146, De 15.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 146, DE 15 DE JUNHO DE
1991.
Promulga o Acordo Comercial, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
Hashemita da Jordânia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino
Hashemita da Jordânia assinaram, em 15 de junho de 1989, em Amã, um
Acordo Comercial;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 6, de 8 de maio de 1990;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor em 11 de julho de 1990, na forma de
seu art. XV, inciso 1;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo
Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Hashemita da Jordânia, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino
Hashemita da Jordânia
(doravene
denominados "Partes Contratantes")
Desejosos de
consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países
e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de
vantagens mútuas, e
Convencidos de que
a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de
desenvolvimento em ambos os países.
Acordam o
seguinte:
ARTIGO I
1 - As Partes
Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida
no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente
do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação
mais favorecida será aplicado a:
a) taxas
alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e
exportação de bens;
b) regulamentos e
formalidades;
c) emissão de
licenças de importação e de exportação,
d) autorização de
pagamentos.
2 - O estabelecido
no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará:
a) às vantagens,
concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha
concedido ou possa vir a conceder a países limítrofes, no intuito
de facilitar o comércio fronteiriço;
b) às vantagens,
concessões ou isenções que qualquer das Partes Contratantes tenha
concedido ou possa a vir conceder a países com os quais tenham
acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona
monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam
vir a ser estabelecidas;
c) às preferências
concedidas por qualquer das Partes Contratantes a bens importados
sob programas de ajuda estendidos à Parte por qualquer organização
internacional, e
d) às preferências
que o Reino Hashemita da Jordânia conceda ou possa a vir a conceder
no futuro a qualquer país árabe.
ARTIGO II
1 - Durante o
período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes
envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois
países, levando em consideração os produtos incluídos nas listas
"A" e "B", anexas ao presente Acordo.
2 - As anexas
listas "A" e "B", contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas
ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio
entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente
atualizadas.
ARTIGO III
1 - As Partes
Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de
qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão
autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.
2 - As Partes
Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias
comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo
com as leis e regulamentos em vigor no país importador.
ARTIGO IV
1 - O intercâmbio
comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as
disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos
em vigor que regem a importação e exportação em cada país.
2 - As transações
comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas
com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas
e jurídicas da República Federativa do Brasil, e de outro lado, por
pessoas físicas e jurídicas do Reino Hashemita da Jordânia. As
pessoas físicas e jurídicas a que se refere este parágrafo serão
integralmente responsáveis pelas transações comerciais por elas
efetuadas.
ARTIGO V
De acordo com as
leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as
condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes
Contratantes autorizarão a importação e a exportação, com isenção
de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não
relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes
produtos:
a) amostras e
material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a
sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem
ter qualquer valor comercial;
b) os importados
sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de
pesquisa e experiência científica;
c) os importados
sob o regime de admissão temporária, destinados às amostras de
feiras e exposições;
d) os importados
sob o regime de admissão temporária, destinados a reparos e à
re-exportação, e
e) os originários
de um terceiro país, transportados através do território de uma das
Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.
ARTIGO VI
A fim de estimular
o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do presente
acordo, as Partes Contratantes decidem:
a) permitir a
organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo
com à leis e os regulamentos em vigor em cada país, e
b) proceder ao
intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do
comércio entre os dois países.
ARTIGO VII
As Partes
Contratantes, com o objetivo de facilitar o fluxo comercial de
trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:
a) facilitar o
livre trânsito de produtos originários do território de qualquer
uma das Partes com destino ao território de um terceiro país, e
b) facilitar o
trânsito de produtos originários do território de terceiros países
e destinados ao território de qualquer uma das Partes
Contratantes.
ARTIGO VIII
Ambas as Partes
Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no
sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias a
serem comercializados no âmbito deste Acordo sejam estabelecidos
com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com
relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado
internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em
produtos similares e de qualidade análoga.
ARTIGO IX 
Os pagamentos
referentes ás trocas comerciais objeto do presente Acordo
efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível, através do
sistema bancário e conforme a legislação e normas de política
vigente nos respectivos países.
ARTIGO X
Nada no presente
Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações
resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes
Contratantes seja parte.
ARTIGO XI
1 - O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hashemita da
Jordânia designam respectivamente o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Indústria e Comércio como executores
do presente Acordo.
2 - O Governo do
Reino Hashemita da Jordânia terá o direito de designar por escrito,
a qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou
ministério em substituição ao Ministro designado no parágrafo
precedente.
ARTIGO XII
1 - Uma Comissão
Mista composta por representantes das Partes Contratantes, poderá
ser constituída com o objetivo de zelar pelo bom funcionamento e
execução do presente Acordo.
