137, De 27.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 137, DE 27 DE MAIO DE
1991.
Revogado pelo Dec. nº
3.735, de 24.1.2001
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Institui o Programa de Gestão das
Empresas Estatais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de
Gestão das Empresas Estatais (PGE) com o objetivo de promover a
eficiência e a competitividade das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais,
para os fins deste decreto, as empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais entidades
sob controle direto ou indireto da União.
Art.
2° O PGE será constituído por um conjunto de diretrizes gerais e
setoriais destinadas a:
I -
compatibilizar a gestão das empresas estatais com a política
econômica;
II -
compatibilizar a gestão das empresas estatais com o planejamento
setorial; e
III
- promover a modernização das empresas
estatais.
Art.
3° Compete ao Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE),
instituído por decreto publicado em 4 de fevereiro de
1991:
I -
fixar as diretrizes do PGE;
II -
aprovar propostas das empresas estatais referentes
a:
a)
preços e tarifas públicas;
b)
admissão de pessoal;
c)
despesa de pessoal, inclusive pessoal contratado a título de
Serviços de Terceiros;
d)
elaboração, execução e revisão orçamentárias;
e)
contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil,
inclusive refinanciamento; e
f)
demais assuntos que afetem a política
econômica.
III
- aprovar e supervisionar os contratos de gestão das empresas
estatais, previstos no art. 8°; e
IV -
acompanhar o desempenho das empresas estatais.
Art.
4° O CCE terá, em cada reunião, a seguinte
composição:
I -
O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, que o presidirá;
II -
O Secretário-Executivo do Ministério a que estiver vinculada a
empresa objeto de consideração ou, no caso dos Ministérios
Militares, autoridade de nível hierárquico equivalente, indicada
pelo respectivo Ministro de Estado; e
III -
Titulares de órgãos ou entidades da Administração Federal com
atribuições em matéria objeto de exame na reunião, a critério do
Presidente do CCE.
1° O
Presidente do CCE poderá convocar dirigentes ou membros dos
conselhos de administração e fiscal da empresa objeto de
consideração.
2°
Os participantes das reuniões do CCE não farão jus a qualquer
remuneração.
Art.
5° As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, conjuntamente com o
Ministro de Estado a que estiver vinculada a respectiva
empresa.
Art.
6° Para fins da autorização prevista no art. 3°, II, as empresas
estatais encaminharão os seus pleitos ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, através dos respectivos Ministérios a que
estiverem vinculadas.
Art.
7° Os pleitos, de que trata o artigo precedente, serão encaminhados
à apreciação do CCE, após exame e parecer da Secretaria Especial de
Política Econômica, da Secretaria Nacional de Planejamento, da
Secretaria Nacional de Economia ou da Secretaria da Fazenda
Nacional, observadas as respectivas
competências.
Art.
8° As empresas estatais poderão submeter ao CCE propostas de
contratos individuais de gestão, no âmbito do PGE, objetivando o
aumento de sua eficiência e competitividade.
1° Os contratos de gestão,
estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre a União
e a empresa, conterão cláusulas especificando:
I -
objetivos;
II -
metas;
III
- indicadores de produtividade;
IV -
prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência
do contrato;
V -
critérios de avaliação de desempenho;
VI -
condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão;
e
VII
- penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do
CCE ou as cláusulas contratuais.
2°
As propostas dos contratos de gestão serão encaminhadas ao CCE na
forma prevista no art. 6°.
3° As
empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com a
União ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no
art. 3°, II, assim como do disposto no art. 3° do Decreto n° 17, de 1° de
fevereiro de 1991.
Art. 9º Para fins do
acompanhamento previsto no art. 3°, IV:
I -
as empresas estatais encaminharão aos respectivos ministérios a que
estiverem vinculadas, até o dia 20 do mês subseqüente ao
encerramento de cada trimestre do ano civil, relatório de
desempenho referente ao trimestre anterior;
II -
Os Ministérios procederão à consolidação dos relatórios recebidos
das empresas e elaborarão um relatório sintético que será
encaminhado ao CCE, até o último dia do mês subseqüente ao
encerramento de cada trimestre do ano civil;
III -
o CCE consolidará os relatórios recebidos dos ministérios e
elaborará, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao encerramento
de cada trimestre do ano civil, relatório sintético que será
encaminhado ao Presidente da República.
Art.
10. Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete
aos membros dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais
das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do CCE
e dos contratos de gestão.
Art.
11. O CCE criará grupos de trabalho para elaborar, no prazo de
sessenta dias, contado a partir da data de sua instalação,
propostas para as diretrizes previstas no art.
2°.
Art. 12. Ressalvado o disposto
em lei especial, haverá nos Conselhos de Administração e Fiscal das
empresas estatais um representante do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento. ( Revogado pelo Decreto nº 601, de
1992 )
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
as empresas estatais promoverão a necessária alteração dos seus
estatutos, convocando, quando for o caso, assembléia geral de
acionistas.
Art.
13. O CCE expedirá as instruções necessárias à execução do disposto
neste decreto.
Art.
14. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os §§ 1°,
2° e 3º do art. 1° e os artigos 2° a
7° e 9° do Decreto
de 1° de fevereiro de 1991, que instituiu o
CCE.
Brasília, 27 de maio de 1991; 170° da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1991