15.211, De 28.12.1921
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 15.211, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1921.
Approva o regulamento
relativo á propriedade e a exploração das minas
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no
art. 98 da lei n. 4.265, de 15 de janeiro do corrente
anno,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica approvado o
regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado
da Agricultura, Industria e Commercio, relativo á propriedade e á
exploração das minas.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro
de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO
PESSÔA.Simões Lopes.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR, de 1921.
REGULAMENTO RELATIVO Á
PROPRIEDADE E Á EXPLORAÇÃO DAS MINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N.
15.211, DESTA DATA
TITULO I
Do regimen das
minas
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As disposições deste
Regulamento são applicaveis a todas as minas existentes no paiz, ás
jazidas reconhecidas ou suppostas de valor industrial, ao conjunto
dos trabalhos necessarios ao seu aproveitamento e ás installações e
obras de arte, subterraneas ou superficiaes, destinadas á extracção
e ao tratamento dos mineiros.
Art. 2º Consideram-se minas para o
effeito deste Regulamento, além das minas propriamente ditas, as
jazidas ou concentrações naturaes, existentes na superficie ou em
profundidade da terra, de substancias valiosas para a industria,
exploraveis com vantagem economica, contendo elementos metallicos,
semi-metallicos e não metallicos, e os repectivos mineiros, os
combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras preciosas, e outras
substancias de alto valor industrial.
Art. 3º Não se consideram minas e
reputam-se pedreiras, as massas rochosas que fornecem materiaes de
construcção, calcareos e marmores, as saibreiras, as barreiras, os
depositos de areia, pedregulhos, ocas, turfas, kaolim, amiantho,
talco, gesso, quartzo e mica; as areias de minerio de ferro, os
depositos superficiaes de sal e salitre, e os existentes em lapas e
cavernas.
Tambem não se consideram minas
as fontes de aguas thermaes, gazosas, mineraes e
minero-medicinaes.
Paragrapho unico. A exploração
das pedreiras depende exclusivamente do proprietario do solo e
ficam estas apenas sujeitas as disposições de policia o aos
regulamentos locaes, quando forem exploradas a céo aberto, e ás
disposições de policia quanto á segurança e hygiene das mina,
quando houver trabalhos subterraneos.
Art. 4º No caso de concorrerem nas
pedreiras outras substancias de valor economico, além das
enumeradas neste artigo, a sua exploração industrial se regulará
pelos preceitos deste regulamento.
Art. 5º Para os effeitos deste
regulamento as jazidas ou minas ficam classificadas como
segue:
Classe I " Mineraes metallicos
em suas jazidas primarias;
Classe II " Mineraes
metallicos em jazidas de alluviões de varzeas antigas ou
recentes;
Classe III " Mineraes
metallicos em alluviões de leitos de rios;
Classe IV " Pedras preciosas e
semi-preciosas em jazidas primarias;
Classe V " Pedras preciosas e
semi-preciosas em jazidas de alluviões de varzeas ou
chapadas;
Classe VI " Pedras preciosas e
semi-preciosas em alluviões de leitos de rios;
Classe VII " Areias
monaziticas em leitos e praias de rios ou em praias do
mar;
Classe VIII " Mineraes
terrosos;
Classe IX " Combustiveis
fosseis solidos;
Classe X " Schistos
bituminosos;
Classe XI " Petroleos e gazes
naturaes.
Paragrapho unico. Quaesquer
duvidas relativas á classificação da jazidas ou substancias
mineraes serão resolvidas pelo Miniterio da Agricultura, Industria
e Commercio, que poderá ouvir o Conselho Superior das Minas.
CAPITULO II
DA PROPRIEDADE DAS
MINAS
Art. 6º A mina constitue
propriedade immovel, accessoria do sólo, mas distincta
delle.
Paragrapho unico. Nos
aforamentos e alienações de terras do dominio da União, não se
comprehende a propriedade, das minas, salvo clausula
expressa.
Art. 7º São consideradas parte
integrante da mina para os fins da applicação deste Regulamento,
não sómente nas relações de direito civil entre o Estado e os
particulares, mas tambem nas relações de direito privado entre os
particulares mineiros e proprietarios do sólo, as cousas
permanentemente destinadas á sua exploração, taes como servidões,
obras de arte, construcções quer subterraneas, quer superficiaes,
os machinismos destinados ao tratamento dos minerios, os
instrumentos de trabalho, bem como as installações annexas,
material de custeio e provisões em deposito, inclusive animaes e
vehiculos empregados no serviço.
Art. 8º E" permittido ao
proprietario separar a mina do sólo para o fim de a arrendar,
hypothecar ou alienar, e póde fazel-o com relação á propriedade do
sólo, reservando para si a da mina.
Art. 9º Os contractos de
arrendamento, emphyteuse ou aforamento da propriedade do sólo, não
transferem o direito á exploração da mina acaso existente, o qual
pertencerá sempre ao senhorio directo. A transferencia do direito
de explorar a mina será objecto de contracto especial.
§ 1º No arrendamento de minas
a cessação dos trabalhos poderá motivar a rescisão do
contracto.
§ 2º O prazo de interrupção
permittido, que aliás deverá, ser fixado nos contractos, não
poderá, exceder de um anno.
Art. 10. O arrendatario da mina
não poderá sublocal-a sem o consentimento do locador.
Art. 11. Sómente ao titular do
dominio directo (proprietario original) se poderá transferir por
alienação o usofructo da mina. O direito de a explorar, porém, póde
ser pelo usufructuario cedido a outrem por titulo gratuito ou
oneroso.
Art. 12. No caso de condominio de
immovel que tenha de ser partilhado, dividido e demarcado, as minas
nelle existentes, emquanto não forem registradas, serão havidas
como indivisiveis materialmente. Os direitos de condominio na
propriedade dessa mina sómente serão realizados na divisão
proporcional dos lucros provenientes da mineração, ou no rateio do
resultado da sua venda.
§ 1º Si os condominos durante
o condominio tiverem registrado e pesquizado uma mina e, depois de
julgada a partilha ou divisão do immovel, resolverem repartil-a
materialmente entre si, deverão promover perante o Juiz competente
o respectivo processo.
§ 2º O requerimento inicial de
tal acção deverá ser instruido com uma vistoria para cuja
realização deverão ser citados todos os condominos e o Juiz só
poderá admittir a acção si a vistoria concluir de modo cathegorico
que não ha inconveniente nessa divisão para o aproveitamento real
da mina.
§ 3º Essa vistoria póde ser
substituida por parecer favoravel á divisão da mina dado pelo
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o proferido
depois das verificações e informações que ao Ministro parecerem
convenientes.
§ 4º Si os condominos não
concordarem na pesquiza ou lavra da mina, e preferirem della
dispôr, será a mesma avaliada judicialmente, e vendida em hasta
publica.
§ 5º Qualquer dos condominos
póde manifestar opposição á partilha, desde a citação para a
vistoria preliminar até 24 horas depois de citado para a acção de
divisão.
Em vista da opposição de
qualquer dos condominos o Juiz deixará, de deferir o pedido para a
vistoria ou o pedido para apropositura de acção, cabendo então ao
condomino que tiver interesse promover a avaliação do immovel por
meio do arbitramento judicial e venda em hasta publica para a
partilha do producto.
§ 6º Para o arbitramento, e si
as partes não concordarem na designação de um só arbitro, far-se"á
a louvação nomeando um arbitro os interessados que promoverem a
diligencia, sendo o segundo nomeado pelas partes divergentes e o
terceiro pelo Juiz.
No caso de revelia o Juiz
nomeará tambem o segundo arbitro respectivo.
§ 7º Si não houver accôrdo em
quaesquer dos grupos interessados para escolha de arbitro
respectivo, a sorte decidirá entre os que por elles forem
indicados. (Decreto numero 4.956, de 9 de setembro de 1903, art.
21, §§ 1º, 2º e 3º.)
Art. 13. No caso de dissolução ou
liquidação de uma companhia ou sociedade para o fim de explorar uma
propriedade mineral. será esta alienada.
Art. 14. Haverá em cada cartorio
de registro de immoveis e de hypothecas dous livros especialmente
destinados ao registro das minas, sendo um para registro de
manifestos de descoberto (Registro de Manifesto de Minas) e outro
para registro do direito a lavrar (Registro de Minas) .
§ 1º Esses livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz competente e nelles
serão feitos os devidos lançamentos de accôrdo com os modelos
annexos a este regulamento e respectivas taxas.
§ 2º As taxas constantes dos
modelos annexos serão cobradas no Districto Federal e no Territorio
do Acre. Nos Estados serão cobradas as taxas dos respectivos
regimentos.
Art. 15. A propriedade da mina e
os direitos respectivos, sob qualquer aspecto, se ratificam pelos
lançamentos nos registros competentes.
Paragrapho unico " A pessoa,
natural ou juridica em cujo nome estiver registrada a mina cabe o
direito de a lavrar ou obter a concessão para isso.
Art. 16. As minas só pódem ser
desapropriadas por utilidade publica, nos termos do art. 590, § 2º,
n. IV do Codigo Civil.
Paragrapho unico. Na
desapropriação das minas applicar-se-á o Regulamento approvado pelo
Decreto n. 4.956 de 9 de setembro de 1903, com as modificações que
porventura lhe sejam trazidas pela legislação federal.
Art. 17. E" competente para
ordenar o registro e conhecer das questões o diligencias a que se
refere o presente Regulamento, o Juiz que, conforme a respectiva
organização juridiciaria, tiver sob a sua autoridade o cartorio de
registro de immoveis e hypothecas, salvo a competencia da justiça
federal.
Art. 18 Todos os recursos das
decisões em materia a que se refere o presente Regulamento não são
suspensivos, não podendo, porém, ser autorizados trabalhos de
qualquer natureza antes que seja tornado definitivo o pagamento ou
o deposito das indemnizações, quando fôr caso disso.
Art. 19. O Juiz deverá levar
ex-officio ao conhecimento do Ministerio da Agricultura, Industria
e Commercio todo registro que ordenar, quer de descoberto, quer
para pesquizas ou lavras bem como quaesquer modificações nos
registros ordenados.
Art. 20. Nos casos omissos da Lei
n. 4.256, de 15 de janeiro de 1921, e do presente Regulamento, a
propriedade das minas rege-se pelas normas do direito
commum.
CAPITULO III
DO DESCOBERTO DA
MINA
Art. 21. Considera-se descoberto a
revelação de signaes inequivocos da existencia de uma mina ou
jazida nova.
Art. 22. Todo o individuo nacional
ou estrangeiro residente no Brasil, assim como qualquer corporação
ou companhia legalmente constituida, póde manifestar o descoberto
de uma mina.
Paragrapho unico. O registro
desse manifesto será feito pelo official do registro de immoveis ou
hypothecas de cada comarca, mediante despacho do Juiz
competente.
Art. 23. O manifestante deve
declarar:
a) precisamente a natureza da
jazida, de modo a poder ella ser classificada de accôrdo com o art.
5 deste regulamento.
No caso de duvida recorrerá o
Juiz para o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, nos
termos do paragrapho unico do art. 5 deste Regulamento;
b) as provas da existencia da
jazida, melhor si representadas por amostras e locadas em plantas
que dêm idéa da sua extensão;
c) si a jazida era
anteriormente conhecida e quaes as provas si por antigas catas ou
excavações, si pelos botados (residuos de passadas
explorações);
d) no caso contrario, como a
descobriu, ou quaes os motivos de ordem geologica que levam á
supposição de sua existencia;
c) a situação topographica, da
jazida será descripta com a maxima precisão e clareza, e, em geral,
deverá ser feita em relação aos valles dos rios ou corregos
constantes de mappas ou plantas de notoria authenticidade, ou em
relação a estradas de ferro ou de rodagem, ou ainda pela distancia
e rumo a uma cidade, villa ou povoação, ou ajuda referida a marcos
naturaes ou accidentes topographicos de clara determinação; melhor
si fôr a situação representada em planta.
f) o modo por que pretende
executar as pesquizas modo mais ou menos preciso destas;
g) o numero de lotes que julga
necessarios para effectuar as pesquizas, respeitados os limites
maximos estabelecidos neste Regulamento;
h) o nome ou nomes dos
proprietarios do sólo, melhor si houver algum documento
comprobatorio dessa propriedade, ou pelo menos o testemunho de
pessoas fidedignas.
Art. 24. As indicações do artigo
precedente, lettra h, devem ser positivas. No caso em que o juiz
descubra e haja prova completa do que a indicação do proprietario
ou proprietarios foi falsa e propositadamente adulterada com o fim
de difficultar a communicação do manifesto ao legitimo
proprietario, será negado o registro do manifesto, ficando o
manifestante sujeito á multa de 2:000$000.
Art. 25. A licença para pesquiza
será concedida ao primeiro manifestante. A prioridade do
descoberto, mesmo comprovada, não dá direito preferencial. A
preferencia é dada pela prioridade na data da communicação do
manifesto.
Paragrapho unico. Julgados
bons os documentos e fundamentada a communicação do manifestante, o
juiz ordenará seja tomada por termo e registrada a communicação com
a data (dia e hora) da sua apresentação, que é o motivo
preferencial da licença para pesquizas.
Art. 26. Do termo do manifesto
lançado no "Livro de Manifestos de Minas" se dará certidão verbo ad
verbum ao manifestante, marcando-se-lhe o prazo de um anno para
effectuar as pesquizas.
Paragrapho unico. Desse termo
o Juiz enviará ex-officio uma certidão á repartição techinica do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio. Ao mesmo tempo
fará communicação do descoberto ao proprietario, e em falta deste
ao Curador de ausentes, exigindo recibo da communicação.
Art. 27. As areas nas licenças
para pesquizas terão por unidade superficial o lote de um (1)
hectare, e no caso de jazidas de leitos de rios e de praias do mar
o lote terá a extensão de um (1) kilometro, medido segundo o eixo
do rio ou a linha da praia do mar.
Paragrapho unico. Applicadas
ás diversas classes de jazidas estabelecidas no art. 5º deste
regulamento, terão as seguintes limitações:
Para a classe I " de 1 a 10
lotes (hectares) para individuos: de 1 a 50 lotes (hectares para
companhias;
Para a classe II " de 1 a 100
lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para
companhias;
Para a classe III " de 1 a 5
lotes (kilometros segundo o eixo do rio) para individuos; de 1 a 25
lotes (kilometros) para companhias;
Para a classe IV " de 1 a 10
lotes (hectares) para individuos; de 1 a 50 lotes (hectares) para
companhias;
Para a classe V " de 1 a 100
lotes (hectares) para individuos; de 1 a 500 lotes (hectares) para
companhias;
Para a classe VI " de 1 a 5
lotes (kilometros) para individuos; de 1 a 25 lotes (kilometros)
para companhias;
Para a classe VII " de 1 a 5
lotes (kilometros segundo o eixo do rio ou a linha da praia do mar)
para individuos. De 1 a 25 lotes (kilometros segundo o eixo do rio
ou a linha da praia do mar) para companhias;
Para a classe VIII " de 1 a
1000 lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5000 lotes (hectares)
para companhias;
Para a classe IX " de 1 a
1.000 lotes (hectares) par individuos; de 1 a 5.000 (hectares) para
companhias;
Para a classe X " de 1 a 1.000
lotes (hectares) para individuos; de 1 a 5.000 lotes (hectares)
para companhias;
Para a classe XI " de 1 a 200
lotes (hectares) para individuos; de 1 a 1.000 lotes (hectares)
para companhias.
Art. 28. A demarcação das áreas
para pesquizas será feita, segundo determinação do Juiz, por
profissional de provada competencia, proposto pelo licenciado e
aceito ou nomeado pelo Juiz.
§ 1º Na demarcação, as áreas
dos lotes nunca poderão ser parcellardas e formarão um todo sem
descontinuidade para cada licença de pesquiza.
§ 2º As áreas serão
rectangulares e deverão preferentemente approximar-se da fórma do
quadrado. Na caso de rectangulos o maior lado será no maximo igual
a cinco (5) vezes o menor.
§ 3º No caso de demarcações
successivas deixar-se-á entre ellas um intervallo pelo menos igual
ao maior lado do rectagulo já demarcado.
Art. 29. O mesmo deposito de
substancias mineraes póde ser objecto de mais de um registro por
parte de manifestantes diversos.
