140, De 1º.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 140, DE 1º DE JUNHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da
Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile,
o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial; e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80,
assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México,
o Uruguai e a Venezuela;
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da
Indústria Química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile,
o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de
junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.6.1991
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