes de órgãos ou entidades e as personalidades
convocadas a participar em caráter "ad hoc", na forma do art. 11;
e
Art. 14. As
decisões da CONANTAR e de suas Subcomissões serão tomadas por
consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos dos
membros presentes e votantes, cabendo ao seu Presidente ou ao
Coordenador da Subcomissão o voto de desempate.
§ 1º Qualquer
membro poderá fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante,
quando a opinião do órgão por ele representado ou a sua própria
divergir da maioria.
§ 2º As decisões da
CONANTAR serão formalizadas através de Resoluções.
Art. 15. Nos
impedimentos do seu Presidente, as reuniões da CONANTAR serão
presididas pelo Representante do Ministério das Relações Exteriores
e, na eventual ausência deste, pelo Membro titular representante do
Ministério ou órgão de mais alta precedência, observada a ordem
indicada no art. 4°.
Parágrafo único.
Quando o representante do Ministério das Relações Exteriores
assumir a Presidência das reuniões da CONANTAR, o seu suplente
assumirá o cargo de Representante do Ministério das Relações
Exteriores.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16. As funções
de Membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas serviço de caráter relevante.
Art. 17. As
eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos
participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das
dotações dos órgãos que representem.
Art. 18. Qualquer
Membro Permanente da CONANTAR poderá apresentar proposta de
alteração deste Regulamento, a qual deverá ser examinada no prazo
máximo de sessenta dias.
Art. 19. Para a
elaboração do projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR),
a que se refere o
Decreto nº 86.830, de 12 de janeiro de 1982, a CONANTAR
encaminhará à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar -
CIRM as respectivas diretrizes.
Art. 20. As
atribuições do Presidente, dos Membros, do Secretário e do
Secretário-adjunto serão estabelecidas em Regulamento Interno,
aprovado pela Comissão.