§ 1º Dentro da área
regulamentar para effectuar pesquizas, terá preferencia, pelo prazo
improrogavel de um anno, o primeiro manifestante, e
successivamente, por igual prazo, os outros manifestantes, segundo
a ordem das datas das respectivas inscripções.
§ 2º Qualquer dos
manifestantes póde desistir do prazo em favor do immediato na ordem
da inscripção.
Art. 30. O direito á licença é
intransferivel.
Art. 31. Si dentro do prazo de 60
dias da data do recibo da communicação, a que se refere o art. 26,
paragrapho unico, deste Regulamento, o proprietario possuido; ou o
condomino concorrerá á inscripção do manifesto, a elle caberá a
preferencia para o effeito das pesquizas, sómente, porém, no prazo
de um anno, a contar da data da inscripção do manifesto, inscripção
que o Juiz deverá, communicar ex-officio á repartição technica do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 1º Independentemente da
communicação do Juiz, o proprietario, possuidor ou condomino
inscripto tem preferencia sobre qualquer outro manifestante,
durante o mesmo prazo.
§ 2º Si passado o prazo de 60
dias da data do recibo da communicação, a que se refere o
paragrapho unico do art. 26 deste Regulamento, o proprietario,
possuidor ou condomino não tiver concorrido á inscripção do
manifesto, será definitivamente revalidado o registro do primeiro
manifestante.
CAPITULO IV
DAS PESQUIZAS DA
MINA
Art. 32. Consideram-se pesquizas
todos os trabalhos que teem por fim verificar a existencia e a
capacidade economica da mina, desde as excavações superficiaes até
ás sondagens e perfurações de poços e galerias.
Art. 33. As pesquizas podem ser
executadas, sem ordem de preferencia:
a) pelo Govenio da
União;
b) pelo
proprietario;
c) por um ou mais condominos
na propriedade pro-in-diviso;
d) por terceiro
competentemente autorizado pelo proprietario ou por qualquer
condomino na propriedade pro-indiviso e pelo manifestante
legalmente constituido.
Art. 34. As pesquizas executadas
pelo Governo da União terão logar depois de reconhecida a utilidade
publica que della resultar, a juizo da repartição technica do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, traduzida no acto
do Governo que ordenar a sua execução.
Art. 35. O Governo antes de
iniciar as pesquizas dará aviso ao proprietario ou, na sua falta,
ao Curador de ausentes.
§ 1º Caso o proprietario
prefira fazer as pesquizas directamente por si, ser-lhe-á para isso
marcado o prazo de um anno.
§ 2º Não se verificando dentro
de 60 dias declaração desta preferencia, ou manifestada a
preferencia e decorrido o prazo de um anno sem que tenham sido
feitas as pesquizas, será o proprietario indemnizado previamente
caso exija, dos prejuizos que lhe possam advir do uso da sua
propriedade. Si recursar a indemnização que houver sido fixada,
desta se fará, consignação judicial.
§ 3º No processo desta
indemnização serão applicadas as disposições do decreto n. 4.956,
de 9 de setembro de 1903.
Art. 36. O proprietario póde,
mediante ou sem manifesto, proceder a pesquizas nas minas
existentes em suas terras, submettende-se ás disposições da lei n.
4.265, de 15 de janeiro de 1921 e deste Regulamento.
Art. 37. Na propriedade
pro-indiviso podem os condominos fazer as pesquizas por si ou por
terceiros.
Paragrapho unico. Valorizada a
mina pelas pesquizas, cada condomino terá direito á quóta
proporcional ao quinhão que lhe couber na divisão da
superficie.
Art. 38. Na propriedade em commum
póde qualquer condomino, que tenha manifestado o descoberto, fazer
pesquizas, comtanto que se responsabilize, mediante caução, pelos
damnos causados a bemfeitorias pertencentes na superficie a outro
ou outros condominos.
§ 1º Si durante a execução das
pesquizas fôr requerida divisão judicial da propriedade esta não
impedirá a continuação dos trabalhos, que serão considerados como
bemfeitorias, dando preferencia na adjudicação da gleba ao
condomino pesquizador.
§ 2º Si a divisão judicial fôr
iniciada depois de concluidas as pesquizas e registrada a mina, os
condominos que houverem feito as pesquizas terão o direito de
requerer para o seu quinhão a gleba contendo a área indispensavel
aos serviços da mina, e, na distribuição do producto desta,
receberão metade do seu valor, constituindo a outra metade objeto
de rateio commum.
Art. 39 Qualquer manifestante póde
fazer pesquizas nas terras do dominio da União, obtida a respectiva
licença do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. As dimensões
das áreas e os prazos para pesquizas, bem como as formalidades e
exigencias de ordem administrativa, serão as determinadas no titulo
II deste Regulamento.
Art. 40. O manifestante póde fazer
pesquizas nas terras particulares, desde que obtenha o
consentimento do proprietario.
§ 1º Accordando o proprietario
na execução das pesquizas estabelecerá com o manifestante as bases
para esses trabalhos e para o aproveitamento da mina,
independentemente ou não de intervenção administrativa.
§ 2º Não consentindo nas
pesquizas pelo manifestante, o proprietario, poderá fazer, perante
o Juiz competente, o seu manifesto e registro do descoberto, de
accôrdo com o paragrapho unico do art. 26 deste Regulamento, com a
declaração expressa de que se obriga a executar as pesquizas dentro
do prazo de um anno.
§ 3º Terminado o prazo de um
anno sem que as pesquizas tenham sido feitas pelo proprietario, ou
si este declarar desde logo que não quer fazer as pesquizas, o Juiz
competente, a requerimento do manifestante, deverá revalidar o
registro do manifesto deste, fixando-lhe novo prazo de um anno, e
tornando effectiva a licença para pesquizas.
§ 4º Para isso mandará o Juiz
avaliar os damnos que as pesquizas possam trazer ao proprietario do
sólo, e a indemnização pela occupação da área
indispensavel.
§ 5º Fixado esse valor pelo
processo de arbitramento referido nos §§ 6º 7º do art. 12 deste
Regulamento, no que lhe fôr applicavel, depositará o manisfestante
a importancia total na collectoria federal mais proxima, si o
proprietario intimado não a vier receber em cartorio.
§ 6º O talão de deposito ou a
certidão de pagamento ao proprietario será documento sufficiente
para que o Juiz mande intimar o proprietario; cosntituindo a
certidão da intimação a licença definitiva para pesquizas; e dahi
por deante todos e quaesquer embargos oppostos não terão effeito
suspensivo dos trabalhos em via de execução.
Art. 41. No avaliar as
indemnização será computada a área necessaria aos trabalhos de
pesquizas, determinada de accôrdo com as indicações do manifestante
e dentro das limitações estabelecidas nos artigos 27, 28 e seus
paragraphos deste Regulamento.
§ 1º Si a área necessaria para
as pesquizas comprehender metade ou mais de matade da área total da
propriedade a avaliação da indemnização poderá comprehender o todo
da propriedade, si assim o requerer o proprietario (art. 12, do
decreto n. 4.956, de 1903) .
§ 2º Por accôrdo entre o
pesquizador e o proprietario a indemnização pela área occupada
poderá ser substituida pelo arrendamento do terreno por um prazo
determinado nunca superior a 3 annos.
§ 3º Os damnos resultantes das
pesquizas serão avaliados em parcella separada da indemnização
devida pela occupação.
Art. 42. O proprietario do sólo
poderá vender os minerios e materiaes extrahidos durante as
pesquizas.
Art. 43. O pesquizador que não for
proprietario só poderá utilizar-se dos minerios e materiaes
extrahidos nas pesquizas para analyses e ensaios industriaes, e não
os poderá, vender sinão depois de começada a lavra.
§ 1º O facto comprovado da
venda desses productos será motivo sufficiente para a rescisão do
consentimento dado pelo proprietario, ou da revogação da licença
para pesquizas concedida por autoridade competente.
§ 2º A quantida de minerios e
materiaes extrahidos nas pesquizas, de que o pesquizador não
proprietario se poderá utilizar para analyses e ensaios,
correspondentes ás diversas classes de jazidas, são as
seguintes:
Classe I " até 5
toneladas;
Classe II " até 100 metros
cubicos;
Classe III " até 100 metros
cubicos;
Classe IV " até 100 metros
cubicos;
Classe V " até 100 metros
cubicos;
Classe VI - até 100 metros
cubicos;
Classe VII " até 10
toneladas;
Classe VIII " até 10
toneladas;
Classe IX " até 200
toneladas;
Classe X " até 200
toneladas;
Classe XI " até 200
toneladas.
Art. 44. Pesquiza para outro quem
pesquiza por conta ou salario desse outro.
CAPITULO V
DA LAVRA DA MINA
Art. 45. No caso de haver sido a
mina pesquizada pelo Governo, o seu aproveitamento caberá, na
seguinte ordem:
1º, ao proprietario do sólo,
que poderá executar a lavra;
2º, a terceiro, por cessão de
direito do proprietario;
3º, ao Governo, no caso em que
o proprietario não possa realizar a lavra, executando por
administração os serviços da sua exploração estrictamente
mineral;
4º, a terceiros, em virtude de
concessão do Governo.
§ 1º Nas hypotheses dos ns. 1
e 2, o proprietario nada pagará ao Governo, salvo o caso do art.
35, § 2º, em que, para iniciar os trabalhos de lavra, restituirá,
além da indemnização arbitrada, metade da importancia despendida
nas pesquizas.
§ 2º Nas hypotheses dos ns. 3
e 4, ao proprietario do sólo cabe, á sua opção, ou ser indemnizado
da propriedade, ou receber uma porcentagem dos lucros liquidos da
exploração, que não excederá de 3 %.
§ 3º Serão computados na
avaliação da propriedade a ser indemnizada o valor da área
indispensavel á lavra e o da mina ou jazida, considerando-se para a
estimação deste ultimo valor todas as circumstancias de possivel
determinação, como sejam as aguadas e o teôr do minerio, a pujança
da jazida, ao menos pelo exemplo de outras analogas na mesma
região, a facilidade da lavra, os meios de transporte e as
respectivas distancias para os centros de consumo, e todos os
elementos caracteristicos especiaes das jazidas.
§ 4º No caso de formal recusa
por parte do proprietario em consentir na lavra da mina, o Governo
poderá exploral-a, por si ou por terceiro, depois de promover a
desapropriação, applicando as disposições do decreto n. 4.956, de
1903.
Art. 46. Pesquizada a mina pelo
proprietario do sólo espontaneamente, sem ter sido obrigado ao
manifesto, poderá este inscrevel-a no «Rol das Minas», do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, indicando a sua
denominação e caracteristicos, a saber: a, situação exacta da mina,
a extensão approximada e a qualidade do minerio, sendo sempre
preferivel que a communicação seja acompanhada de plantas e
amostras sufficientes para analyses e ensaios.
§ 1º Arrolada a mina no livro
competente, será, dada ao proprietario a certidão authentica do
arrolamento, sob as unicas clausulas de iniciar os trabalhos dentro
do prazo de um anno, contado da data do arrolamento, e de
submetter-se ás disposições deste Regulamento e ás de todos os que
para a execução da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, forem
estabelecidos.
§ 2º A entrega dos documentos
para o arrolamento da mina será accusada em um recibo do
Ministerio. E, de posse desse recibo, está, o proprietario
autorizado a executar a lavra dentro rio prazo de um anno, a contar
da data do recibo.
§ 3º. Si, ao cabo de um anno,
não tiver o proprietario iniciado a lavra por motivo de força
maior, que justifique perante o Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, poderá este conceder-lhe a dilação
improrogavel de um anno.
§ 4º Decorrido este ultimo
prazo, ou antes, si o proprietario declarar que não quer effectuar
a lavra, será transcripta essa nota no livro do arrolamento, e a
mina será considerada em disponibilidade para outros que a
solicitem.
Art. 47. Si as pesquizas houverem
sido feitas pelo proprietario, precedendo inscripção do manifesto,
deverá elle, concluidas as pesquizas no prazo legal, requerer ao
Juiz a inscripção da sua mina no respectivo registro.
§ 1º Dessa inscripção será
feita ex-officio communicação á repartição technica do Ministerio
da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 2º Esta communicação suppre
e titulo de propriedade e constitue o attestado de que até essa
época foram preenchidas pelo proprietario as formalidades legaes. E
então poderá elle, cumprindo as exigencia do art. 46, requerer o
arrotamento da sua mina, no Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio.
Art. 48. A inscripção no Rol das
Minas do Ministerio da Agricultura,, Industria, e Commercio dá
direito ao decreto de concessão de lavra, de accôrdo com o art. 123
deste Regulamento.
Art. 49. Si as pesquizas tiverem
sido feitas por um ou mais condominos, na propriedade pro-indiviso.
poderão estes requerer ao Juiz o registro da mina.
A petição será instruida com
os documentos do art. 38 e mais os seguintes:
1º, titulo do condominio na
propriedade do sólo;
2º, documentos que provem que
nas pesquizas foi autorizado pelos outros condominos, ou que
satisfez as condições legaes para indemnização á propriedade
superficiel;
3º, certidão do manifesto
provando que as pesquizas foram feitas no prazo legal.
Art. 50. Si as provas forem
julgadas boas pelo Juiz mandará este registrar a mina em nome do
condomino ou condominos pesquizadores, que terão pleno direito á
metade ao valor da mina; a outra metade será rateada entre os
demais condominos.
Paragrapho unico. Para
resolver sobre duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos,
poderá o Juiz consultar ou pedir informações ao Ministerio, ou
nomear peritos ou arbitros, si julgar necessaria a vistoria.
Art. 51. Para que o condomino
pesquizador possa iniciar a lavra, é essencial:
a) que apresente ao Juiz
autorização dos outros condominos;
b) prova de que os tenha
indemnizado do valor dos respectivos quinhões na mina;
c) na falta destes documentos
a declaração de que se obriga a reservar dos lucros liquidos da
mineração a Importancia de 3 % para que seja rateada entre os
outros condominos, em proporção dos respectivos
quinhões.
Paragrapho unico. Para defesa
dos sous interesses poderão os outros condominos, individual ou
collectivamente, exercer plena fiscalização sobre a escripta
commercial da mina sem intervir na sua exploração
industrial.
Art. 52. Ordenado o registro da
mina pelo Juiz, e concedidos ao condomino pesquizador os direitos
de lavra, poderá este inicial-a, sem que a marcha do serviço possa
ser embaraçada por questões de condominio,
Art. 53. Do termo do registro da
mina, ordenado pelo Juiz, será remettida certidão á repartição
technica do Ministerio da Agricultura, para que possam os
condominos pesquizadores requerer a sua inscripção no «Rol das
Minas», e gozar, dos favores decorrentes do decreto da concessão de
lavra.
Art. 54. Si as pesquizas forem
feitas pelo manifestante de um descoberto, terá este de requerer ao
Juiz competente e seu titulo de descobridor da mina.
Para isso, além dos documentos
do art. 28, terá de apresentar:
1º, certidão do
manifesto;
2º, licença definitiva para
pesquiza;
3º, provas de que executou as
pesquiza, consistentes em plantas e memoriaes descriptivos dos
depositos, relatorios dos trabalhos executados e amostras que
demonstrem a natureza e teôr dos minerios;
4º, planta dos terrenos
superficiaes necessarios á installação dos serviços de lavra,
indicando principalmente as bemfeitorias que nelles porventura
existirem.
§ 1º Julgados bons os
documentos para validar os direitos do descobridor, mandará o Juiz
publicar editaes de citação ao proprietario, ou possuidor do solo,
ou, na falta destes, ao Curador de Ausentes, para proceder-se á
avaliação dos terrenos da superficie, indispensaveis á lavra, e das
bemfeitorias para indemnização ao proprietario, bem como á
avaliação da propriedade da mina ou jazida, observando-se o
disposto no § 3º de art. 45 deste Regulamento.
§ 2º Para resolver sobre
duvidas ou reclamações quanto a pontos technicos, proceder-se-á de
conformidade com o paragrapho unico do art. 50 deste
regulamento.
Art. 55. Definitivamente
determinado o valor dos terrenos necessarios á lavra e o da
propriedade da mina ou jazida, resolvidas as questões entre a
manifestante e o proprietario do sólo, mandará o juiz lavrar para o
manifestante o titulo de descobridor, que desde então lhe assegura
o direito á metade da propriedade da mina.
