143, De 7.6.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 143, DE 7 DE JUNHO DE
1991.
Reduz por prazo determinado
alíquotas do Imposto sobre produtos Industrializados.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro
de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
reduzidas para os percentuais constantes do anexo a este Decreto,
pelo prazo de trinta dias, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos ali indicados,
segundo a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Fica
reduzida para um por cento, pelo prazo de trinta dias, a alíquota
prevista na Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela de
Incidência referida no artigo anterior.
Art. 3° As
alterações referidas aplicar-se-ão aos fatos geradores ocorridos a
partir do dia 5 de junho de 1991.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.6.1991
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