134, De 24.5.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 134, DE 24 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº.15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o
México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em
Montevidéu o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15,
no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no Setor da
Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.1991
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