Art. 56. O proprietario poderá
então associar-se com o descobridor na lavra da mina. Caso não
queira, além da indemnização do § 3º do art. 45, terá direito, á
sua opção, ou a receber uma porcentagem nos lucros liquidos da
exploração, que nunca excederá de 3 %, ou a uma quota por tonelada
extrahida do minerio ou material, a qual não excederá de 3% do
lucro liquido na venda dessa unidade.
Paragrapho unico. Para a
defesa dos seus interesses, poderá o proprietario exercer plena
fiscalização sobre a escripta commercial, sem intervir, porém, na
exploração industrial da mina.
Art. 57. Liquidadas as questões e
estabelecidas as relações entre o descobridor e o proprietario,
ordenará o juiz o registro da mina no nome ou nomes de quem de
direito, e remetterá a certidão do termo de registro ao Ministerio
da Agricultura, Industria e Commercio.
Paragrapho unico. Esta
certidão e os documentos exigidos no art. 46 e seus paragraphos
darão direito á inscripção no <Rol das Minas e á concessão
especial de lavra.
Art. 58. Iniciada pelo descobridor
a lavra da mina, não se interromperá mais a marcha do serviço, por
quaesquer embargos.
CAPITULO VI
DAS VIZINHANÇAS E SERVIDÕES
DAS MINAS
Art. 59. Para as pesquizar e
lavras das minas instituem-se, na propriedade ou propriedades
vizinhas, as servidões do sólo e sub-sólo.
§ 1º Na superficie póde o
pesquizador ou explorador occupar nas propriedades vizinhas o
terreno necessario para:
I, construcção "das officinas,
de obras accessorias e de moradias de operarios;
II, aberturas de vias de
communicação e de transporte de qualquer natureza;
III, conducção de aguadas
necessarias á alimentação dos operarios e ao serviço accessorio das
minas.
IV, transporte de energia
electrica em conductores aereos ou subterraneos;
V, escoamento das aguas da
mina e das officinas do tratamento do minerio.
§ 2º No sub-sólo instituem-se
as servidões de passagem do pessoal e material, de conductos de
ventilação, de energia electrica e de escoamento de aguas para as
minas vizinhas.
Art. 60. Fica reconhecido o
direito de servidão das aguas que não estiverem aproveitadas no
serviço agricola ou industrial das propriedades da
superficie.
Art. 61, Todas as servidões se
instituem mediante prévia indemnização do terreno occupado e dos
prejuizos resultantes dessa occupação.
Paragrapho unico. Sendo de
natureza urgente os trabalhos a executar, poderão elles ser
iniciados mediante caução cujo valor será fixado pela forma
estabelecida nos §§ 6º e 7º do art. 12 deste
regulamento.
Art. 62. Os serviços superficiaes
ou subterraneos da viação publica ou quaesquer outros da
administração federal ou estadual preferem aos da
mineração.
Paragrapho unico. No caso de
serem suspensos esses serviços, ao sou proprietario deve o Governo
a indemnização respectiva, fixada pela avaliação dos bens a
desapropriar.
Art. 63. A divisa subterranea
entre as minas confrontantes será sempre, a superficie vertical,
passando pelas linhas divisorias que no sólo separam entre si as
respectivas propriedades ou concessões.
Art. 64. Quando as minas forem
vizinhas, não poderá o proprictario de uma dellas estender as
excavações além da superficie vertical que as limita, em busca de
veieiros ou de massas de minerios que se prolonguem, salvo expresso
consentimento ou accôrdo do proprietario de mina
confinante.
Art. 65. Correm por conta do
proprietario da mina os damnos causados a terceiros, tanto pelos
trabalhos superficiaes como pelos subterraneos.
Art. 66. No caso em que as aguas
dos mananciaes, dos corregos ou dous rios forem polluidas por
effeitos da mineração, suscitando reclamações dos proprietarios e
povos vizinhos, o Governo, ouvidas as repartições competentes, da
Saude Publica e outras, providenciará por instrucções e medidas que
forem necessarias para evitar os males publicos. tendo em vista,
quanto possivel, as condições economicas da lavra da
mina.
TITULO II
Das Minas pertencentes á
União
CAPITULO I
DA LICENÇA PARA
PESQUIZAS
Art. 67. Para que qualquer
individuo ou associação possa pesquizar em terras do dominio da
União, é necessario licença do Ministerio da Agricultura, Industria
e Commercio.
Art. 68. No caso em que um
manifestante tenha descoberto uma jazida em terrenos da União, cuja
propriedade fosse attribuida a particular, em bôa fé, provada
perante o Juiz, terá de recorrer ao Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio para obtenção da licença para
pesquizas.
Art. 69. O pretendente na sua
petição deve satisfazer ás exigencias do art. 23 deste regulamento,
especificadas nas alineas a, b, c, d, e, f, g.
Paragrapho unico. No caso em
que a área da licença referida se sobreponha no todo ou em parte á
de outra licença anteriormente feita, deve o peticionario provar de
razões de nullidade, caducidade ou extincção da primitiva,
fornecendo os documentos necessarios.
Art. 70. As pesquizas nas
proximidades das fortificações, das vias publicas, das estradas de
ferro, dos mananciaes de agua de alimentação, ou dos logradouros
publicos, sómente serão permittidas com assentimento e especial
fiscalização das respectivas autoridades.
Art. 71. As pesquizas nos leitos
dos rios e nos terrenos de marinha s6mente serão permittidas com
consentimento e especial fiscalização das autoridades que
superintendem a navegação, ou dos encarregados do Patrimonio
Nacional.
Art. 72. A licença para pesquiza
será concedida ao primeiro requerente. A prioridade do descoberto,
mesmo comprovada, não será razão de preferencia na concessão de
licença para pesquizas.
Paragrapho unico. Os foreiro5.
quites com a Fazenda Nacional terão preferencia para pesquizas nas
terras aforadas, dentro do prazo maximo de um anno.
Art. 73. As Areas para pesquizas
terão as mesmas limitações estabelecidas no art. 27, paragrapho
unico, deste regulamento.
Paragrapho unico. Nas zonas
invias e de fraco povoamento, desprovidas de vias de communicação,
especialmente nas zonas de fronteiras, essas áreas devem ser
augmentadas, e terão as seguintes limitações:
Classe I "
De 1 a 100 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para
companhias.
Classe II "
De 1 a 200 lotes (hectares)
para individuos, e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para
companhias.
Classe III "
De 1 a 5 lotes (kilometros ao
longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área
do 20 hectares, locados dentro da sua extensão, para um ou para
ambos os lados do rio, para individuos:
" De 1 a 25 lotes (kilometros
ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a
área de 20 hectares locados dentro da sua extensão para um ou para
ambos os lados do rio, para companhias.
Classe IV "
De 1 a 100 lotes (hectares)
para individuos, e de 1 a 500 lotes (hectares) para
companhias.
Classe V "
De 1 a 100 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 500 lotes (hectares) para
companhias.
Classe Vl "
De 1 a 5 lotes (kilometros ao
longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a área
de 20 hectares locados dentro da sua extensão para um ou para ambos
os lados do rio, para individuos.
" De 1 a 25 lotes (kilometros
ao longo do eixo do rio) e cada lote desses será accrescido com a
área de 20 hectares, locados dentro da sua extensão para um ou para
ambos os lados do rio, para companhias.
Classe VII "
Ha dois casos a
considerar:
a) areias monaziticas eu
outras em leitos ou praias de rios:
" De 1 a 5 lotes (kilometros
ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a
área de 20 hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para
ambos os lados do rio, para individuos;
"De 1 a 25 lotes (kilometros
ao longo do eixo do rio), e cada lote desses será accrescido com a
área de 20 hectares locados dentro da sua extensão, para um ou para
ambos os lados do rio, para companhias.
b) " Areias monaziticas ou
outras na costa do extremo norte do Pará na região da
fronteira:
" De 1 a 5 lotes (kilometros
ao longo da linha de praia) e cada lote desses será accrescido da
área de 20 hectares, locados dentro da sua extensão, da praia pata
o interior para individuos:
De 1 a 25 lotes (kilometros ao
longo da praia) e cada lote desses será accrescido de 20 hectares
locados dentro da sua extensão da praia para o interior, para
companhias.
Classe VIII "
De 1 a 200 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 1.000 lotes (hectares) para
companhias.
Classe IX "
De 1 a 1.000 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 5. 000 lotes (hectares) para
companhias.
Classe X "
De 1 a 1.000 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 5.000 lotes (hectares) para
companhias.
Classe XI "
De 1 a 400 lotes (hectares)
para individuos e de 1 a 2.000 lotes (hectares) para
companhias.
Art. 74. Na demarcação das áreas
das licenças para pesquizas devem ser observadas as disposições dos
paragraphos 1º, 2º e 3º do art. 28 deste regulamento.
Paragrapho unico. No caso da
demarcação em leitos de rios ou em praias do mar as áreas
concedidas para pesquizas devem ser intervallados de distancias
contadas segundo o eixo do rio ou praia do mar, pelo menos iguaes á
extensão da licença anterior.
Art. 75. A demarcação das áreas
para pesquizas será feita de preferencia por technicos do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
No caso em que o proprio
concessionario a execute por si ou por outro technico, será
posteriormente verificada por technico do Ministerio.
Paragrapho unico . A
constatação de erros nessa demarcação, ou discordancia com o texto
da licença, que demonstrem má na sua execução, serão motivo
sufficiente para annullação da licença de pesquizas, ficando o lote
ou lotes vagos para solicitação de outrem, sem que o primeiro
concessionario tenha direito a qualquer indemnização.
Art. 76. Nos trabalhos de
pesquizas poderão ser aproveitados os materiaes de construcção e
madeiras existentes na área licenciada, que forem indispensaveis
aos respectivos serviços.
§ 1º Poderão tambem ser
aproveitadas as aguas das vizinhanças, será prejuizo das servidões
anteriores.
§ 2º Na licença para pesquizas
serão sempre respeitados os direitos de terceiros, de sorte que os
licenciados responderão em todo o tempo pelos prejuizos causados a
proprietarios ou pesquizadores confinantes.
Art. 77. Dos minerios e materiaes
extrahidos nas pesquizas poderá o licenciados dispôr de pequenas
quantidades sufficientes para analyses e ensaios.
Paragrapho unico. Essas
quantidades terão as limitações estabelecidas no § 2º do art. 43
deste regulamento.
Art. 78. A licença para pesquiza
será pessoal e sómente transferivel no caso de herdeiros
necessarios e de conjuge sobrevivente bem como no de successão
commercial.
Art. 79. Os actuaes foreiros de
terras federaes, estaduaes ou municipaes precisam de licença para
pesquisar.
Art. 80. O prazo para pesquiza
será de um anno, prorogavel a juizo do Governo.
Paragrapho unico. Si ao cabo
de um anno o pesquizador requerer, justificando-a, a prorogação do
prazo, poderá o Governo conceder-lhe até o maximo de um
anno.
Art. 82. Sendo infructiferas as
pesquizas o licenciado communicará ao Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio dando conta dos trabalhos executados; e
deverá fechar ou cercar as excavações que feito, restituir as aguas
ao seu curso natural, si assim o exigirem as servidões
existentes.
Paragrapho unico. O licenciado
para pesquizas, que deixar de cumprir integralmente o disposto
neste artigo, pagará 1:000$ ( um, conto de réis) de multa; nem
lavrar minas.
Art. 83. Na licença para pesquiza
será cobrada a taxa annual fixa de 2$ por lote.
Paragrapho unico. Nas zonas
invias e de fraco povoamento a que refere o pagamento único do art.
73 deste regulamento, a taxa fixa será de 1$ por lote.
Art. 84. O sello especial de
titulo de licença para pesquizas será de 50$, para individuos, e de
250$ para companhias.
Art. 85. Para obter licença de
pesquizas deve o solicitante apresentar o talão do recibo de uma
repartição arrecadadora federal da taxa correspondente ao numero de
lotes, que lhe for indicados na guia do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio.
Paragrapho unico. O
manifestante que deixar prefeitamente comprovado o seu descoberto
em terrenos da União não pagará, a taxa annua sobre os lotes
licenciados para pesquizas.
Art. 86. No caso de prorogação dos
prazos de licenças para pesquizas, serão sempre cobradas
préviamente as respectivas taxas sobre os lotes requeridos na
prorogação.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO DA
LAVRA
Art. 87. O pesquizador licenciado
que verificar uma jazida remuneradora, communicará o facto ao
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, apresentando
plantas topographicas e geologicas e um memorial, que indiquem a
locação da jazida, a descripção desta, o teôr do minerio e amostras
em quantidade sufficiente para dar idéa do valor deste.
Art. 88. A. repartição technica do
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio lavrará o termo
respectivo de recebimento dos documentos e amostras a que se refere
o art. 87, e entregará ao pesquizador uma certidão, para garantia
dos seus direitos.
Art. 89. Satisfeitas as exigencias
do art. 87 deste regulamento, si o pesquizador requerer a concessão
da lavra, mandará o Ministerio da Agricultura Industria e
Commercio, pela repartição competente, dar publicação ao pedido no
Diario Official, e ao mesmo tempo communicar ao Juiz competente,
onde estiver a mina, para que esta faça publicar em editaes a
petição durante 90 dias, no minimo. Nessas publicações serão
claramente definidas a situação e dimensões da área a conceder, as
suas confrontações, bem como a natureza da jazida; servirão ellas
de citação, com o prazo de 90 dias, aos interessados a quem a
concessão possa prejudicar, afim de que apresentem as suas
reclamações.
§ 1º Findo o prazo dos
editaes, si não houver reclamações ou si o Juiz as julgar
improcedentes, communicará ao Governo para que este resolva
decretar a concessão de lavra.
§ 2º Todas as duvidas sobre a
legitimidade ou idoneidade legal do pretendente, quer como
manifestante, quer como pesquizador, serão resolvidas pelo Poder
Judiciario, e só depois da solução dessas duvidas, será decretada a
concessão.
Art. 90. A concessão de lavra
será, feita por um decreto, mediante as seguintes clausulas geraes,
além de outras especiaes que poderão ser estipuladas do accôrdo com
o concessionario;
I. O prazo será no maximo de
50 annos, prorogavel juizo do Governo.
lI. As unidades ou lotes de
lavras serão as mesmas que para as pesquizas.
III. As áreas maximas de
concessão serão as estabelecidas no paragrapho único do art. 2. e
no paragrapho unico da art. 73 deste regulamento.
IV. A concessão será
intransferivel, salvo permissão do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, e no caso de successão que herdeiros
necessarios e de conjuge sobrevivente, e de successão
commercial.
V. O concessionario de lavras
tem direito a todas as substancias que encontrar em seus
lotes.
VI. Para as substancias que
não estiverem declaradas em seu titulo sue concessão, firma-se este
direito pela communicação ao Ministerio da Agricultura, Industria o
Commercio, das novas descobertas que serão registradas em
additamento á primitiva concessão.
Art. 91. O sello do titulo de
concessão de lavra será de 100$ para os individuos e de 500$ para
as companhias.
Art. 92. Durante a lavra pagará o
concessionario uma taxa annual por lote de concessão, que
será:
" Nas zonas de condições
normaes: de 20$ por lote de um kilometro ao longo do eixo de rios
ou de praias do mar; e de 4$ para cada lote de um
hectare;
" Nas zonas incultas e invias
as taxas annuaes para cada lote, de lavra serão: de 10$ para cada
lote de um kilometro ao longo do eixo dos rios ou das praias do
mar; e de 2$ para cada lote de um hectare, quer entre no grupo de
uma concessão, quer entre como accrescido aos lotes de rios ou de
praias do mar.
Art. 93. Durante o prazo de
concessão de lavra, marcado em cada decreto, as taxas annuas serão
pagas adiantadamente, no decurso do primeiro trimestre de cada
anno, nas repartições arrecadadoras federaes, mediante guia do
departamento competente, do Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio.
§ 1º A falta de pagamento da
taxa annua no decurso do primeiro trimestre obriga o pagamento de
mais 50 % dentro do prazo que termina com o primeiro trimestre do
anno seguinte.
§ 2º O pagamento da taxa annua
depende do talão de recibo do exercicio anterior.
§ 3º A falta de pagamento das
taxas annuaes em dois annos consecutivos determinará a caducidade
da concessão.
Art. 94. Além das taxas fixas
haverá um imposto sobre a producção annual da mina, que, será,
fixado nas leis federaes, para cada caso e época, de accôrdo com a
natureza e teôr do mineiro.
