128, De 22.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 128, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Convenção n° 145, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Continuidade
do Emprego da Gente do Mar.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Convenção n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar foi concluída em
Genebra, a 28 de outubro de 1976;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada
em 18 de maio de 1990;
Considerando que a
Convenção n° 145 sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar
entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de
seu artigo 9°, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 145, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a
Continuidade do Emprego da Gente do Mar, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO OIT-145, SOBRE CONTINUIDADE DO EMPREGO DA GENTE DO
MAR/MRE.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO
CONVENÇÃO 145
CONVENÇÃO SOBRE CONTINUIDADE DO
EMPREGO DA GENTE DO MAR (1)
A Conferência da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do
Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de
1976, na sua sexagésima segunda sessão;
Tendo anotado os
termos da Parte IV (Regularidade do emprego e da renda) da
recomendação sobre o emprego da gente do mar (evolução técnica),
1970;
Após ter decidido
adotar diversas propostas relativas à continuidade do emprego da
gente do mar, questão que constitui o quarto ponto da agenda da
sessão;
Após ter decido que
essas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional,
adota, neste vigésimo oitavo dia de outubro de mil novecentos e
setenta e seis, a Convenção seguinte, a ser denominada Convenção
Sobre a Continuidade do Emprego (Gente do Mar), 1976.
ARTIGO 1
1 - A presente
Convenção se aplica às pessoas que estão disponíveis de maneira
regular para um trabalho de gente do mar e que tiram deste trabalho
a sua renda anual principal.
(1) Data de entrada
em vigor: 3 de maio de 1979.
2 - Para os fins da
presente Convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas
definidas como tais pela legislação ou prática nacionais ou por
convenções coletivas e que estão habitualmente empregadas como
membros da equipe de bordo de um navio marítimo que não seja:
a) navio de
guerra;
b) navio de pesca
ou para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça da
baleia ou a operações similares.
3 - A legislação
nacional determinará quando um navio será considerado navio
marítimo para os fins da presente Convenção.
4 - As organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser
consultadas, quando da elaboração e da revisão das definições
estabelecidas em virtude dos parágrafos 2 e 3 seguintes, ou ser
associadas a tal tarefa de qualquer outra maneira.
ARTIGO 2
1 - Em cada Estado
membro em que existe uma atividade marítima, incumbe à política
nacional encorajar todos os meios interessados em assegurar à gente
do mar qualificada, na medida do possível, um emprego contínuo e
regular e, desta forma, fornecer aos armadores uma mão-de-obra
estável e competente.
2 - Todos os
esforços devem ser feitos para assegurar à gente do mar, seja um
mínimo de períodos de emprego, seja um mínimo de renda ou de
alocação em numerário, cuja amplitude e natureza dependerão da
situação econômica e social do país de que se trata.
ARTIGO 3
Entre as medidas a
serem adotadas para atingir os objetivos enunciados no Artigo 2 da
presente convenção poderiam figurar:
a) contratos ou
acordos que prevêem emprego contínuo ou regular a serviço de uma
empresa de navegação ou de uma Associação de armadores; ou
b) disposições que
visem à assegurar a regularização do emprego graças ao
estabelecimento e à manutenção de registros por categoria de gente
do mar qualificada.
ARTIGO 4
1 - Quando a
continuidade do emprego da gente do mar depender apenas do
estabelecimento e manutenção de registros ou relações, estes
registros e relações devem compreender todas as categorias
profissionais da gente do mar segundo modalidades que a legislação
ou prática nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.
2 - A gente do mar
inscrita em tal registro ou em tal relação terá prioridade de
contratação para a navegação.
3 - A gente do mar
inscrita em tal registro ou em tal relação deverá manter-se pronta
para trabalhar segundo as modalidades que a legislação ou prática
nacionais ou as convenções coletivas o determinarem.
ARTIGO 5
1 - Na medida em
que a legislação nacional o permita, o efetivo dos registros e das
relações de gente do mar será revisto periodicamente, a fim de ser
fixado em um nível correspondente às necessidades da atividade
marítima.
2 - Quando uma
redução do efetivo de tal registro ou, de tal relação tornar-se
necessária, todas as medidas úteis serão tomadas com vistas a
prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais à gente do mar, tendo
em vista a situação econômica e social do país de que se trata.
ARTIGO 6
Cada Estado membro
fará com que as regras apropriadas sobre a segurança, higiene,
bem-estar e formação profissional dos trabalhadores sejam aplicadas
à gente do mar.
ARTIGO 7
Na medida em que
não forem postas em aplicação por meio de convenções coletivas,
sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme à prática
nacional, as disposições da presente Convenção serão aplicadas pela
legislação nacional.
ARTIGO 8
Ratificações
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho e por ele registradas.
ARTIGO 9
Entrada em
Vigor
1 - A presente
Convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2 - Sua entrada em
vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem
sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir de
então, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses
após a data em que ratificação respectiva tiver sido
registrada.
ARTIGO 10
1 - Todo Membro,
que tiver ratificado a presente Convenção, pode denunciá-lo ao
expirar um período de dez anos a data de vigência inicial da
Convenção, por meio de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau
Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só
terá efeito um ano após o respectivo registro.
2 - Todo Membro,
que tiver ratificado a presente Convenção, e que, no prazo de um
ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia prevista
no presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de dez
anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente Convenção ao
final de cada período de dez anos nas condições previstas neste
Artigo.
ARTIGO 11
Notificações das
ratificações aos Membros
1 - O Diretor-Geral
do Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
notificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
2 - Ao notificar os
Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos
para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
ARTIGO 12
Comunicação à
Organização das Nações Unidas
O Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro conforme o Artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os atos de denúncia que tiver registrado de
acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 13
Cada vez que julgar
necessário, o conselho de Administração do Bureau Internacional do
Trabalho apresentará, à Conferência Geral, um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção, e examinará se cabe inscrever, na
agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 14
Efeito da revisão
da convenção
1 - No caso de a
conferência adotar uma nova Convenção com revisão total ou parcial
da presente Convenção e se a nova Convenção não dispuser de outra
maneira:
a) a ratificação
por um Membro da nova Convenção com revisão, acarretaria, de pelo
direito e não obstante o Artigo 3 acima, a denúncia imediata da
presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data
de entrada em vigor da nova Convenção com revisão, a presente
Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - Em todo caso, a
presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a
Convenção com revisão.
ARTIGO 15
Textos que fazem
fé
As versões francesa
e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.