148, De 15.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 148, DE 15 DE JUNHO DE
1991.
Promulga as Emendas à Convenção e ao
Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações
Marítimas por Satélite (INMARSAT).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que a
4ª Assembléia das Partes INMARSAT, realizada em Londres, de 14 a 18
de outubro de 1985, adotou, em sua sessão plenária de 16 de
outubro, Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização
Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite
(INMARSAT);
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou as referidas emendas por meio do Decreto
Legislativo n° 69, de 10 de novembro de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação das Emendas ora promulgadas foi depositada em
28 de setembro de 1990;
Considerando que as
Emendas à Convenção e ao Acordo Operacional da INMARSAT entraram em
vigor, para o Brasil, em 13 de outubro de 1989, na forma do artigo
34 da Convenção e em conformidade com o disposto no artigo XVIII do
Acordo Operacional;
DECRETA:
Art. 1° As Emendas
à Convenção e ao Acordo Operacional da Organização Internacional de
Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), apensas por
cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão
inteiramente como nelas se contêm.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE
(INMARSAT)
PREÂMBULO
Ao final do
Preâmbulo, é acrescido o seguinte novo parágrafo:
Afirmando que um
sistema satélite marítimo estará aberto às comunicações
aeronáuticas e, benefício de aeronaves de todas as nações,
ARTIGO 1
Definições
No Artigo 1, é
acrescido o seguinte novo parágrafo (h):
h) "Aeronave"
designa qualquer máquina que possa deslocar-se na atmosfera em
decorrência de reações do ar que não as reações do ar contra a
superfície da terra.
ARTIGO 3
Objetivo
Os parágrafos 1) e
2) do Artigo 3 são substituídos pelo seguinte texto:
1) O objetivo da
Organização consiste em estabelecer condições para o segmento
espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas
e, se praticável, das comunicações aeronáuticas, com isto
contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de
tráfego aéreo, a eficiência e a administração de navios e aeronaves
, os serviços públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas e
os recursos da radiodeterminação.
2) A Organização
procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de
comunicações marítimas e aeronáuticas.
ARTIGO 7
Acesso ao Segmento Espacial
Os parágrafos 1) e
2) do Artigo 7 são substituídos pelo seguinte texto:
1) O Segmento
espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios e aeronaves de
todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo
Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará
discriminações entre navios ou aeronaves com base em sua
nacionalidade.
2) O Conselho,
usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao
segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em
estruturas que operam no mar, alem dos navios, e desde que a
operação dessas estações terrenas não afete de maneira
significativa a prestação de serviços aos navios ou aeronaves.
ARTIGO 12
Assembléia - Funções
O Subalterno 1) c)
do Artigo 12 é substituído pelo seguinte texto:
c) Autorizar, por
recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do
segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de
serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as
facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços
públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas podem ser usadas
nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação,
sem essa autorização.
ARTIGO 15
Conselho-Funções
Os parágrafos a),
c) e h) do Artigo 15 são substituídos pelo seguinte texto:
a) A determinação
das necessidades de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por
satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e
medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção,
estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação,
manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive
a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para
satisfazer tais necessidades.
EMENDAS À CONVENÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MARÍTIMAS POR
SATÉLITE (INMARSAT)
PREÂMBULO
Ao final do
Preâmbulo, é acrescido o seguinte novo parágrafo:
Afirmando que um
sistema satélite marítimo estará aberto às comunicações
aeronáuticas em benefício de aeronaves de todas as nações,
ARTIGO 1
Definições
No Artigo 1, é
acrescido o seguinte novo parágrafo (h):
h) "Aeronave"
designa qualquer máquina que possa deslocar-se na atmosfera em
decorrência de reações do ar que não as reações do ar contra a
superfície da terra.
ARTIGO 3
Objetivo
Os parágrafos 1) e
2) do Artigo 3 são substituídos pelo seguinte texto:
1) O objetivo da
Organização consiste em estabelecer condições para o segmento
espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas
e, se praticável, das comunicações aeronáuticas, com isto
contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de
segurança da vida humana no mar, comunicações para os serviços de
tráfegos aéreos, a eficiência e a administração de navios e
aeronaves, os serviços públicos de comunicações marítimas e
aeronáuticas e os recursos da radiodeterminação,
ARTIGO 7
Acesso ao Segmento Espacial
Os parágrafos 1) e
2) do Artigo 7 são substituídos pelo seguinte texto:
1) O Segmento
espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios e aeronaves de
todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo
Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará
discriminações entre navios ou aeronaves com base em sua
nacionalidade.
2) O Conselho,
usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao
segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em
estruturas que operam no mar, além dos navios, e desde que a
operação dessas estações terrenas não afete de maneira
significativa a prestação de serviços aos navios ou aeronaves.
ARTIGO 12
Assembléia - Funções
O Subparágrafo
1) c) do Artigo 12 é substituído pelo seguinte texto:
c) Autorizar, por
recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do
segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de
serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as
facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços
públicos de comunicações marítimas e aeronáuticas podem ser usadas
nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação,
sem essa autorização.