Art. 95. Os prazos das concessões
de lavra, serão declarados nos respectivo decretos, attendidas as
circumstancias especiaes das diversas classes de jazidas, suas
situações em relação ás vias de transportes, e outras condições
especiaes que possam influir nessa determinação.
Art. 96. Os trabalhos do lavra
serão iniciados dentro do prazo de um anno, contados da data do
respectivo decreto de concessão que estabelecerá o prazo
indispensavel aos respectivos trabalhos preparatorios do lavra, de
accôrdo com as circumstancias especiaes das diversas classes de
jazidas.
§ 1º O prazo de um anno para o
inicio da lavra propriamente dita poderá ser prorogado até mais um
anno, a juizo do Governo, desde que o concessionario prove
cabalmente impedimentos, superveniente ou casos de força
maior.
§ 2º Ultrapassar esses prazos
para inicio definitivo da lavra, poderá ser motivo de caducidade da
concessão, a juizo do Governo.
Art. 97. Uma vez iniciados os
trabalhos definitivos do lavra, não poderão ser interrompidos por
mais de seis mezes sem justificação cabal perante o
Governo.
§ 1º A completa paralysação
dos trabalhos de lavra durante um anno sujeita o concessionario A
multa de 2:000$000.
§ 2º A reincidencia será
motivo sufficiente para a decretação da caducidade da
concessão.
Art. 98. Si houver mais de um
pretendente á concessão de lavra, terá sempre preferencia o
descobridor da jazida que houver satisfeito as condições do art. 87
deste regulamento.
Art. 99. Ao pesquisador que houver
satisfeito ás exigencias do art. 87 deste Regulamento e dentro do
prazo de um anno, declarar que não póde ou não quer effectuar a
lavra, fica assegurado o direito de receber do novo concessionario,
não só o pagamento das despezas como ainda um premio pela
descoberta e valorização da mina. Este premio, que poderá ser uma
somma em dinheiro, ou uma porcentagem nos lucros liquidos da
exploração, ou uma importancia por tonelada de minerio extrahido,
será arbitrado s estabelecido entre os interessados.
Paragrapho unico. Não será
feita nesse prazo nova concessão, sinão á vista de documento
comprobatorio de que o descobridor e o novo concessionario se
compuzeram quanto aos direitos do primeiro.
Art. 100. O descobridor habilitado
desde o manifesto do descoberto, e que houver feito as pesquizas, e
preenchido todas as formalidade e cumprido as disposições
regulamentares, pagará sómente o sello da concessão do lavra. Si,
durante prazo de 10 annos, fizer a lavra continuada e segundo as
disposições regulamentares, ficará isento das taxas dos lotes e do
imposto sobre a producção annual da mina.
Art. 101, Nos decretos de
concessão serão mencionados:
1º, os favores
concedidos;
2º, os onus impostos ao
concessionario;
3º, as penalidades legaes em
que poderá incorrer.
Art. 102. Será recusada a
concessão si a lavra fôr prejudicial ao bem publico, ou
comprometter interesses que superem a utilidade da exploração
industrial.
Paragrapho unico. Neste ultimo
caso terá o pesquizador o direito de receber do Governo a
indemnização das despezas de pesquizas, accrescidas dos respectivos
juros.
Art. 103. Nas terras do dominio da
União é inteiramente livre o trabalho dos faiscadores, exercitado
por uma ou duas pessoas. lavrando mineraes de alluviões dos rios ou
corregos, com installações passageiras e apparelhos
simples.
Paragrapho unico. Dentro da
área concedida para pesquizas ou para lavra, o trabalho dos
faiscadores depende de permissão do concessionario.
CAPITULO III
DA NULLIDADE, CADUCIDADE E
EXTENSÃO DA CONCESSÃO DE LAVRA
Art. 104. Será mulla a concessão
feita com infracções das disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. A nullidade
será declarada por sentença judiciaria em acção summaria. São
competentes para pedir nullidade:
I, o Orgão do Ministerio
Publico:
II, qualquer interessado,
dentro do prazo de um anno.
Art. 105. Por acto do Ministro
respectivo, ouvido o Conselho Superior de Minas, será decretada a
caducidade da concessão:
I, quando forem excedidos os
prazos marcados na concessão, salvo caso fortuito ou de força
maior, reconhecido e aceito pelo Governo;
II, occorrendo o abandono da
mina ou interrupção dos trabalhos por mais de um anno, salvo a
hypothese do numero anterior;
III, pelo não pagamento da
taxa e impostos devidos durante dois annos consecutivos;
IV, si o concessionario for
declarado incapaz de continuar os trabalhos, ou por si ou por seus
representantes legaes;
V, deixando o consessionario
de cumprir ordens, decisões ou instrucções oriundas do decreto de
concessão ou das leis e regulamentos em vigor.
Art. 106. Verificada a caducidade,
havendo bemfeitorias pertencentes ao concessionario, terá este
direito á indemnização pelo seu valor, deduzidos, porém, o preço
dos materiaes cedidos gratuitamente pelo Governo, e o total das
quantias que a titulo de favores houver o concessionario
recebido.
Paragrapho unico. A
indemnização será paga pelo Governo; mas caso haja nova concessão,
nesta se estabelecerá o reembolso ao Governo.
Art. 107. Extingue-se a
concessão:
I, pela renuncia do
concessionario;
II, pela morte do
concessionario, exceptuados os casos do III, pelo lapso de
tempo.
TITULO III
CAPITULO ÚNICO
DA POLICIA DAS MINAS
Art. 108. O Governo fiscalizará
por suas autoridades technicas, ou por pessoas competentes, todos
os serviços de pesquiza e lavra de minas, fazendo cumprir os
regulamentos de:
I, protecção dos
operarios;
II, conservação e segurança
das construcções e trabalho;
III, precaução contra perigos
ás propriedades vizinhas; e protecção do bem estar
publico.
Art. 109. As condições geraes de
trabalho das minas serão reguladas por lei federal.
Art. 110. A fiscalização deve
versar sobre o cumprimento das disposições legaes e dos
regulamentos especiaes de hygiene, recorrendo neste intuito ás
autoridades locaes quando fôr necessario.
§ 1º A fiscalização do
cumprimento das disposições legaes e seus regulamentos sobre o
serviço das minas será exercida por funccionarios federaes nas
turmas pertencentes á União e ao Districto Federal, e a
funccionarios estaduaes nas que pertencerem aos Estados.
§ 2º O cargo de fiscal das
minas só poderá ser exercido por profissional de provada
competencia.
§ 3º Além da fiscalização
geral, haverá tambem a fiscalização especial que resultar de actos
de concessão ou do regimen tributario que liga a lavra da mina ao
poder publico.
§ 4º Como condição para a
segurança pessoal e geral do contracto de locação de serviços, a
fiscalização, devidamente solicitada pelos interessados, poderá
exercer-se em todos os trabalhos de lavras, tanto nas minas como
nas pedreiras.
Art. 111. No caso de accidente,
affectando a vida ou a saude dos operarios, são os directores das
minas obrigados a dar communicação immediata ás autoridades locaes,
e á repartição administrativa competente, além de outras obrigações
estabelecidas na lei sobre «os accidentes no trabalho».
Art. 112. As regras technicas para
a protecção do sólo e segurança das construcções e do pessoal serão
organizadas pelo Conselho Superior de Minas, e, depois de
approvadas pelo Governo, publicadas no Diario Official, e
communicadas ás emprezas de mineração. Constituirão um regulamento
technico complementar deste.
Paragrapho unico. Nas minas de
concessão federal a fiscalização será exercida pelo Serviço
Geologico e Mineralogico do Brasil, emquanto não for creada a
Repartição das Minas do Ministerio da Agricultura; quanto ás outras
minas cabe aos Governos dos Estados providenciar a
respeito.
Art. 113. Os serviços de pesquiza,
e principalmente os de lavra deverão ser dirigidos por pessoas de
provada competencia.
Paragrapho unico. O Governo,
quando julgar imprescindivel, póde exigir a substituição dos
directores das minas.
Art. 114. As emprezas de
mineração, assim como os directores de serviços de pesquiza e de
lavra, são obrigados a facilitar a inspecção de todos os trabalhos
pelos agentes de fiscalização, e a fornecer-lhes todas as
informações exigidas sobre a marcha do serviço e todos os dados
necessarios para a confecção dos mappas estatisticos da producção
mineral do paiz.
Paragrapho unico. Todas as
emprezas mandarão annualmente ao Serviço Geologico e Mineralogico
um relatorio sobre a sua producção e marcha dos serviços no anno
findo; sendo para isso bastante a remessa de um exemplar dos que
costumam apresentar ás assembléas geraes das respectivas
companhias.
Art. 115. Notificadas pelo
Governo, as emprezas de mineração ficam obrigadas a executar os
planos determinados para segurança do pessoal e para protecção do
sólo, salvo jusitficação satisfatoria de melhor alvitre.
Art. 116. Quando o Governo
verificar que é perigoso o estado de uma mina, poderá ordenar seja
sustado o proseguimento da lavra, até a realização de novos
trabalhos de accesso ou de garantia á segurança do pessoal, ou á
protecção do sólo.
Art. 117. As emprezas de mineração
ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser
paga com o producto das taxas e impostos lançados sobre a
mineração.Art. 118. Além das multas
explicitamente indicadas neste regulamento, poderá o Governo, em
regulamentos mais minuciosos, especialmente sobre policia das
minas, comminar multas desde 200$ até 2:000$000.
TITULO IV
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 119. Aos terrenos vendidos ou
aforados pela União são applicaveis, quanto ao manifesto, pesquizas
e lavra, todas as disposições deste regulamento.
Art. 120. O licenciado para
pesquizas, bem como o concessionario de lavra, serão responsaveis
pelas indemnizações ao proprietario ou ao foreiro da superficie
pelos damnos acaso occorrentes durante as pesquizas e a
lavra.
Art. 121. Continuam em vigor as
concessões feitas para pesquizas e para lavra de minas que estavam
em effectividade no dia 15 de janeiro de 1921, data da lei n.
4.265, que regula a propriedade e exploração das minas.
Paragrapho unico. São
declaradas caducas todas as concessões anteriores á data dessa lei,
cujos concessionarios não houverem cumprido dentro dos prazos
assignados, as cIausulas estipuladas para a sua effectiva
exploração.
Art. 122. As novações e
prorogações das concessões vigentes serão feitas de accôrdo com
este Regulamento.
Art. 123. As emprezas de mineração
que se organizarem sob o regimen da lei n. 4.265, do 15 de janeiro
de 1921, gozarão dos seguintes favores:
a) isenção de impostos do
importação e expediente para machinas, apparelhos, ferramentas,
modelos e material de consumo, que não existam no paiz em igualdade
de condições, sendo essa importação fiscalizada pelos agentes
technicos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, ou
por outros indicados nas concessões, sem que os interessados tenham
de pagar importancia alguma pelos respectivos attestados.
b) tarifa minima nas estradas
de ferro, nas companhias de navegação, e nos serviços de cáes e
baldeação nos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só
para o transporte de trabalhadores, como tambem do material,
minerios, combustivel e productos manufacturados.
Paragrapho unico. As duvidas
suscitadas sobre a applicabilidade das alineas a e b aos materiaes
considerados, serão resolvidos peIo Governo, esclarecido pelas
informações das repartições arrecadadoras, ou dos proprios
fiscaes.
Art. 124. Para gosar dos favores
indicados devem as emprezas já existentes submetter-se ás
disposições deste Regulamento, e de outros especiaes que forem
promulgados.
Paragrapho unico. As emprezas
que funccionam actualmente, e as que se organizarem por outros
titulos, só terão direito a esses favores, si inscreverem as suas
propriedades no «Rol das Minas» do Ministerio da Agricultura,
Industria e Commercio, e ahi depositarem a declaração formal de que
se submettem ao regimen da lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921,
e aos seus regulamentos.
Art. 125. Sómente gosarão dos
favores a que se referem as lettras a e b do art. 123 deste
regulamento os particulares ou emprezas que se obriguem:
I, admittir ao seu serviço o
maior numero possivel de engenheiros nacionaes;
II, ter o maior numero
possivel de operarios nacionaes;
III, manter uma ou mais
escolas para os operarios e os filhos destes nas vizinhanças dos
estabelecimentos;
IV, fundar hospitaes e
mantel-os.
Art. 126. Ficam isentos de
desapropriação por motivo de utilidade publica, e de pesquizas por
parte de terceiros, os terrenos auquiridos para os fins especiaes
de mineração, nos quaes os proprietarios provem possuir uma ou mais
minas em lavra franca e outras em trabalhos de
pesquizas.
§ 1º No caso em que o
proprietario que fez as pesquizas tenha em plena lavra uma ou mais
minas, as novas jazidas comprehendidas na sua propriedade serão
consideradas como reservas para garantia do capital empregado na
exploração. O prazo para inicio da lavra deverá ser dilatado até o
maximo de 10 annos.
§ 2º O prazo de 10 annos
concedido para inicio da lavra das outras jazidas, distinctas das
que estão em lavra, sómente vigorará no caso em que dentro de um
anno da data da publicação deste regulamento, sejam apresentadas ao
Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio plantas da
propriedade, com indicação das differentes jazidas nella
existentes, e relatorios contendo os resultados das pesquizas e
estudos feitos.
Art. 127. Fica creado o Conselho
Superior daa Minas, incumbido d eestudar e emittir parecer sobre
todas as questões technicas, economicas e de direito privado
referentes á mineração, e que não ficarem sufficientemente
resolvidas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio.
§ 1º Este Conselho que será
presidido pelo Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, terá
como membros os directores da Escola Polytechnica do Rio de Janeiro
e da de Minas de Ouro Preto, os lentes cathedraticos de metallurgia
e de lavra de minas das mesmas Escolas, o director do Serviço
Geologico e Mineralogico do Brasil, tres representantes das
emprezas de mineração do paiz e o consultor geral da
Republica.
§ 2º Os trabalhos da
secretaria deste Conselho ficarão a cargo do secretario da Serviço
Geologico.
§ 3º As funcções do Conselho
serão consultivas.
§ 4º Os pareceres serão
formulados por escripto, e nenhuma remuneração especial por esse
trabalho caberá aos funccionarios que fizerem parte do Conselho,
salvo transporte gratuito para aquelles que residirem fóra da
Capital Federal e forem obrigados a assistir ás reuniões do
Conselho.
Art. 128. Si algum rio publico
federal tiver sido objecto de concessão ou de contracto de
mineração por parte de Governo estadoal, ficará em vigor a
concessão ou contracto substituido o do Estado pelo Governo
Federal, e indemnizado aquelle pelas despezas por elle feitas para
aproveitamento do rio.
Paragrapho unico. Rios
publicos federaes para os effeitos da lei n. 4.265 de 15 de janeiro
de 1921 e seus regulamentos, são: os rios que, simultanea ou
successivamente, banhem territorios de mais de um Estado, ou o
territorio nacional e o de um Estado estrangeiro (Constituição,
art. 34, n. 6).
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 129. No Ministerio da
Agricultura, Industria e Commercio será encarregado dos assumptos
de mineração, a que se refere este regulamento, o Serviço Geologico
e Mineralogico do Brasil, emquanto não fôr creada a Repartição das
Minas.
Art. 130. O Governo da União
poderá transferir aos dos Estados, que legislarem de accôrdo com a
lei n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, os favores nella creados,
para que sejam incluidos pela respectiva administração nas
concessões relativas aos terrenos do seu dominio.
Art. 131. Nos outros regulamentos
supplementares a este, que á medida das necessidades forem sendo
expedidos, o Governo irá consolidando as disposições das leis mais
applicaveis ao desenvolvimento da industria de
mineração.
MODELO DE MANIFESTO
F. (nome, estado civil,
naturalidade, residencia e profissão) descobriu (por simples
inspecção ou pesquizas, por exame de trabalhos antigos ou por
indicios e conclusões geologicas, como prova com documentos juntos,
etc.) uma mina de ............................ no bairro de
......., no povoado de .......... no districto de............, no
municipio de
...................................................
A área que deseja pesquizar
loca-se á distancia de................ da estação de..............
da Estrada de Ferro de ................ no rumo de................,
ou bairro de ................. ou na villa ou cidade ............
ou casa de ........................, ou nas nascentes do corrego de
............................ affluente do ribeirão de
................... ou á distancia de .......... metros acima ou
abaixo do corrego .............. (emfim determinar com a maior
precisão a situação da área do descoberto e daquella em que
pretende fazer as pesquizas).