2 - A Comissão
Mista se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes
alternadamente nas capitais de ambos países.
3 - A Comissão
Mista poderá recomendar aos dois Governos toas as medidas que
julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os
dois países.
ARTIGO XIII
As Partes
Contratantes envidarão esforços para resolver, através de
negociação, quaisquer problemas, divergências ou diferenças
resultantes da execução do presente Acordo.
ARTIGO XIV
As Partes
Contratantes poderão solicitar por escrito, por via diplomática,
alterações ou revisões ao presente Acordo.
ARTIGO XV
1 - O presente
Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a
ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias
à sua aprovação.
2 - As alterações
ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada
pelo parágrafo 1 do presente Artigo.
3 - O presente
Acordo permanecerá em vigor por uma período de três anos e será
automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a
menos que uma das partes Contratantes o denuncie, por escrito e por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data
da respectiva notificação.
4 - A denúncia do
presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas
durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
Feito em Amã, aos
15 dias do mês de junho de 1989, correspondente aos 15 dias do mês
de Ramadan de 1409, em três exemplares originais, nas línguas
portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência interpretação, o texto inglês
prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Félix Batista de Faria
PELO GOVERNO DO REINO HASHEMITA DA
JORDÂNIA:
Ziyad Annabp
ANEXO A
LISTA INDICATIVA DE
PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA A SEREM
EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Setor
Produtos
alimentícios:
Legumes e
frutas
Ovos
Óleo Vegetal
(oliva, milho, soja, palma)
Manteiga
vegetal
Manteiga vegetal
(margarina)
Suco de tomate e
concentrados
Legumes congelados
e enlatados
Pasta de tomate
Suco de fruta
natural
Sucos de frutas
naturais concentrados
Fermento em pó e
fermento
Pasta e doce de
gergelim
Fermento seco e
úmido
Cigarros
Batata frita e
pipoca
Massas (macarrão,
espaguete e lasanha)
Água mineral
Bebidas gasosas
Sal de comida
Milho em flocos
Tabaco
Reação (forragem
para aves doméstica)
Comida para criança
com leite
Molho de tomate
Mel
Doces:
Goma de mascar
Doces
Chocolates
Biscoitos (com
recheio ou sem)
Gelatina
Pastas e cremes
Bebidas:
Cerveja
Vinho
Álcool
"Arak"
Conhaque
Whisky
Gim
Vodka
Cimento:
Cimento "portland"
(cinza e branco)
Produtos de
Mineração:
Caolim
Fosfato cru
Fertilizantes
químicos:
Potassa (potassa
clorídrica)
Fosfato de
amônio
Fertilizantes
mistos (NPK com solução)
Desinfetantes e inseticidas
Produtos
químicos e cosméticos:
Óleo de
lubrificação
Alumínio
florídico
Hipoclorito de
sódio
Ácido fosfórico
Solventes para
pintura
Detergentes
químicos, detergentes orgânicos para lavagem,
detergentes para
lavanderia
Colas e matérias
adesivas
Sabões de várias
espécies
Produto de
polimerização
Oxigênio
Acetileno
Óxido nitroso
Ácido sulfúrico
Cabornato de
Cálcio
Desinfetantes e
inseticidas
Artigos de
papelaria e produtos de papel:
Papel para
computador e papel eletrônico digital
Material para
impressão de embalagens
Cadernos
escolares
Canetas
esferográficas
Caixas duplas para
embalagem
Fita gomada
Envelopes
Papel sanitário e
de toilette
Papel para
cigarro
Sacos de papel
Cartões
(semi-kraft, aglomerados, revestidos, gofrados)
Embalagens
corrugadas
Produtos
farmacêuticos e cosméticos:
Produtos
farmacêuticos humanos
Produtos
farmacêuticos veterinários
Cremes para barbear
e dentais
Talco para
recém-nascido
Cosméticos
Vacinas e soros
Seringas
Cápsulas de
gelatina
Caixas de plásticos
para conservação de remédios
Produtos
semi-medicinais para cabeça, face e mãos
Tecidos e roupas
feitas:
Tecido de lã
penteada
Têxteis de lã
Linhas de algodão e
mistas
A - Linha de
costura e decoração
B - Linha
industrial para costura
Tricô
Roupas interiores e
exteriores
Tecidos de lã