ARTIGO 15
Conselho - Funções
Os parágrafos a),
c) e h) do Artigo 15 são substituídos pelo seguinte texto:
a) A determinação
das necessidades de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por
satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e
medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção,
estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação,
manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive
a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para
satisfazer tais necessidades.
c) A adoção de
critérios e normas para aprovação das estações terrenas em terra,
navios, aeronaves e estruturas no mar, para acesso ao segmento
espacial da INMARSAT, e para verificação e monitoração de
desempenho das estações terrenas que têm acesso e utilizam o
segmento espacial da INMARSAT. Para as estações terrenas em navios
e aeronaves, os critérios devem ser bastante detalhados para a
utilização das autoridades nacionais de licenciamento, a seu
critério, visando à aprovação do tipo.
h) Determinação de
procedimentos para consultas contínuas com órgãos reconhecidos pelo
Conselho como representantes de proprietários de navios, operadores
de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros usuários das
telecomunicações marítimas e aeronáuticas.
ARTIGO 21
Inventos e Informações Técnicas
Os subparágrafos 2)
b) e 7) b) i) do Artigo 21 são substituídos pelo seguinte
texto:
2)
b) O direito de
comunicar e fazer com que seja comunicado às Partes e Signatários e
outros sob a jurisdição de qualquer Parte, tais inventos e
informações técnicas, e de utilizar, autorizar, ou fazer com que se
autorizem às Partes e Signatários e outros, a utilização desses
inventos e informações técnicas sem pagamento, relativos ao
segmento espacial da INMARSAT e qualquer estação terrena, navio ou
aeronave, operando juntamente com ele.
7)
b)
i) Sem pagamento,
com relação ao segmento espacial da INMARSAT ou qualquer estação
terrena em terra, navio ou aeronave, operando em conjunto com o
mesmo.
ARTIGO 27
Relação com outras Organizações
Internacionais
O Artigo 27 é
substituído pelo seguinte texto:
A Organização
cooperará com as Nações Unidas e seus órgãos relacionados com a
Utilização Pacífica do Espaço e dos Oceanos, suas Agências
Especializadas, bem como outras organizações internacionais, sobre
questões de interesse comum. Em particular, a organização
considerará os padrões, regulamentos, Resoluções, procedimentos e
Recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional e
da Organização de Aviação Civil Internacional. A Organização
observará as disposições pertinentes da Convenção Internacional de
Telecomunicações, e os Regulamentos sob a mesma, e considerará, no
projeto, desenvolvimento, construção e implantação do segmento
espacial da INMARSAT e nas normas estabelecidas para reger a
operação do segmento espacial da INMARSAT e das estações terrenas,
as Resoluções, Recomendações e normas pertinentes dos órgãos da
União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 32
Assinatura e Ratificação
O parágrafo 3) do
Artigo 32 é substituído pelo seguinte texto:
3) Ao tornar-se uma
Partes desta convenção, ou em qualquer data posterior, um País pode
declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a quais
Registros de Navios, a quais aeronaves operando sob autoridade, e a
quais estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se
aplicará.
ARTIGO 35
Depositário
O parágrafo 1) do Artigo 35 é substituído pelo seguinte
texto:
1) O Depositário desta Convenção
será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
EMENDAS AO ACORDO OPERACIONAL SOBRE A
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR
SATÉLITE (INMARSAT)
ARTIGO V
Cotas de Investimento
O parágrafo 2) do
Artigo V é substituído pelo seguinte texto:
2) Com o objetivo
de determinar as cotas de investimento, a utilização em ambas as
direções será dividida em duas partes iguais, uma parte do navio ou
da aeronave e outra parte terrestre. A parte relacionada ao navio
ou aeronaveonde se origina ou termina o tráfego será atribuída ao
Signatário da Parte sob cuja autoridade o navio ou aeronave está
operando. A parte associada ao território onde se origina ou
termina o tráfego será atribuída ao Signatário da Parte em cujo
território se origina ou termina. Entretanto, quando, com relação a
qualquer signatário, o coeficiente entre as partes do navio e da
aeronave e a parte terrestre for superior a 20:1, esse Signatário,
por meio de solicitação ao Conselho, receberá a atribuição de uma
utilização equivalente ao dobro da parte terrestre, ou uma cota de
investimento de 0,1%, o que for mais alto. As estruturas que operem
no mar, para as quais o Conselho permitiu o acesso ao segmento
espacial da INMARSAT, serão consideradas como navios, segundo os
objetivos deste parágrafo.
ARTIGO XIV
Aprovação da Estação Terrena
O parágrafo 2) do
Artigo XIV é substituído pelo seguinte texto:
2) Qualquer
solicitação de aprovação será apresentada à Organização pelo
Signatário da Parte em cujo território a estação terrena em terra
se localiza, ou estará localizada, ou pela Parte ou Signatário da
Parte sob cuja autoridade terrena de uma navio ou aeronave ou em
uma estrutura funcionando no mar tem permissão ou com relação às
estações terrenas localizadas em um território, navio ou aeronave,
ou em uma estrutura funcionando no mar que não se encontram sob a
jurisdição de uma Parte, por uma entidade autorizada de
telecomunicações.
ARTIGO XIX
Depositário
O parágrafo 1) do
Artigo XIV é substituído pelo seguinte texto:
1) O Depositário
deste Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima
Internacional.