A propriedade em que se acha
situada a mina pertence a F. ou FF., residentes
em....................., e confronta pelo norte com
.........................., pelo nascente com ..................,
pelo sul com .............. e pelo poente
com....................................
E para assegurar o seu direito
ao descobrimento desta mina vem apresentar esta communicação para
que seja tomada por termo no livro competente, de accôrdo com a lei
n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e seu regulamento.
(Sobre estampilha federal de
20$000, data e assignatura).
TAXAS A PAGAS SEGUNDO ESTE
REGULAMENTO
Manifesto " O sello de petição
ao Juiz para «manifesto» será de 20$ no caso de individuos e de
100$ para companhias.
As taxas e emolumentos
correspondentes aos diversos serviços de registro serão as que já,
estiverem em vigor nos respectivos cartorios ou outros que sejam
determinados.
Pesquizas " A taxa fixa para
pesquizas será de 2$ nas zonas normaes e de 1$ nas regiões incultas
e invias. (Art. 83 do regulamento.)
O sello de licença para
pesquizas será de 50$ para individuos e de 250$ para companhias.
(Art. 84 do regulamento.)
Lavra " O sello de concessão
de lavra, será de 100$ para individuo e de 500$ para companhias.
(Art. 91 do regulamento.)
A taxa fixa annual de lavra
será de 20$ por lote de kilometro, e de 4$ por lote de hectare nas
zonas normaes; e de 10$ por lote de kilometro e de 2$ por lote de
hectare nas regiões incultas e invias. (Art. 92 do
regulamento.)
Todas as taxas estabelecidas
neste regulamento serão cobradas no Districto Federal e no
Territorio do Acre e nos Estados onde houver terrenos de
fronteiras, terrenos de marinha ou outros do dominio da
União.
Para os terrenos do dominio
dos Estados vigorarão as dos respectivos regimentos.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro
do 1921. " Simões Lopes.
JUSTIFICAÇÃO DO
REGULAMENTO
Arts. 1º, 2º e 3º da
lei.
Logo nos tres primeiros
artigos da lei, não sendo possivel fazer a enumeração completa dos
elementos que constituem as jazidas, por crescerem estes em numero
quasi diariamente, como tambem, crescem constantemente as
applicações industriaes dessas substancias, manifesta-se de prompto
a necessidade da sua distribuição em classes, para os effeitos do
Regulamento, que lhes permitta abrangel-as todas:
«Substancias valiosas para a
industria, exploraveis com a vantagens economicas, contendo
elementos metallicos, semi-metallicos, ou não metallicos, e os
respectivos minerios, os combustiveis fosseis, as gemmas ou pedras
preciosas e outras substancias de alto valor industrial.»
Os elementos que entram na
composição da litosphera são grupados nas taboas physico-chimicas
em uma série de metaes e não metaes, distinctos pelas suas
propriedades physicas e chimicas.
Dispondo essa lista peIos mais
caracteristicamente metallicos e terminando pelos não metallicos,
ficam na zona intermediaria substancias que parecem participar de
um e de outro grupo pelas suas propriedades physicas ou
chimicas.
Assirn acontece com o
arsenico, o antimonio, o tellurio, o selenio, etc.
Assim aquella enumeração
abrange no total todas as substancias mineraes. Para isso bastaria
citar a lista dos 82 elementos da tabella internacional de
1912.
Mas parece-nos preferivel uma
enumeração por classes especiaes.
Tal enumeração bem que não
possa comprehender a totalidade dos minerios e subtáncias mineraes
uteis, cuja lista vae todos os dias augmentando, deve todavia
indicar as substancias de mais generalizada occurrencia no
paiz.
Antes de tudo convém definir a
differença entre minerios e mineraes: Minerios são os mineraes que
conteem metaes em proporção bastante para que se os possa extrahir
com lucro, aproveitando-os nas industrias.
Vê " se logo que o mineral de
hoje póde ser o minerio de amanhã, desde que se lhe descubra uma
applicação, importante, isto é, que o seu preço suba, ou mesmo que
a circumstancia adventicia de um processo economico de extracção ou
de reducção, ou mesmo a chegada de um caminho de ferro lhe permitta
o transporte economico até os centros do consumo.
Na enumeração restricta das
nossas riquezas mineraes, consideraremos sómente, metallicos e não
metallicos.
Metaes " Tanto quanto o
permitte o insignificante conhecimento da composição da crosta
superficial da terra, os metaes teem sido achados no mundo na
seguinte ordem de abundancia:
1. Aluminio.
2. Ferro.
3. Manganez.
4. Nickel.
5. Cobalto.
6. Cobre.
7. Estanho.
8. Chumbo.
9. Zinco.
10. Titanio.
11. Prata.
12. Ouro.
13. Platina.
14. Palladio.
15. Osmio-Iridio.
16. Tantalo, Niobio, Vanadio,
Zirconio, Uranio, Thorio, Cerio, Yttrio, Radio, emfim os metaes das
terras raras, como os que se conteem na Monazita e nos chamados
mineraes do Radio, caracterizados por altos dotes em
radio-actividade.
No Brasil é bem possivel
tambem seja essa a ordem na abundancia da occurrencia.
Mas, pela insignificancia do
aproveitamento das substancias mineraes, e pelos limitadissimos
conhecimentos da estructura geologica e composição mineralogica do
sub-sólo, até hoje devem ser considerados mais frequentes os
mineraes dos seguintes metaes:
1. Aluminio.
2. Ferro.
3. Manganez.
4. Cobre.
5. Chumbo.
6. Nickel.
7. Zinco.
8. Wolframio.
9. Molybdenio.
10. Antimonio.
11. Bismutho.
12. Chromo.
13. Lithio.
14. Ouro.
15. Palladio.
16. Platina e os metaes das
terras raras de que temos relativa abundancia nos nossos ricos
depositos de areias monazitiferas. Tambem começam a apparecer os
mineraes do Radio, e das substancias radio-activas.
De um modo geral, nas nossas
condições economicas actuaes, para que os metaes possam constituir
minerios é preciso que elles entrem na constituição das jazidas,
com a se seguintes porcentagens:
Ferro, 55 % " nossos minerios
chegam e excedem de 70 %;
Manganez, 43 % " nossos
minerios chegam a 55 %;
Cobre 2 " 3 %;
Chumbo 3 " 25 %;
Zinco 3 " 25 %,
Nickel 3 " 7 %;
Aluminio, 35 %;
Ouro, 0,003 " 0,0016 %, nas
alluviões 0,0000008 %, ou duas grammas por metro cubico.
Para as areias monazitiferas é
preciso que contenham mais de 5 % de monazita e que este mineral
contenha mais de 5 % de thoria.
Além disso para os mineraes
convém sempre distinguir as duas classes de jazidas:
As primárias, aquellas em que
o minerio se encontra de mistura com a ganga formando vastos
veieiros ou bêtas que cortam as camadas das rochas encaixantes, ou
nellas interstratificadas formando veieiros-camadas ou lentes, ou
massas de fórma irregular. Nesse caso a massa rochosa da jazida tem
de soffrer uma preparação mecanica consistindo em trituração
mecanica e operações de enriquecimento até o tratamento
metallurgico propriamente dito.
As secundarias ou de
alluviões, em que os mineraes, ou os metaes nativos, soffreram um
enriquecimento prévio, uma concentração natural, que no geral
dispensa a trituração, e sómente precisa dos ultimos processos de
enriquecimento para o aproveitamento do metal. Taes são as jazidas
de ouro dos cascalhos, ou dos leitos dos rios, que em outros tempos
fizeram a riqueza do Brasil: são os placers do Mexico, da America
do Norte e da Australia.
Mineraes não
metallicos
Outro typo de jazidas são as
dos combustiveis fosseis: solidos " os carvões com as suas
variedades: liquidos " os petroleos; e " gazosos ou gazes
naturaes.
Essas jazidas se formaram,
desde o periodo anthracolitico, de certas vegetações especiaes,
accumuladas na agua, que as preservou da putrefacção aérea e foram
depois envolvidas por sedimentos accumulados, de modo que ficaram
sepultadas ás vezes ern grandes profundidades, soffrendo os mesmos
deslocamentos e deformações dos sedimentos que as contêm. De modo
que a sua pesquiza tem da ser feita por poços, galerias ou por
sondagens. A lavra igualmente terá de ser feita por galerias de
encosta, ou por poços e galerias subterraneas, que exigem acurada a
arte dos mineiros.
As turfeiras, que representam
o estadio mais rudimentar das formações carboniferas, em geral á
superficie, são de lavra mais facil. E pela grande importancia que
devem ter para, nós como substituto da lenha nos fogões domesticos,
foram collocadas ao lado dos materiaes de construcção, que não
dependem da licença para exploração.
No extremo opposto da série
dos combustiveis solidos, passando pelos lignitos, pelos carvões
bituminosos, pelos anthracitosos, chega-se ao estado mais puro e
metamorphisado dos graphitos, que já teem destino differente dos
combustiveis propriamente ditos.
Neste mesmo grupo se podem
enquadrar as substancias liquidas, ou oleos mineraes, quer sejam
provenientes da distillação metamorphica dos combustiveis solidos,
quer provenham das reacções em profundeza das aguas magmaticas
sobre carburetos metallicos; mas que em todo caso formam bolças de
liquidos e gazes comprimidos, grandes fontes de energia que o homem
vae buscar a grandes profundidades de 600,800 e a mais de 1.000
metros, com furos de sonda.
Tambem ahi devem entrar os
schistos bituminosos que por distillação artificial fornecem oleos
combustiveis, succedaneos dos petroleos.
E ainda os asphaltos e bitumes
solidos e semi-solidos, que se consideram como productos da
oxydação dos petroleos.
Outra especie de jazidas são
as de gemmas ou pedras preciosas, citadas na lei. O prototypo é o
diamante, que até agora tem sido lavrado nas alluviões e leitos dos
rios; apenas em raros pontos havia sido extrahido da rocha: mas que
agora começa a ser extrahido da Jazidas de chapada, que
evidentemente são rochas decompostas in situ; o unico ponto em que
ha divergencia de opiniões é si estas rochas que trouxeram o
diamante são eruptivas, como os Kimberlitos da Africa do Sul, ou si
constituem já um deposito enriquecido em rochas sedimentares. Em
todo o caso, o processo de lavra tem de ser inteiramente diverso do
tratamento de alluviões e leitos dos rios. E si algumas dessas
jazidas podem actualmente ser tratadas a jacto hydraulico, em
futuro proximo, quando mais aprofundados os trabalhos, terão
forçosamente de ser lavradas por poços e galerias.
Outras gemmas existem
abundantemente no nosso paiz, e de alto valor, bem que em geral
recebam a denominação de semi-preciosas, taes são:
Os topasios de diversas
côres.
Os euclasios;
As turmalinas de quasi todas
as côres;
As esmeraldas
verdes;
As esmeraldas brancas
(phenakitas);
Os berillos; As aguas
marinhas;
As andaluzitas
dichroides;
As triphanas;
Os rubis;
As saphyras;
As espinellas;
As granadas;
Os jaspes;
As agathas e
chalcedonias.
Todas estas pedras de joias
são mais frequentemente extrahidas das alluviões dos rios. Podem,
porém, ser extrahidas nos diques de pegmatita e de outras rochas
decompostas, onde ellas se encontram, empregando o jacto hydraulico
para desaggregação e lavagem.
"e outras substancias de alto
valor industrial".
Seriam estas principalmente os
materiaes terrosos, ou não metallicos:
A baryta e a
estroncia;
A magnesita;
A bauxita;
O enxofre e as pyritas de
ferro;
A fluorita;
O corindão e o
esmeril;
Os phosphatos;
Os saes de potassio e
sodio.
Outras substancias de alto
valor industrial são ainda:
O talco e a pedra de
sabão;
O feldspatho:
O gesso;
O quartzo para
optica.
Mas estas ultimas substancias,
parece, mais de accôrdo com o espirito da lei, deviam ser relegadas
para o grupo das pedreiras e barreiras, pois si o amiantho, o
kaolim e a mica, principalmente esta ultima de tão grande valor
industrial, devem ficar mais adstrictas á propriedade do sólo, para
o seu mais prompto aproveitamento e mesmo porque a sua exploração é
geralmente feita a céo aberto, e requer um certo gráo do
decomposição das rochas; tambem o talco e a pedra de sabão, o
feldspatho para a fabricação da louça e do vidro, o quartzo para
optica, geralmente colhido á flor da terra, e o gesso para
construcções, devem entrar no mesmo grupo.
Toda esta enumeração a viemos
fazendo para buscar um meio de grupamento em classes a que possam
ser adaptadas as áreas mais convenientes para as pesquizas e lavra,
a ser indicadas nas licenças e concessões.
A divisão que nos afigura mais
razoaveI, é pois, a seguinte:
Classe I " Mineraes metallicos
em suas jazidas primarias; mineração profunda.
Classe II " Mineraes
metallicos em alluviões; trataveis a jacto hydraulico, ou por
outros processos.
Classe III " Mineraes
metallicos em alluviões de leitos de rios, trataveis por dragagem,
apparelhos de sucção, ou outros processos.
Classe IV " Pedras preciosas e
semi-preciosas em jazidas primarias.
Classe V " Pedras preciosas e
semi-preciosas em alluviões de varzeas e chapadas.
Classe VI " Pedras preciosas e
semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Classe VII " Areias
monazitiferas ou outras em leitos e praias de rios ou em praias de
mar, trataveis por dragagem ou por outros processos
communs.
Classe VIII " Mineraes
terrosos ou não metallicos.
Classe IX " Combustiveis
fosseis solidos.
Classe X " Schistos
bituminosos.
Classe XI "
Petroleos.
Art. 50 da lei:
«A unidade do lote para
pesquizas será de 1 hectare.»
Para a classe I poderão ser
concedidos de 1 a 10 lotes, conforme o pedido, ao manifestante
individual, de 1 a 50 lotes, conforme o pedido, quando o
manifestante for uma companhia legalmente constituida para fins de
mineração.
Para a classe II, de alluviões
metalliferas, no manifestante individual poderão ser concedidos de
1 até 100 lotes; ás companhias mineradoras até 500
lotes.
Com effeito: 1º, os filões são
quasi sempre bastante inclinados em relação ao plano vertical, e a
sua 3ª dimensão póde ser considerada como indefinida; ao passo que
as alluviões teem em geral pequena espessura; 2º, as alluviões
metalliferas são em geral muito mais pobres (digamos 10 vezes) do
que os veios exploraveis. Emquanto a extracção dos minerios dos
filões se faz por centenas de tonaledas diarias, é indispensavel
que o tratamento das alluviões seja feito por dezenas de milhares
de toneladas ou de metros cubicos.
Classe III " Alluviões
metalliferas em leitos de rios.
O art. 50 da lei
estabeleceu:
«Para os trabalhos em leitos
de rios ou em terrenos de marinha, o lote é a extensao de 1
kilometro, medido segundo o eixo do rio ou segundo a linha da
costa.»
Poderemos tomar em média a
área das alluviões de um rio de porte médio como de 200 m. q. por
metro corrente; então a extensão de 50 metros de leito de rio
contados pelo seu eixo corresponderia á superficie de 1 hectare. E,
para corresponder a uma riqueza 10 vezes menor que a dos filões,
teriamos a extensão do 5.000 metros de eixo do rio ou 5 lotes como
extensão maxima para pesquizas de um individuo, e 25.000 metros de
extensão ou 25 lotes para uma companhia.
Classe IV " Pedras preciosas e
semi-preciosas em jazidas primarias.
Com estas jazidas dá-se alguma
causa de analogo ás condições das jazidas metalliferas.
As jazidas primarias,
principalmente sob a fórma de chaminés, teem no geral pequena
secção superficial; as jazidas sul-africanas medem a superficie de
10 a 36 hectares.
Entre nós algumas suppostas
chaminés não apresentam secção maior, antes são muito mais
reduzidas. Em compensação teem a profundidade illimitada e
apresentam certa regularidade na distribuição da riqueza, o que as
assemelha aos filões metalliferos. ao contrario, nas alluviões das
planicies ou dos rios, a distribuição da riqueza é muito irregular;
apenas algumas concentrações locaes, muito mais ricas é verdade,
porém disseminadas em meio de vastas áreas estereis.