sintética e industrial
Tapa-Cabeças
Meias
Colchas de cama e
toalhas
Tapetes e
carpetes
Cobertores de lã e
industriais
Fronhas,
travesseiros, roupa de cama e mesa
Elástico largo em
rolos
Tecidos não
lanosos
Produtos
plásticos:
Grânulos
plásticos
Canos e mangueiras
para água
Canos de
irrigação
Cilindros
plásticos
Tubos, envases e
acessórios elétricos
Utensílios
domésticos e melamina
Venezianas de
plástico
Sacos plásticos
Poliestireno
(folhas, caixas, sacos)
Tampas de
garrafa
Canudos de
plásticos
Calças plásticas
para crianças
Esponjas
Coberturas
agrícolas plásticas
Manufaturados
sanitários plásticos
Portas
plásticas
Esteiras
plásticas
Cordas e fios
plásticos
Sapatos
plásticos
Escovas e
vassouras
Seringas e vasilhas
para uso médico
Utensílios
domésticos:
Fogões a gás
e fogareiros
Fogões de
cozinha
Máquinas de
lavar
Palha de aço
Refrigeradores e
instrumentos de refrigeração
Escadas de
alumínio
Aquecedores
solares
Aquecedores
elétricos
Carrinhos para
bebê
Utensílios de
alumínio
Panelas e
frigideiras tipo tefal
Antenas para
televisão
Fogões a óleo
Bateria de cozinha
e de banheiro
Peças e partes para
veículos:
Filtros para
carros
Baterias
líquidas
Bens de capital e
máquinas:
Britadeiras,
peneiras e misturadores para cimento e areia
Utensílios de
alumínio e carpintaria
Perfis de
alumínio
Material de
construção:
Mármore
Azulejo
Pastas fixadoras de
vidro
Madeira
processada
Venesianas de
madeira
Portas de madeiras
prontas
Lã mineral
Pias e superfícies
de mármore para cozinha
Tijolos de
areia
Azulejos de
cerâmica
Peças sanitárias de
cerâmica
Superfícies de
vidro
Tubos de ferro
Estruturas e seus
equipamentos
Suportes de metal e
andaimes de aço
Maçanetas de portas
e janelas
Reservatórios
estanques de aço
Recipientes de
estanho
Arame farpado
Travessas de
metal
Pregos
Radiadores -
aquecedores centrais de uso doméstico
Peças sanitárias de
aço inoxidável
Fios de cabos
elétricos
Edifícios
pré-fabricados e materiais pré-fabricados
Estruturas químicas
para revestimento e ligas de cimento
Fitas
Baterias
Malhas de ferro
para construção
Transformadores
fluorescentes
Campainhas
elétricas
Malhas de aço
Produtos de
couro:
Couro curtido
Bolsas de
senhoras
Sapatos de
couro
Sapatos
esportivos
Solas de couro e de
plásticos
Couro
artificial
Cintos e bolsas de
couro
Alças para
bolsas
Malas e
acessórios
Mobílias:
Mobília de madeira
e de aço
Cadeiras
Estantes e arquivos
de metal
Fósforos:
Fósforos
Artesanato:
Lembranças
orientais e madre-pérola
Lustres
Aros plásticos par
óculos
Correntes de ouro e
jóias
ANEXO B
LISTA INDICATIVA DE
PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A SEREM
EXPORTADOS PARA O REINO HASHEMITA DA JORDÂNIA
Itens:
Animais vivos
Carnes e
preparados
Produtos
lácteos
Peixes, crustáceos
e preparados
Cereais ,e
preparados
Frutas e
verduras
Açúcar e
preparados
Café, chá, mate,
cacau e seus preparados, e especiarias
Ração animal
Extratos,
essenciais ou concentrados de café, chá ou mate
Sopas e caldos
Bebidas e
tabaco
Sementes
oleaginosas
Borracha natural ou
sintética
Dormentes
Polpa e resíduo de
papel
Fibras têxteis
Minerais ferrosos á
base de minerais refugos
Combustíveis
minerais
Petróleo e
derivados
Óleos e gorduras
animais e vegetais
Óleo e gordura
vegetal, endurecida
Óleos animais e
vegetais, processados
Elementos químicos
e componentes
Manufaturados de
borracha
Papel e cartão, e
artigos de papel e cartão
Fios têxteis,
tecidos, etc.
Manufaturados
minerais não-metálicos
Ferro e aço
Metais
não-ferrosos
Máquinas
não-elétricas
Máquinas
elétricas
Equipamentos de
transporte
Mobiliário
Vestimentas
Aparelhos e
instrumentos científicos
Tintas de escrever
ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas
Velas, círios,
pavios para lamparinas e artigos semelhantes
Ferro-cério e
outras ligas pirofóricas
Guarda-chuvas,
guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes
Pedras preciosas e
semipreciosas
Material de
escritório
Aviões
Pára-quedas e suas
partes
Aparelhos de
ortopedia
Instrumentos de
ortopedia
Instrumentos de
música
Brinquedos, jogos,
artigos para divertimento e esportes