147, De 15.6.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 147, DE 15 DE JUNHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da
Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o
Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial; e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu,
o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor
da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a
Argentina;
DECRETA:
Art. 1° O Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da
Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, subscrito entre o
Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
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