Por isso fixaremos áreas
menores para as jazidas diamantiferas primarias, do que para as
alluviões e na mesma relação estabelecida para as jazidas de
metaes.
Para as jazidas primarias as
áreas serão de 1 a 10 lotes para individuos e de 1 a 50 lotes para
as companhias.
Classe V " Pedras preciosas em
alluviões.
No caso de alluviões de
varzeas, grupiaras, gorgulhos, e mesmo para as jazidas de chapadas,
emquanto não recomhecidas como verdadeiras chaminés, serão as
licenças individuaes limitadas entre 1 e 100 lotes, e as de
companhias entre 1 e 500 lotes.
Classe VI " Pedras preciosas e
semi-preciosas em alluviões de leitos de rios.
Aqui a limitação ainda deve
ser mais restricta, porquanto as plagas de maior enriquecimento são
bastante raras, e geralmente no pequeno numero que escapou ás
passadas explorações. Demais as áreas concedidas não devem ser tão
extensas que venham a prejudicar á navegação, ou talvez mesmo ao
aproveitamento de forças hydraulicas ou de aguas para
irrigação.
Assim, as concessões para esta
classe devem ser limitadas de 1 a 5 lotes de 1 kilometro de
extensão para as pesquizas individuaes, e de 1 a 25 lotes de 1
kilometro, contados sobre o eixo do rio, para as
companhias.
Classe VII " Areias
monaziticas em lestos de rios, ou em praias de rios ou do
mar.
As condições para pesquiza e
lavra approximam-se muito das das alluviões dos leitos dos
rios.
Nos terrenos de marinha o lote
de hectare corresponde a 200 metros de extensão, média ao longo da
praia.
Com effeito os terrenos de
marinha teem a largura de 15 braças (33 metros) contados da
prêa-mar mendia; são 33 metros que, juntos a 20 ou 30 metros de
praia de oscillação da maré, perfazem 50 metros aproeitaveis para a
exploração dos mineraes; assim, o hectare corresponde á extensão de
200 metros ao longo da costa.
E como a lei determina a
extensão de 1 kilometro, são já 5 lotes communs.
Por isso parece justa para
esta classe a mesma limitação da classe V: 1 a 5 kilometros ao
longo dos rios ou da costa do mar para os individuos, e 1 a 25
lotes para as compaphias.
Classe VIII " Mineraes
terrosos ou não metalliferos.
Attendendo ao seu valor em
geral menor, e á lavra que póde ser muito mais rapida, duplicaremos
as áreas: para individuos de 1 a 100 hectares, para companhia de 1
a 500 hectares.
Classe IX " Combustiveis
fosseis solidos.
Si para a lavra efficiente das
jazidas metalliferas, a área para pesquizas de 50 hectares póde
bastar, o mesmo não acontece com as jazidas de carvão, que fazem o
grande assumpto do momento.
As bacias carboniferas do sul
encerram leitos pouco espessos: 0m,60 até 1m,50. E" por isso
indispensavel pesquizar em áreas relativamente grandes, por que a
exploração assente sobre base solida.
Com dois poços gemeos, será
possivel fazer uma extracção diaria de 300 a 500 toneladas. Para os
Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catharina póde-se acceitar a
extracção de uma tonelada por metro quadrado; mas no Paraná será já
necessario tomar dois a tres metros quadrados por tonelada de
extracção.
Imaginemos uma companhia que
faça a extracção de 1.000 toneladas diarias. Em tres annos teria
lavrado a área de um kilometro quadrado. E, como cada installação
não se contentaria com uma vida de 50 a 100 annos, a área de uma
legua quadrada (36 Kilometros quadrados) não seria
exaggerada.
Com effeito, nos paizes da
Europa, de população muito densa e onde as camadas de carvão
attingem a espessuras aggregadas até de 20 e 40 metros, as áreas
das concessões que trabalham actualmente são bem
grandes:
França, média de 40
kilometros.
Belgica, de área
limitadissima, onde são obrigados por isso a uma extracção muito
cara de grandes profundidades, a média é de 10 kilometros
quadrados.
Allemanha, 65 kilometros
quadrados.
Assim a limitação da área para
pesquizas de carvão será de 1.000 hectares para individuos e de
5.000 hectares para companhias.
Classe X " Schistos
bituminosos.
Com o escasseamento do
petroleo vae o mundo appellando para o recurso da distillação dos
schistos bituminosos.
O embaraço tem sido e é ainda
a falta de um processo bastante economico de distillação. Estamos
em vesperas de conseguir esse desideratum. No caso de resultados
negativos teremos de recorrer aos schistos bituminosos, que os
possuimos em larga escala.
A exploração nao póde ser
lucrativa sinão tratando milhares de toneladas
diariamente.
Assim serão necessarias largas
áreas de ataques ás jazidas. Apenas em alguns casos a exploração
será obrigada aos processos dispendiosos da lavra
subterranea.
Os limites para as áreas de
pesquizas serão os mesmos que para as áreas de carvão.
Classe XI "
Petroleos.
Pela sua alta importancia
mundial esta especie de jazidas requer uma legislação especial, que
por certo será estabelecida no dia feliz em que encontrarmos o
primeiro poço petrolifero. Ha muita esperança a este respeito e o
Governo não tem poupado esforços para as pesquizas.
Demais, as condições são tão
várias na distribuição dessas fontes de riqueza, que melhor é
esperar pelo conhecimento das nossas condições
especiaes.
No Caucaso, a região mais rica
do mundo, onde um poço chega a produzir 70.000 barris (10.000
toneladas) e até mesmo 126.000 barris (18.000 toneladas) por dia,
concede-se uma superficie maxima de 5 hectares.
Nos Estados Unidos as
concessõoes vão de 200 a 600 e até 1.200 hectares nos riquissimos
campos de Oklaoma. E nos Estados do Oéste o Governo reservou para
si as concessões do petroleo que nos do Léste eram geralmente de
accessão.
A ultima lei de 25 de
fevereiro de 1920, que póde ser considerada lei de defeza, em
resposta ás de outros paizes que negavam ou restringiam a concessão
de favoris a cidadãos de outras nacionalidades, portanto, aos
cidadãos americanos, dispõe:
" para pesquiza de oleo e gaz
o maximo de 1.036 hectares, em terras onde não se conhece ainda a
estructura geologica de um campo petrolifero;
" num campo petrolifero póde
pesquizar a área maxima de 1.300 hectares;
" para a lavra, a área da
concessão não póde exceder de 130 hectares.
A concessão é por 20 annos,
prorogavel por mais 10. A taxa annual por sectare é de 5$ (cambio
12). O imposto de senhoriagem é de 12,5% do producto bruto. Si o
campo produz menos de 10 barris por poço a senhoriagem póde ser
reduzida.
Para os schistos bituminosos,
o maximo de licença de pesquizas é de 2.154 hectares. A taxa de
lavra é de 2$500 por hectare, por anno. Durante os primeiros cinco
annos, póde-se dispensar a taxa de senhoriagem.
Na Rumania quasi não passa de
1 hectare.
Emfim, reservando o
regulamento do petroleo para éras mais felizes, e attendendo a que
deveriamos fazer o maior numero de pesquizas possivel, tomaremos o
limite maximo de 200 hectares para cada individuo e de 1.000
hectares para cada companhia, podendo essa área ser concedida cada
anno em outro local, desde que haja prova de que as pesquizas são
exercidas ininterruptamente.
A" primeira vista parece que
as áreas limitadas marcadas são muito pequenas, attenta a vasta
extensão territorial do paiz; mas as condições technicas das
jazidas, e principalmente a necessidade de desenvolver a mineração,
sem o estorço das concessões em grandes áreas assim
aconselham.
No tempo da monarchia a
unidade da área era a data mineral de 68,6 hectares.
A data mineraI media 141,750
braças quadradas, ou 686,070 metros quadrados. Seria um quadrado de
376 braças (825 ms. ) de lado. E concediam-se em geral 50 até 100
datas, o que representava 3,4 e 68,6 kilometros quadrados, cerca de
1 e 2 leguas quadradas.
Mas esses eram dons da
munificencia imperial; e ficaram inactivos, impedindo a exploração
por outros. Como resultado, o abatimento em que viveu a industria
durante aquelle tempo.
Essas serão as áreas maximas
das concessões para pesquizas, que tambem servirão ás concessões
definitivas para lavra.
Claro está que no pedido de
concessão para pesquizas como no final para lavra póde o requerente
limitar-se a um menor numero de Iotes, segundo as suas
necessidades.
Quanto á demarcação
propriamente dita no terreno deve ser feita de accordo com as
clausulas estabelecidas nas licenças.
Em geral a forma geometrica
será rectangular, buscando o mais possivel approximar-se do
quadrado.
No caso do rectangulo, não
deverão estes ter nunca um lado maior de cinco vezes a extensão do
outro.
Outra grande divisão se nos
afigura importantissima de estabelecer entre as jazidas, em relação
á área concessivel.
Deve ella attender á posição
geographica em relação ás facilidades de conimunicação e
transportes, e á densidade da população.
Claro está que as jazidas de
substancias de pequeno valor relativo, como as de ferro e de
carvão, são desde logo excluidas pela sua situação em logares
remotos e invios.
Teem de ficar como reeservas
para o futuro. Mas os metaes e principalmente as pedras preciosas,
sómente terão o seu custo de extracção augmentado pelo
encarecimento dos transportes dos meios de subsistencia e dos
machinismos.
Assim para os logares remotos,
como para as zonas de fronteiras internacionaes, será necessario
augmentar as áreas das concessões e transformal-as como que em
lotes agricolas, onde os operarios mineiros possam ao mesmo tempo
encontrar recursos para a subsistencia. Taes são as zonas
fronteiriças com as Guyanas, onde os attractivos do ouro são
vencidos pelas difficuldades de alimentação; as regiões de
fronteiras com a Venezuela, com a Colombia e com o Perú, e com a
Bolivia, onde talvez os attractivos, do petroleo venham a ser uma
realidade; os extremos da Rondonia, onde ha testemunhos da
existencia de ouro e manganez; os extremos entre Pará e Maranhão,
onde varias companhias de mineração teem fracassado pela, aspereza
das condições da vida; os extremos entre Goyas e Matto Grosso, onde
os rushes sobre os diamantes teem sido repellidos pelas mesmas
circumstancias; e mais perto ainda, nas fronteiras de Minas Geraes
com Goyaz, até de S. Paulo com Matto Grosso e Paraná, e entre este
ultimo Estado com Santa Catharina, e por toda a sertanía de Matto
Grosso, Goyaz e do Amazonas, onde as condições estão pedindo um
regimen especial.
Na região das fronteiras
internacionaes toca ao Governo
Federal alargar as áreas das
concessões, pelo menos duplicando-as.
Aos Governos dos Estados, nas
suas zonas limitrophes cumpre providenciar de accôrdo para o
povoamento e exploração das zonas mineiras, usando do mesmo
recurso.
Assim as limitações
estabelecidas acima no regulamento da lei, referem-se tão sómente á
primeira divisão areal, que designaremos a zona desbravada; ou, si
mais quizermos restringir, ás que demoram a distancia menor de 400
ou 500 kilometros das vias de communicações fracas.
Para a segunda divisão,
aquella que pela falta de vias de communicação, ou pela reputação
de inhospitas, são de mais difficil accesso, deverão essas áreas de
concessão ser augmentadas na medida razoavel, e proporcionalmente
diminuidas as taxas.
Classes
Designações
Methodos de
exploração
Areas de concessão
A individuos
A companhias
I
Mineares metallicos em
jazidas primarias.
Ezploração subterraneas por
poços e galerias.
1-10 lotes
(hectares)..............
1-50 lotes
(hectares).
II
Mineraes metallicos em
jazidas de alluvião.
Jacto hydraulico ou outros
processos.
1-100 lotes
(hectares)..............
1-500 lotes
(hectares).
III
Mineraes metallicos em
alluviões de leitos de rios
Dragagem, apparelhos de
sucção ou outros.
1-5 lotes (de 1 kilometro
segundo o eixo do rio).........
1-25 lotes (de 1 kilometro
segundo o eixo do rio).
IV
Pedras preciosas e
semi-preciosas em jazidas primarias.
Exploração subterranea ou
jacto hydraulico, etc.
1-10 lotes (hectares)
.............
1-50 lotes
(hectares).
V
Pedras preciosas e
semi-preciosas em alluviões de varzeas ou chapadas.
Jacto hydraulico ou outros
processos.
1-100 lotes
(hectares)..............
1-500 lotes
(hectares).
VI
Pedras preciosas em alluviões
de leitos de rios.
Dragagem, escaphandros,
apparelhos de sucção, etc.
1-5 lotes (de 1 kilometro
pelo eixo do rio)....................
1-25 lotes (de 1 kilometro
pelo eixo do rio).
VII
Areias monaziliticas em
leitos e praias de rios, ou em praias do mar.
Dragagem ou exploração
commum.
1-5 lotes (de 1 kilometro
pelo eixo do rio ou pela praia do mar).........
1-25 lotes (de 1 kilometro
pelo eixo do rio ou pela praia do mar).
VIII
Mineraes
terrenosos..........
Exploração em
pedreira.................
1-100 lotes
(hectares)..............
1-500 lotes
(hectares).
IX
Combustiveis fosseis
solidos................................
Exploração por poços e
galerias....
1-1000 lotes
(hectares)..............
1-5000 lotes
(hectares).
X
Schistos
bituminosos.........
Exploração em
pedreiras................
1-1000 lotes
(hectares)..............
1-5000 lotes
(hectares).
XI
Petroleo e gazes
naturaes.............................
Sondas ou poços e
galerias...........
1-200 lotes
(hectares)..............
1-1000 lotes
(hectares).
TITULO III
DA POLICIA DAS MINAS
Além das leis e disposições
geraes de policiamento, que possam incidir sobre as minas como
estabelecimentos industriaes, a administração terá que exercer
sobre ellas a sua fiscalização especial.
Para essa fiscalização o
decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921 indica a necessidade de
dois regulamentos adequados:
O primeiro destinado á
protecção dos operarios, estabelecerá as relações entre o
operariado e o patronato mineiro, a locação dos serviços,
providenciando em relação aos accidentes no trabalho; disposições
todas a estabelecer em lei federal. Seria talvez uma proposição a
ser apresentada pelo Conselho Superior de Minas ao Congresso
Nacional.
O segundo comprehende a
conservação e segurança nos trabalhços subterraneos, e tambem as
precauções a tomar em defesa do sólo e das propriedades na
vizinhança. São as regras technicas para protecção do solo, das
construcções e do pessoal, que a lei pede ao Conselho para
organizar, e que, depois de approvadas pelo Governo, devem ser
publicadas no Diario Offical e communicadas ás emprezas de
mineração.
São essas disposições que,
parece, devem ser feitas, não sob a fórma de regulamento, mas sim
de indicações, ou de instrucções que poderão ser applicadas ou não,
conforme as condições especiaes do cada mina.
Por esse modo procuramos
estabelecer mais amistosas, digamos, as relações entre as emprezas
de mineração e a repartição technica que as fiscalize. Ao envez do
fiscal rispido e sempre recebido com a desconfiança que faz lhe
sejam occultadas as minucias internas, que seja o conselheiro bem
vindo a que se communicam todas as circumstancias da intimidade, na
esperança de uma solução asada. Assim, no tocante ás relações entre
patrões e operarios, bem que submettidas ás leis geraes que a
administração tem de estabelecer, cada mina terá os regulamentos
especiaes que dispoem em detalhe as obrigações reciprocas entre
operarios e a direcção da mina. Estes regulamentos, antes de
publicados e postos em execução, serão submettidos á fiscalização e
ás autoridades competentes para approval-os ou aconselhar a sua
modificação.
REGRAS TECHNICAS
As regras technicas devem
consistir em instrucções ou suggestões pua a construcção e hygiene,
para protecção dos trabalhadores e poupança das riquezas
mineraes.
Fazer um regulamento compIeto
seria fazer um curso de exploração de minas, com todas as
modalidades para as differentes classes de jazidas.
Parece que na actualidade ha
certa urgencia de estabelecer algumas disposições geraes para a
lavra das minas de combustiveis, de que o paiz tem indeclinavel
necessidade.
Soudagens " Além dos estudos e
trabalhos de pesquizas que deem a cubação, a qualidade do material,
e portanto as suas condições de lavra industrial, são ainda
necessarios os trabalhos preliminares de lavra, que preparem
convenientemente o campo de exploração.
