127, De 22.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 127, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Convenção nº 161, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa aos Serviços
de Saúde do Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Convenção n° 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho foi concluída em
Genebra, a 7 de junho de 1985;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo n° 86, de 14 de dezembro de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada
em 18 de maio de 1990;
Considerando que a
Convenção n° 161 relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho entrará
em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu
artigo 18, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 161, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa
aos Serviços de Saúde do Trabalho, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.5.1991
    ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO OIT-161, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO
TRABALHO/MRE.
    CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO
    CONVENÇÃO 161
    CONVENÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS
DE SAÚDE DO TRABALHO
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho;
Convocada em
Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do
Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1985, em sua
septuagésima primeira sessão;
Observando que a
proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as
doenças em geral e contra os acidentes de trabalho constitui uma
das tarefas da Organização Internacional do Trabalho em virtude da
sua Constituição;
Observando as
Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho sobre a
matéria, em particular a Recomendação sobre a Proteção da Saúde dos
Trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os Serviços Médicos do
Trabalho, 1959; aConvenção Relativa aos Representantes dos
Trabalhadores, 1971, bem como a Convenção e a Recomendação sobre a
Seguridade da Saúde dos Trabalhadores, 1981, documentos que
estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação em
nível nacional;
Após ter decidido
adotar diversas propostas sobre os serviços médicos no trabalho,
questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;
Após ter decidido
que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Conveção
Internacional.
Adotada, neste
vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a
seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre os Serviços
de Saúde do Trabalho, 1985.
PARTE
I
Princípios de uma Política Nacional
ARTIGO 1
Para os fins da
presente Convenção:
a) a expressão
"Serviços de Saúde no Trabalho" designa um serviço investido de
funções essencialmente preventivas e encarregado de aconselhar o
empregador, os trabalhadores e seus representantes na empresa em
apreço, sobre:
i) os requisitos
necessários para estabelecer e manter um ambiente de trabalho
seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental
ótima em relação com o trabalho;
ii) a adaptação do
trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu
estado de sanidade física e mental;
b) a expressão
"representantes dos trabalhadores na empresa" designa as pessoas
reconhecidas como tal em virtude da legislação ou da prática
nacional.
    ARTIGO 2
A luz das condições
e da prática nacionais e em consulta com as organizações de
empregadores e de trabalhadores mais representativas, onde estas
existam, todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente com relação aos
serviços de saúde no trabalho.
    ARTIGO 3
1 - Todo Membro se
compromete a instituir, progressivamente, serviços de saúde no
trabalho para todos os trabalhadores, entre os quais se contam os
do setor público, e os cooperantes das cooperativas de produção, em
todos os ramos da atividade econômica e em todas as empresas; as
disposições adotadas deverão ser adequadas e corresponder aos
riscos específicos que prevalecem nas empresas.
2 - Se os serviços
de saúde no trabalho não puderem ser instituídos imediatamente para
todas as empresas, todo Membro em questão deverá, em consulta com a
organizações de emprgadores mais representativas, onde elas
existam, elaborar planos que visam a instituição desses
serviços.
3 - Todo Membro em
questão deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da
Convenção que está sujeito a apresentar em virtude do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar
os planos que tenha elaborado em função do parágrafo 2 do presente
Artigo e expor, em relatórios ulteriores, todo progresso obtido com
vistas à sua aplicação.
    ARTIGO 4
A autoridade
competente deverá consultar as organizações de empregadores e de
trabalhadores mais representativas, sempre que elas existam, a
respeito das medidas a serem adotadas para pôr em prática as
disposições da presente Convenção.
PARTE
II
Funções
ARTIGO 5
Sem prejuízo da
responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da
segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a
necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de
segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho
devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam
adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no
trabalho:
a) identificar e
avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de
trabalho;
b) vigiar os
fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam
afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações
sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses
equipamentos sejam fornecidos pelo empregador;
c) prestar
assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho,
inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a
manutenção e o estado das máquinas e dos equipamentos, bem como,
sobre o material utilizado no trabalho;
d) participar da
elaboração de programa de melhoria das práticas de trabalho, bem
como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que
concerne aos aspectos da saúde;
e) prestar
assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no
trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos
de proteção individual e coletiva;
f) acompanhar a
saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;
g) promover a
adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para
as medidas de readaptação profissional;
i) colaborar na
difusão da informação, na formação e na educação mas áreas da saúde
e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia;
j) organizar
serviços de primeiros socorros e de emergência;
k) participar da
análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
PARTE
III
Organização
ARTIGO 6
Com vistas à
instituição de serviços de saúde no trabalho deverão ser adotadas
iniciativas:
a) pela via da
legislação;
b) por intermédio
de convenções coletivas ou de outros acordos entre empregadores e
trabalhadores interessados;
c) por todos os
demais meios aprovados pela autoridade competente após consultas
junto a organizações representativas de empregadores e
trabalhadores interessados.
