136, De 24.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 136, DE 24 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, subscrito entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu,
o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor
da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Argentina;
DECRETA:
Art. 1° O Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, subscrito entre o Brasil e a Argentina,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
maio de 1991; 170° da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.5.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria
petroquímica
Vigésimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boas e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação acordam que a quota
outorgada pela República Argentina para importar da República
Federativa do Brasil o produto denominado "2 etil hexanol",
classificado no item 29.04.1.20 da NALADI negociado no Décimo Nono
Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, vigora nas condições
consignadas nesse Protocolo até 31 de dezembro de 1989.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de novembro de
mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Montevideo, 5 de
diciembre de 1989.