Nos affloramentos de encosta
será sempre preferivel traçar galerias que reconheçam a direcção e
inclinação das camadas e as qualidades do material, com a vantagem
de obter este em muito maior quantidade para analyses e ensaios
industriaes.
No caso de jazidas encobertas,
antes de ir encontral-as com poços, será indispensavel fazer
sondagens que determinem os seus caracteres estratigraphicos, e
portanto a locação mais conveniente dos poços de
exploração.
Nestes trabalhos de
reconhecimento não se devem poupar despezas, que serão mais do que
remuneradas pela boa locação definitiva dos poços. Um poço, de
construcção muito mais cara, mal situado, póde ás vezes ser razão
de desanimo e de abandono de uma jazida.
Vias de accesso " Devem ser
prohibidos os trabalhos subterraneos que não tiverem pelo menos
duas vias de acccesso, sahindo á superficie em pontos differentes,
afastadas uma da outra pelo menos de 50 metros, isto tanto para os
poços como para as galerias de ecosta. Nos casos de incendio ou
desmoronamento de uma bocca de sahida unica não haverá
salvação.
No caso de poços ha a vantagem
de muito maior capacidade de producção, fazendo a extracção por
duas boccas.
Demais, com locação adequada
ao mergulho das camadas, será possivel dispor o campo de lavra de
modo a ter as rampas em favor da exportação, e a drenagem das minas
por um dos poços por onde funccionará a exhaustação, em quanto o
outro, em nivel mais alto, facilitará a ventilação natural,
funccionando como chaminé.
No caso de galerias de
encostas ambas servirão á drenagem da mina, e si estas coincidirem
com a linha de maior aclive das camadas, teremos as principaes vias
de rodagem favorecidas, emquanto os cruzeiros affluentes correrão
de nivel.
Em torno dos poços, no nivel
onde irradiam as galerias, são obrigatorios os pilares de segurança
com sufficiente espessura, e será prohibido começar desde logo o
desmonte proximo ao poço, compromettendo a segurança
deste.
Os poços devem ser providos de
elevadores (gaiolas) com guias continuas de cabos ou de madeira, e
munidos de todos os apparelhos de segurança indispensaveis, taes
como freios. paraquédas automaticos, alçapões automaticos na
suporficie e nos niveis das recebedorias.
O manobrista do elevador deve
ter deante dos olhos a miniatura do poço, dando a todo instante a
situação das gaiolas.
Além disso, o systema de
signaes de communicação entre a superficie e o fundo deve ser o
mais claro e nitido possivel; melhor se por meio de tympano
electrico ou de telephone.
Desmonte " Sempre que for
possivel, deve-se applicar o methodo de desmonte denominado das
cabeceiras extensas (lomg-wall). E" una questão da provisão
economica de madeira em relação á quantidade e resistencia do
material esteril e dos regeitos que sirvam á construcção dos muros
e pilares de segurança. A comparação economica do emprego do
madeiramento com o do revestimento de muros e pilares para
segurança do tecto, é que devo decidir entre o systema de desmonte
por long-wall, e o de camaras e pilares (pillar and
roms).
O desmonte deve ser tanto
quanto possivel effectuado por machinas: cortadeiras electricas,
pneumo-electricas, ou simples perfuratrizes.
Todos esses meios de
economizar mão de obra e de poupar carvão, excavando no esteril, ou
no muito pobre, devem ser escolhidos e determinados pelas condições
locaes.
As jazidas da Pennsylvania
assemelham-se um tanto pelas condições ás nossas jazidas do sul.
Citaremos alguns dados de lá.
Segundo as condições empregam
a machina puncção, a cortadeira ou a pneumo-electrica.
A pneumo-electrica consome 7,5
cavallos vapor, a tres pancadas por segundo, e pode desmontar de 70
a 100 toneladas por dia.
Uma cortadeira, que vale por
duas puncções, póde produzir 50 toneladas por dia e pode
proporcionar uma economia de 600 réis par tonelada sobre o trabalho
á mão:
Picareta Centavos
Puncção Centavos
Cortadeira
Centavos
Em veios finos, menos de
1m,80 .............................
Em veios grossos, mais de 1m,
80 ..........................
56
41
39
A relação é pois de
..................................................
100%
74%
69%
Nas minas de Connelsville pagavam antes da
guerra á picareta 48 cent., ao mecanico da cortadeira 31
cent.
Estes dados, porém, são dos
Estados Unidos, onde o rendimento da mão de obra, como que em
aposta com as machinas, á extraordinario. Assim, em Pittsburg,
calcula-se que uma picareta de 4 tons. em veia de 1m,10 e até 11
tons. em veios de 3m,30.
No Canadá, "Phalen", Sydney,
pagam á machina a 33 cents., e á picareta a 43 cents. nas camaras,
e a 44 cents. nos pilares.
Convém considerar o trabalho
gigantesco desta mina com uma extracção de 6.000 toneladas diarias,
lavrando dois leitos: um de 2m,20 e outro de 2m,40 de espessura, o
primeiro a 120 e o ultimo a 250 metros de profundidade.
Convem evitar quanto possivel
o emprego de explosivos. Infraexcavado o leito de carvão, o
desmonte póde ser feito com cunhas mecanicas ou a mão.
Explosivos " Bem que ainda não
tenha sido reconhecida a existencia do grisou propriamente dito,
subsistem comtudo os perigos do carvão em pó nas explosões, afóra
as difficuldades de ventilação e remoção dos gazes das dynamites
fortes.
Por isso, nos casos de
necessidade sómente devem ser empregadas as chamadas dynamites
fracas e os explosivos de segurança, nos quaes a temperatura da
chamma e dos productos da explosão fica inferior á de ignição do
grisou ou da poeira de carvão. Taes são os compostos de nitrato de
ammonio e de nitro benzina e nitronaphtalina, e os que contém em
pequena proporção a nitroglycerina e a nitrocellulose.
Escolha subterranea " A
escolha subterranea é sempre imprescindivel, e mais facilmente será
obtida mediante premios aos mineiros, do que com multas pelas
impurezas. Embora haja sua difficuldade na marcação dos vagonetes
nas cabeceiras, o mesmo empregado que os registra para pagamento,
poderá notar as más qualidades e dimensões no descarregar nas
grandes peneiras de classificação.
E" essa uma operação de grande
vantagem:
I. Poupa trabalho inutil,
eliminando o esteril, os schistos divisores e as partes muito
pobres que devem servir construcção dos muros e pilares de
sustentação e ao enchimento dos vasios das camaras ou da
rectaguarda das cabeceiras em long-wall.
II. Podem mesmo os diversos
typos provenientes de leitos differentes, ou de qualidades diversas
do mesmo leito, ser separados em carros marcados, que sejam
recebidos em diversas entradas para os apparelhos de
beneficiamento.
Esta classificação nas
cabeceiras do desmonte facilitará muito na officina de
enriquecimento a preparação dos diversos typos commerciaes. E é no
constituir os differentes typos de combustivel que nos parece deve
perpetuar-se a vitalidade da nossa industria carvoeira, tornando-se
ás vezes cada mina especializada em um typo de carvão mais de
accôrdo com a natureza de suas jazidas.
Transporte " No transporte
subterraneo deve ser empregado na maior escala possivel a tracção
mecanica. Não sendo possivel a tracção electrica, devem ser
adoptados os recursos mais economicos adequados ás condições das
declividades. Devem sempre ser preferidas as viaas duplas, quer em
planos automotores, quer empregando correntes ou cabos continuos a
que se prendam os vagonettes á medida que veem chegando das
cabeceiras na sua viagem para a recebedoria. O trabalho continuo e
o emprego dos motores electricos constituem os melhores recursos
para a vida economica das minas.
Os vagonetes com capacidade de
800 a 1.000 kilos não serão tão pesados nas linhas, e poderão
entrar aos pares nas gaiolas de dois andares, permittindo tracção
bastante volumosa.
No caso de lavra simultanea em
diversas minas. convirá sempre fazer ao menos em parte a descarga
pelos niveis inferiores, traçando rises ou chaminés pouco
inclinadas que liguem entre si os differentes andares. Estes rises
tambem podem servir a descida de aterro quando sobejem nos niveis
superiores. Com a vantagem, além disto, de servir á ventilação
(suspiros).
Ventilação " E" esse um dos
problemas mais difficeis e que mais attenção merecem na exploração
das minas. O ar vicia-se pela respiração dos mineiros, pelo
apodrecimento das madeiras e principalmente pelos gazes
desprendidos do carvão.
Bem que nas nossas minas do
Sul nãotivesse ainda sido reconhecido o grisou, ha sempre o perigo
do pó de carvão que, como já vimos, prohibe o emprego de explosivos
violentos e de alta temperatura.
Os carvões bituminosos são
muito menos achacados ao grisou do que os carvões seccos gara vapor
e de gaz e do que os anthracitos.
Experimentando com diversos
carvões no vacuo e até cerca de 100 tem-se achado, em média, os
seguintes volumes de gaz:
Anthracito, 61 metros cubicos;
carvão secco para vapor, 3 metros cubicos; carvão bituminoso de 0,2
a 0,6 metros cubicos.
O gaz constituinte, por
excellencia, do grisou é o gaz dos pantanos (methana); ora,
justamente a porcentagem da methana, ns azes que se desprendem do
carvão, cresce do bituminoso para o anthracito, ao passo que o
azoto diminue.
São justamente os bons carvões
para geração do vapor os mais achacados ao grisou, porque o
anthracito, embora contendo mais gazes, custa mais a desprendel-os.
Aquelles muito mais porosos soltam mais facilmente os gazes que
ficaram das alterações metamorphicas da materia volatil. Em todo o
caso não devemos ter receio com os nossos carvões altamente
bituminosos.
O grisou misturado com 4 a 12
vezes o seu volume de ar é altamente explosivo. Acima ou abaixo
dessas proporções queima mansamente chamma pallida
azulada.
Contra as explosões do grisou
arma-se o mineiro com lampadas de telas metallicas (de Davis e
outras) e foi estabelecida a maxima vigilancia contra os cachimbos
e os phosphoros tão presados nas minas.
Mas si não temos o periodo
grisou abundante, permanece o das poeiras do carvão, que augmentam
consideravelmente os riscos para as minimas quantidades do grisou.
A menor explosão do gaz se propaga indefinidamente pela poeira que
a propria explosão vae gerando.
A poeira só por si, sem o gaz
para explodir precisa de um forte abaIo em alta temperatura. Apezar
disso, e apezar de variar a inflammabilidade do pó com as
qualidades do carvão, não deixa de haver o risco do incendio com as
poeiras do carvão. No geral um phosphoro acceso ou a chamma de uma
vela não provocam a explosão.
Nas officinas de carvão
puIverizado subsiste a prohibição do phosphoro ou da chamma núa.
Nas instrucções para accender as fornalhas de carvão pulverizado,
diz-se que basta lançar uma estopa accesa para a inflammação. Com o
nosso carvão foi preciso empregar o maçarico do queimador de
oleo.
Em todo o caso é sempre
conveniente fazer a irrigação nos centros de geração da poeira com
esguichos de mangueira sob pressão. Melhor ainda e de grande
efficiencia são os ejectores em que um jacto bem fino de agua ou de
ar comprimido sob alta pressão deslocam grandes volumes de ar,
arrastando as poeiras em suspensão; sem fallar nos apparelhos
electrostaticos, como os do processo Cottrell.
Mas a causa permanente a que é
preciso attender-se nas minas é o consumo do ar pela respiração
humana. Cada homem tem necessidade de 60 a 70 metros cubicos de ar
renovado por hora.
Si se considerar que cada
homem póde extrahir de 100 a 200 kilos de carvão por hora, teremos
um consumo de 6 a 3% de ar necessario para queimar o carvão que
extrahe.
Póde-se avaliar a enorme
corrente que é preciso estabelecer nos recintos subterraneos
contendo muitas vezes mais de 2.000 pessoas, além de motores,
animaes de tiro, e as necessidades de expellir os gazes e as
poeiras que se vão accumulando nos ultimos recessos das cabeceiras
do trabalho.
E" pois uma das questões mais
palpitantes da mineração: a de fazer percorrer os escaninhos mais
remotos da mina por um volume de 50 a 100 m. cubs. de ar puro por
segundo, vencendo as resistencias das pequenas secções e
anfractuosidades, por extensões ás vezes de Kilometros.
Dois são os meios geralmente
empregados para activar a ventilação:
O primeiro, mais rudimentar e
mais economico, consiste em aquecer o ar, queimando carvão sobre
grelha na base do poço de nivel mais alto, que então funcciona como
chaminé, Muitas vezes perto da superficie constróe-se a conducta
para uma verdadeira chaminé que, augmentando ainda a tiragem, vae
lançar o ar viciado e os gazes da mina em altura consideravel de
modo a não prejudicar os arredores. Este processo, muitas vezes
insufficiente, sempre damnoso aos poços de madeira, muito perigoso
nas minas de grisou, caberia, entretanto, em alguns casos das
nossas minas do suI, onde a vida dos poços tem de ser sempre curta,
e onde não se conhecem ainda, e ha pouca probabilidade de
apoarecerem, os perigos do grisou.
O segundo methodo muito mais
efficaz e generalizado é o dos ventiladores mecanicos.
O unico methodo vantajoso é o
da aspiração. Por meio de um grande apparelho de maior velocidade
(Guibal, Capel, Waddle, Ser, Schiele, Rateau), ou de propulsão, ou
os chamados volumetricos de marcha mais lenta (Lemielle, Fabry,
effectua-se a deslocação do ar junto á bocca de um dos poços que se
mantem parcialmente fechado no compartimento do ar, emquanto pelo
poço de nivel inferior, por mais amplas secções, entra o affluxo do
ar fresco.
São essas poderosas machinas
que nas minas profundas, extensas e de numerosos andares, na
Europa, e principalmente no continente europeu, consomem 600, 1.000
e mais cavallos vapor para o seu funccionamento.
Exhaustação " E" tambem
apparelhamento de importancia capital nas minas.
Bem que entre nós não se tenha
dado um caso de grande affluencia de agua nas perfurações de poços
para lavra das minas de carvão, todavia é possivel que um dia ou
outro appareçam essas circumstancias de grandes
difficuldades.
Por isso não vimos em mina
alguma das nossas uma bomba apropriada aos trabalhos de mineração.
Existem pequenas bombas rotativas, accionadas algumas por motores
electricos; mas nenhuma bomba de mina, de grande robustez, podendo
levantar as aguas turvas e areientas, e até pequenos fragmentos de
rochas, das pias do fundo dos poços.
As bombas dos poços profundos
e muito aquiferos são quasi sempre verdadeiras maravilhas de
mecanica onde enormes massas metallicas ou de madeira são postas em
movimento alternativo lento; mas tendo o peso bem contrabalançado,
attingem rendimentos muito grandes consumindo quasi apenas a
energia indispensavel á elevação do peso de agua.
São apparelhos grosseiros, de
grande robustez, podendo supportar os tiros de explosivos por
occasião da construcção dos poços e servindo depois ao esgotamento
no periodo da lavra.
Sómente da Jacuhy nos consta
haver encontrado difficuldades por affluencia de agua na
construcção e na lavra, o que era de esperar por trabalharem nas
proximidades de uma falha onde as camadas permeaveis teem grande
irregularidade. Pois bem uma bomba de mina dessas (de avaleresse)
teria sido de grande auxilio.
Com uma bôa locação de poços e
do traçado das galerias é possivel obter a drenagem de toda a mina
para o fundo do poço de jusante onde uma dessas bombas faça a
exhaustação continuada.
Outra vantagem desse systema
de bombas consiste em poder contribuir para o saneamento das
minas.
Ellas funccionam erguendo a
agua por andares espaçados de 30 ou 40 metros. Em cada andar existe
uma pia donde a agua é recalcada para o andar superior. Trabalhando
a mina em differentes niveis, em cada um delles deve ficar uma das
pias. Bem estanques e com as devidas precauções, essas pias podem
ser os depositos dos residuos humanos, que a bomba levará á
superficie. Com mais luxo, nas minas de larga área, podem ser
construidas verdadeiras installações sanitarias, que todas
descarreguem nas vias.
Só por este destino um tal
systema de exhaustação merece os maiores sacrificios de
dispendios.
Em quasi todas as minas do
mundo é a ankylostomiasis um dos maiores perseguidores a
enfraquecer os operarios; e a origem está justamente nos residuos
humanos.
