132, De 22.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 132, DE 22 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Cientifica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o
México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do México,
do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, bem como o
Embaixador Plenipotenciário da República de Cuba, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 10 de setembro de 1990, em
Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo de
Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas
Cultural, Educacional e Científica entre o Brasil, a Argentina, a
Colômbia, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo
de Adesão da República de Cuba ao Acordo de Alcance Parcial de
Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e
Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o
México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E
CIENTÍFICA
Protocolo de Adesão
da República de Cuba
Aos
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República da Colômbia, dos Estados Unidos Mexicanos,
da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, bem como da República do Paraguai, como
países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de
alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas
Cultural, Educacional e Científica, e o Embaixador Plenipotenciário
da República de Cuba, todos acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONVEM EM:
Artigo 1º -
Formalizar, ao amparo do disposto no artigo onze do Acordo de
alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas
Cultural, Educacional e Científica, concluído entre a Argentina,
Brasil, Colômbia, México, Paraguai e Venezuela, a adesão da
República de Cuba através da subscrição do presente Protocolo de
adesão.
Artigo 2º - De
conformidade com os termos da mencionada adesão, a República de
Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo
de alcance parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas
Cultural, Educacional e Científica, ao mesmo tempo em que adquire
todos os direitos que o Acordo outorga a seus participantes.
Artigo 3º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República de
Cuba depositar o instrumento de ratificação de seu Governo na
Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor
simultaneamente pelos demais países-membros.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Raul Orejuela Bueno
Abelardo Curbelo Padrón
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Diaz
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Antonio Félix López Acosta
Pelo Governo da República do
Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corie
Montevideo, 14 de
marzo de 1991.