ARTIGO 7
1 - Os serviços de
saúde no trabalho podem ser organizados, conforme o caso, seja como
serviços para uma só empresa seja como serviços que atendem a
diversas empresas.
2 - De acordo com
as condições e a prática nacionais, os serviços de saúde no
trabalho poderão ser organizados:
a) pelas
empresas ou grupos de empresas interessadas;
b) pelos poderes
públicos ou serviços oficiais;
c) pelas
instituições de seguridade social;
d) por todo outro
organismo habilitado por autoridade competente;
e) por qualquer
combinação das possibilidades precedentes.
ARTIGO 8
O empregador, os
trabalhadores e seus representantes, quando estes existam, devem
cooperar e participar na organização de serviços de saúde no
trabalho e de outras medidas a eles relativas, em bases
eqüitativas.
PARTE
IV
Condições de Funcionamento
ARTIGO 9
1- De acordo com a
legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho
deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser
determinada em função da natureza das tarefas a executar.
2 - Os serviços de
saúde deverão desempenhar suas funções em colaboração com os outros
serviços da empresa.
3 - Medidas deverão
ser tomadas, de acordo com a legislação e a prática nacionais, para
assegurar uma cooperação e uma coordenação adequadas entre os
serviços de saúde no trabalho e, na medida em que for cabível, com
os demais serviços envolvidos na prestação de serviços de
saúde.
ARTIGO 10
O pessoal prestador
de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência
profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores
e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às
funções estabelecidas no Artigo 5.
ARTIGO 11
A autoridade
competente deverá determinar as qualificações exigidas do pessoal
chamado a prestar serviços de saúde no trabalho em função da
natureza das tarefas e executar e de acordo com a legislação e a
prática nacionais.
ARTIGO 12
O acompanhamento da
saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho não deverá
acarretar para estes e qualquer ônus; deverá ser gratuito e ter
lugar, na medida do possível, durante o expediente de trabalho.
ARTIGO 13
Todos os
trabalhadores devem ser informados dos riscos para a saúde
inerentes a seu trabalho.
ARTIGO 14
Os serviços de
saúde no trabalho devem ser informados, pelo empregador e pelos
trabalhadores, de todo fator conhecido e de todo fator suspeito do
ambiente de trabalho, que possa ter efeitos sobre a saúde dos
trabalhadores.
ARTIGO 15
Os serviços de
saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os
trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, a fim
de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre
as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam
existir no local de trabalho não deverá ser instado, pelo
empregador, no sentido de averiguar o fundamento ou as razões de
faltas ao serviço.
PARTE
V
Disposições Gerais
ARTIGO 16
A legislação
nacional deverá designar a autoridade ou autoridades encarregadas
de supervisionar o funcionamento dos serviços de saúde no trabalho
e de prestar-lhes assessoramento, uma vez instituídos.
ARTIGO 17
As ratificações
formais da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 18
1 - A presente
Convenção somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2 - Esta Convenção
entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de
dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3 - Posteriormente,
esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após
o registro de sua ratificação.
ARTIGO 19
1 - Todo membro que
tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a
expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor
mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2 - Todo Membro que
tenha ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade
de denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos previsto pelo presente
Artigo, ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
ARTIGO 20
1 - O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da
Organização.
2 - Ao notificar
aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que
lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos
Membros para a data de entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 21
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a
quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos anteriores.
ARTIGO 22
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório
sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 23
1 - Se a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise total ou
parcialmente a presente Convenção e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente.
a) A ratificação,
por um membro, da nova Convenção revista, implicará de pleno
direito, não obstante o disposto pelo Artigo 19, supra, a denúncia
imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção revista
tenha entrado em vigor;
b) a partir da
entrada em vigor da Convenção revistam a presente Convenção deixará
de estar aberta à ratificação dos Membros.
A presente
Convenção continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e
teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a Convenção revista.
ARTIGO 24
As versões inglesa
e francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.