135, De 26.4.1935

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 135, DE 26 DE ABRIL DE 1935.
 
Concede autorização á
Sociedade Radio Atlantica, para estabelecer uma estação
radiodiffusora
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu
a Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de Santos (Estado
de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n.
20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo
decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655,
de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida á Sociedade Radio Atlantica, com séde na cidade de
Santos (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço da radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este
baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
Parágrafo único.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
26 de abril de 1935, 114º da Independência e 47º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N. 135, DESTA DATA
I
Fica assegurado á
Sociedade Radio Atlantica o direito de estabelecer, na cidade de
Santos (Estado de São Paulo), uma estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapfo unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada
a:
a) constituir sua directoria
com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, atribuindo
a estes funcções effectivas da administração;
b) admittir, exclusivamente,
operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar,
effectivamente, nos outros serviços techicos e administrativos,
dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não trasferir, directa ou
indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do
Governo;
d) suspender, por tempo que
for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos
no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n.
21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto sucessivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
e) submetter-se ao regime de
fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento
dos Correios e Telegrapfos todos os elementos que este venha a
exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe,
em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e
em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao
microfone, devidamente authenticados e com o visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer ás posturas
municipaes aplicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e
receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o
panamericano;
j) submetter, no prazo de
três (3) mezes, a contar da data do registro de contracto pelo
Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para
a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de
seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea
anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as
especificações technicas das installações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de
dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a
alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á ressalva de
direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á reserva de
que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de
propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.411)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo
sempre sobre essa frequencia o direito de posse da
União;
o) submetter-se aos preceitos
instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como
a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções
que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao
serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser
localizada a uma distancia minima de cinco (5) Kilometros do centro
da cidade.
VI
No regime de
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia
de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a
immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão
fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis
(100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infracção.
Paragrapfo unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegrapfos dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo,
são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k, e l da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII:
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que os não determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a Juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização:
a) si, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 26 de abril
de 1935.  Marques dos Reis.