129, De 22.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 129, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Promulga a Convenção nº 159, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que a
Convenção n° 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes
foi concluída em Genebra, a 1° de junho de 1983;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo n° 51, de 25 de agosto de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada
em 18 de maio de 1990;
Considerando que a
Convenção n° 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de
Pessoas Deficientes entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio
de 1991, na forma se seu artigo 11, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
n° 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre
Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO
CONVENÇÃO 159
CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL E
EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em
genebra pelo Conselho de Administração do Escritório internacional
do Trabalho realizada nessa cidade em 1 de junho de 1983, em sua
sexagésima nona reunião;
Tendo tomado
conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na
Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos
deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos
recursos humanos, 1975;
Tomando
conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a
habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, foi
registrado um significativo progresso na compreensão das
necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos
serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos
Países Membros em relação às questões cobertas por essa
recomendação;
Considerando que a
Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o ano
Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação
plena e igualdade", e que um programa mundial de ação relativo às
pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível
nacional e internacional para atingir as metas da "participação
plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento,
assim como de "igualdade";
Depois de haver
decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de
adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em
consideração, em particular, a necessidade de assegura, tanto nas
zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e
tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se
refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver
determinado que estas proposições devam ter a forma de uma
Convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e
oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego
(pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
ARTIGO 1
1 - Para efeitos
desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente" todas as
pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego
adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas
devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente
comprovada.
2 - Para efeitos
desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a
finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a
pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no
mesmo, e que se promova, assim a integração ou e reintegração dessa
pessoa na sociedade.
3 - Todo País
Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas
adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência
(costumes, uso e hábitos) nacional.
4 - As proposições
desta Convenção serão aplicáveis a todas a categorias de pessoas
deficientes.
PARTE II
Princípios da Política de
Reabilitação Profissional e
Emprego Para Pessoas Deficientes
ARTIGO 2
De acordo com as
condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada
País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a
política nacionak sobre reabilitação profissional e emprego de
pessoas deficientes.
ARTIGO 3
Essa política
deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas
de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de
pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as
pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.
ARTIGO 4
Essa política
deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades
entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral.
Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento
para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais
com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e
de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais
trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em
relação a estes últimos.
ARTIGO 5
As organizações
representativas de empregadores e de empregados devem ser
consultadas sobre aplicação dessa política e em particular, sobre
as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e
coordenação dos organismos públicos e particulares que participam
nas atividades de reabilitação profissional. As organizações
representativas de e para deficientes devem, também, ser
consultadas.
PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o
Desenvolvimento de Serviços de Reabilitação Profissional e Emprego
para Pessoas Deficientes
ARTIGO 6
Todo o País Membro,
mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de
conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá
adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5
da presente Convenção.
ARTIGO 7
As autoridades
competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os
serviços de orientação e formação profissional, colocação, emprego
e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam
obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for
possível e adequado, serão utilizados os serviços, existentes para
os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.
ARTIGO 8
Adotar-se-ão
medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de
serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas
deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.
ARTIGO 9
Todo País Membro
deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade de
assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal
qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação
profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais
ARTIGO 10
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido
registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do
Trabalho.
ARTIGO 11
1 - Esta Convenção
obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização
Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido
registrada pelo Diretor-Geral.
2 - Entrará em
vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos
Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse
momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro,
doze meses após a data em que tenha sido registrada sua
ratificação.
ARTIGO 12
1 - Todo País
Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um
período de dez anos, a partir da data em que tenha sido posta
inicialmente em vigor, me diante um comunicado ao Diretor-Geral do
Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a
vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.
2 - Todo País
Membro que tenha ratificado esta Convenção e que , no prazo de um
ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto
neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e
no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de
cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
ARTIGO 13
1 - O Diretor-Geral
da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países
Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro de
número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem
comunicadas por aqueles.
2 - Ao notificar os
Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação
que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção
dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em
vigor a presente Convenção.
ARTIGO 14
O Diretor-Geral do
Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo com o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas
as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenha
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
ARTIGO 15
Cada vez que
considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório
Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 16
1 - No caso da
conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial da presente, e a menos que uma nova convenção
contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação,
por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso
jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as
disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data
em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará
para as ratificações pelos Países Membros.
2 - Este Convênio
continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais,
para os Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um
Convênio revisado.
ARTIGO 17
As versões inglesa
e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.