Illuminação " Felizmente as
nossas minas permittem o emprego que se vae generalizando da luz
electrica, com todas as suas vantagens. Em todo o caso será bom ter
nas recebedorias, ou em logares mais convenientes um deposito de
lampadas de chamma coberta destinadas aos serviços na cabeceiras; e
ainda um pequeno sortimento de lampadas de segurança, que devem ser
usadas obrigatoriamente nas visitas aos novos pontos de ataque nas
camadas, ou nos logares desde muito abandonados.
Em falta da luz electrica
deve-se buscar o emprego das lampadas de oleo ou velas de sebo, ou
lampadas de parafina, de preferencia ás luzes de kerozene, gazolina
ou acetyleno, que são mais fumarentas, ou mais perigosas no preparo
e tratamento subterraneo do material de sua alimentação.
Muitas prescripções de
detalhes encontram-se nos regulamentos especiaes de cada
paiz.
Electricidade " Com as grandes
vantagens da docilidade no transporte a applicação da energia
electrica, cresce todos os dias o seu emprego nas minas. De outro
lado a melhor combustão do carvão pulverizado vae de certo
permittir ás minas do sul a installação economica de centraes
electricas para a geração da energia sufficiente a todos os
trabalhos desde a extracção das cabeceiras até ás ultimas operações
de enriquecimento. Os residuos da preparação mecanica, desde a
moinha resultante das peneiras até o refugo dos schistos carbonosos
mais pobres, hão de fornecer o material para alimentação das
fornalhas da usina electrica.
Para todos os apparelhos
geradores de electricidade, desde as machinas de vapor quer sejam
tubos geradores, quer simples motogeradores, quadros de
distribuição, commutadores, para-raios, até os conductores que
descem pelos poços e vão se ramificar pelas galerias, ha uma série
de disposições de segurança que teem de ser respeitadas
servilmente, em bem do pessoal operario que transita e lida com as
machinas nas immediações.
Convém que as lampadas de
incandescencia para as galerias sejam de envoltorio
duplo.
Ainda quanto ao isolamento dos
conductores nos trabalhos subterraneos, nunca serão demais as
exigencias. Antes convirá cobril-os com calhas de madeira a um lado
do céu das galerias.
Na mina de carvão pulverizado
convém todo cuidado com os incendios.
Preparação mecanica " A
propaganda em pról do beneficiamento dos carvões, aliás feita pela
propria administração que concede favores mediante essa condição, é
em si o maior elemento de vida para essa industria. O
beneficiamento embora rudimentar, consistindo apenas em simples
britação e lavagem em jigs, é de grande vantagem qualquer que seja
o emprego que vá ter o combustivel na industria. Abaixar as cinzas
de 30 ou mais por cento á proporção dos arredores de 20%, e reduzir
o enxofre de 3 ou 4% a menos de 1%, é transformar o nosso carvão em
um combustivel decente, com entrada no campo industrial.
Na Estação Experimental de
Combustiveis e Minerios do Ministerio da Agricultura, fazem-se
ensaios com carvões que Ihe forem remettidos, que demonstrem os
resultados colhidos no beneficiamento para os destinos mais cummuns
do carvão.
Cada mina terá por certo de
escolher os typos que mais lhe convenha levar ao
mercado.
Assim parece que os carvões
das bacias de Santa Catharina se hão de applicar na fabricação do
coke metallurgico para a siderurgia, quer feita em fornos altos
communs, quer em fornos altos electricos.
Para as fabricas de gaz de
illuminação tambem parecem aquelles carvões mais aptos por
fornecerem o coke mais valioso para os cupolas de segunda fusão das
numerosas officinas mecanicas dos nossos centros mais
populosos.
Os carvões do Rio Grande do
Sul foram tambem reconhecidos muito valiosos para a siderurgia
baseada na fabricação das esponjas, processo que se antolha
destinado a largo desenvolvimento no Brasil. Tambem se prestam
estes, com vantagem, ao emprego nos gazogeneos ou como carvão em
pó; todas essas applicações indispensaveis na siderurgia para os
fornos Martin de fabricação de aço, para os fornos das vidrarias,
para os de cimento, e para todas as applicações da geração da
energia.
Quanto ás machinas maritimas,
mais exigentes pelo acanhado das fornalhas, poderão ser empregados
os carvões lavados de algumas jazidas, que ainda não appareceram no
mercado, mas que em breve teem de entrar na concurrencia: taes, são
alguns carvões do Paraná, e os de certas minas da bacia de
Urussanga, que todos mostram nas analyses immediatas cerca de 70%
de carbono fixo. A este ultimo destino tambem pódem servir o carvão
em pó e, principalmente, o semi-coke, carvão de alto poder
calorifero em pequenos fragmentos, para queimar sobre grelhas,
facilitada a combustão pela diminuição das materias volateis, que
foram aproveitadas nos productos subsidiarios da distillação em
temperatura baixa. Tambem se poderão empregar briquetes fabricadas
com as moinhas resultantes da preparação mecanica, cimentadas com
os alcatrões da distillação.
Os lignitos de Caçapava, além
de muito valiosos quando dissecados, para a queima em pó nas
locomotivas, prestam-se tambem aos mistéres da siderurgia na
fabricação de esponjas, e ao emprego nos gazogenos. Os schistos que
alternam com esses lignitos tambem fornecerão oleos para os motores
de combustão interna.
Assim o nosso carvão exigirá
sempre processos de enriquecimento prévio que lhe melhorem as
qualidades:
1º, processo geral "
indispensavel ao combustivel para todos os seus usos, seja qual for
o seu destino industrial.
Além da escolha subterranea,
feita nas cabeceiras de desmonte e no carregar os vagonetes, é
muitas vezes conveniente outra separação na bocca das
minas.
Os vagonetes, levantados a um
plano superior do cavallete de extracção, devem sahir das gaiolas
por mecanismos simples, descer por gravidade até ás peneiras que os
despejam nas moégas da officina de preparação. Esvasiados, tambem
automaticamente, voltam, sempre por gravidade, a retomar o seu
logar nas gaiolas descidas até o plano da bocca do poço.
Sobre as peneiras fixas ou
melhor oscillantes, separam-se as moinhas e carvão meúdo para
ulterior tratamento. Os pedaços maiores são então levados por
esteiras até os britadores, que os fragmentam em tamanho uniforme,
digamos de 3 a 4 c. m., para que a separação por densidade seja
mais effectiva nos jigs. Na viagem das esteiras, crianças
(operarios com boa vista) procedem á catação, rejeitando os
fragmentos escandalosamente impuros: pyrita ou schistos, ou mesmo
pedaços de ferramenta.
Sahindo dos britadores soffrem
ainda nova classificação por tamanho em trommels ou mesas de
percussão. O carvão assim classificado entra nos diversos jigs,
donde sahe relativamente purificado e vae para os depositos de
carregamento, onde escorrem a agua e são directamente carregados
nos vagões de exportação.
Com este simples processo
criam-se 3 ou 4 typos differentes:
a) o mais grosso para queimar
em fornalhas communs de estradas de ferro ou machinas
fixas;
b) mais meúdo e mais puro para
as fabricas de gaz, para os gazogenos, ou para os que desejem fazer
por si mesmos o enriquecimento mais adeantado;
c) ainda mais meúdo e moinhas
para as officinas de pulverização.
Os refugos não molhados da
catação e os molhados dos jigs devem ser triturados á maior finura,
digamos abaixo de 2 m. m. Em apparelhos de corrente de agua
(rheo-lavadores), caixas pontudas (spitz-kasten), ou mesmo em mesas
dormentes, round buddles, fruevanners, Wilfley tables, ou outras,
serão separadas as pyritas para fabricação de acido sulfurico, e os
materiaes corbonosos que são empregados na geração de força para a
mina, nas fornalhas de carvão pulverizado.
Os residuos finos da
peneiração ou dos jigs, convenientemente enriquecidos, serão
addicionados ás moinhas de exportação, ou reservados para o emprego
domestico da mina.
2º, processo mixto "
constituido não sómente enriquecimento por lavagem, mas ainda
distillação em fornos, com aproveitamento dos sub-productos, ou em
outros processos para fins particulares.
No caso dos carvões que
produzem bom coke metallurgico, poderão as proprias minas
fabrical-o com vantagem, no caso de proximidade de grandes centros
de consumo para o gaz de alto poder calorifico, excedente das
necessidades dos proprios fornos de cokeficação.
Não é esse, porém, o nosso
caso geral. Os maiores centros de consumo para o gaz estão ou nas
grandes cidades, onde as grandes fabricas de gaz os aproveitem,
onde centraes-electricas os empreguem nos seus motores, ou nas
grandes usinas metallurgicas que se hão de montar. Nestas condições
as minas não terão os lucros dos sub-productos, e em obediencia ao
preceito da divisão do trabalho será a creação de uma nova
industria intermediaria, que ha de vender o gaz ás emprezas de luz
e calor, o coke ás emprezas siderurgicas, e os sub-productos a cada
respectivo consumidor.
A solução do problema será
toda de caracter economico pelas circumstancias locaes.
O coke metallurgico, que até
aqui tinha o seu emprego principalmente na grande industria do
gusa, e tanto mais prezado quanto mais isento de cinzas, agora se
estende aos fornos altos electricos, principalmente para os
combustiveis abundantes de cinzas. Com effeito, os cokes dos
carvões ricos, com grande tendencia á graphitização, não offereciam
a resistencia electrica necessaria ao tratamento dos minerios no
forno alto-electrico, que então exigia o emprego exclusivo do
carvão de madeira. Experimentando com os cokes de cinza abundante
dos nossos carvões, chegou-se ao resultado que o inconveniente da
grande conductibilidade electrica desappareceu, e que assim podem
substituir com vantagem o carvão de madeira.
E", pois, essa uma nova
applicação dos carvões de Santa Catharina, contentando-se, talvez,
com enriquecimento menos apurado.
Outro processo muito vantajoso
e extensivo aos carvões de todas as jazidas do Sul, é o da
fabricação do semi-coke, combustivel sem fumo, de poder calorifero
excedente a 7.000 calorias, obtido pela distillação em temperatura
baixa (inferior a 500º). Este combustivel destina-se,
principalmente, ás fornalhas maritimas com as suas camars de
combustão, em geral, pouco espaçosas.
Este typo poderá ser preparado
mesmo junto ás minas, porque a producção de gaz não é tão elevada,
e o que sobeje do aquecimento das retortas, depois de extrahidos os
oleos combustiveis leves para motores, poderá ser applicado na
geração de força para a mina.
Neste caso especial o carvão
purificados nos jigs, addicionado aos finos das peneiras e dos jigs
préviamente enriquecidos pelo tratamento em rheolavadores, ou em
outros apparelhos de preparação mecanica mais convenientes, é que
deve ser introduzido nos fornos para semi-coke.
Os productos subsidiarios da
distillação: benzóes, gazolinas, oleos para motores, é que devem
pagar as despezas a maior na lavagem e na distillação. O alcatrão
obtido poderá ser empregado na fabricação de briquettes, além do
seu valor para as innumeraveis industrias dos residuos do carvão de
pedra. O gaz combustivel empregado nos motores da mina será uma
fracção do lucro, sufficiente a pagar os juros e amortização das
custosas installações de lavagem, distillação e refino dos
productos.
Sómente a experiencia e o
balanço economico das despezas mostrarão a vantagem de generalizar
o processo para todos os combustiveis das fornalhas geradoras de
vapor, salvo o caso do carvão pulverizado em que as industrias se
contentem com os productos do processo geral ou simples, ou talvez
mesmo com o fornecimento de carvão in natura.
Infelizmente junto ás minas de
carvão não foram ainda encontrados os grandes depositos de minerios
de ferro como os de Minas Geraes. Entre as duas fontes de riqueza
interpõem-se trechos mais ou menos longos de transportes caros a
percorrer.
A's minas de carvão toca o
dever de baratear o nervo das machinas de transporte para a sua
viagem commoda até ás boccas dos fornos altos communs ou
electricos.
A"s grandes empresas
metallurgicas cumpre estabelecer base segura para a sua longa
existencia pagando mais caro o carvão nacional, e cobrindo-se com
os lucros dos productos subsidiarios e força residual dos fornos de
coke, que sommada aos grandes recursos dos gazes dos fornos altos,
bastarão, e de sobejo, para todas as operações da siderurgia, até
os ultimos productos mais finos e acabados.
As condições topographicas das
nossas jazidas de ferro e de carvão obrigam de certo á creação de
uma nova industria intermediaria que tenha de servir de élo que as
ligue: " a industria do coke e dos subproductos nos grandes centros
industriaes.
E como os transportes
maritimos devem ser mais economicos ficam indicadas as locações
desta ultima nos portos de mar bem apparelhados, que recebam o
carvão enriquecido, e o distillem para remetter o coke aos grandes
centros da siderurgia.
Depositos de carvão " E' este
um dos mais importantes problemas para a as minas productoras, e
principalmente para os transportes destinados ás grandes
accumulações que exigem a marinha mercante e a de guerra nas suas
estações carvoeiras e bases navaes.
Quanto á occurrencia do grisou
nas cabeceiras, demos alguns resultados de experiencias e
aconselhamos algumas medidas de precaução.
Quanto á inflammabilidade das
poeiras nas minas, ha estudos mais ou menos completos e nos ultimos
fasciculos dos «Annalles de Mines» deste anno, veem os resultados
do Comité Central des Houilleres de France. Tambem fizemos
anteriormente algumas indicações a respeito.
Mas quanto á combustão
espontanea dos carvões accumulados, bem que innumeros estudos e
ensaios tenham sido feitos, resentem-se todos estes da falta de
conhecimento da constituição do carvão; de sorte que, faltando-lhes
o porque scientifico, no geral se reduzem a observações empyricas,
e ficam as conclusões adstrictas aos typos de combustivel
experimentados.
E' esse mais um serviço
importante a ser executado pela Estação Experimental de
Combustiveis e Minerios do Ministerio da Agricultura: estudar as
melhores condições de armazenamento do carvão nacional.
De longa data se conhecem as
acções atmosphericas sobre os carvões bituminosos, não somente
reduzindo-lhes o poder calorifico como a propriedade cokificante,
mas ainda podendo produzir nas pilhas uma elevação de temperatura
sufficiente para a completa combustão.
Ao principio explicava-se a
combustão pela elevação da temperatura na oxydação das
pyritas.
Notou-se depois que mesmo sem
as pyritas o carvão se incendiava espontaneamente. E então
concluiu-se que era preciso buscar a causa dos incendios na propria
substancia do carvão.
Attribuiu-se então á presença
de hydro-carburetos não saturados que se combinavam com o oxygenio
em temperatura baixa, como se combinariam com o bromo. Então Fisher
aconselhou experimentar com agua de bromo, e por ahi avaliar da
inflammabilidade dos carvões.
Novos estudos de Wheeler,
Aldane, Lewes e outros determinaram os pontos de inflammabilidade
do pó de carvão no ar aquecido: para os cannels 370º, lignitos 450º
e para os carvões de vapor do sul da Inglaterra 470º.
Interessante é parecer de
Lewes. que, retomando a acção das pyritas, esclareceu o grande
papel subsidiario destas favorecendo pela desintegração do
material, a acção oxydante da atmosphera até o ponto da
inflammação.
As Commissões de New South
Wales (1908), com extensos e importantes estudos, principalmente
sobre o carvão a bordo, chegaram ás seguintes conclusões: a
probabilidade dos incendios augmenta com: 1º, a tonelagem e a
temperatura a que se faz o carregamento; 2º, com o gráo de finura
do carvão; 3º, com a pouca ventilação durante a viagem. Observaram
tambem que todos os casos de incendio originaram-se debaixo das
escutilhas, quando se amontôa a moinha.
Boudonard (1909)
experimentando a oxydação atmospherica do carvão a 100º, achou
acidos humicos formados á custa da substancia cellulosica, e notou
que a propriedade cokificante desapparecera completamente. Mahler
(1909) provou que passando ar sobre carvão secco e livre de gazes
occlusos a temperatura de 25 e 30º, formam-se H2O, CO e
CO2. Si o carvão contém humidade forma-se menos CO.
Achou tambem uma pequena proporção (de 0,002 a 0,004) de CO no ar
das minas de carvão.
Esta producção de CO na
oxydação lenta do carvão já havia sido observada por Baker, e mais
modernamente o tem sido por muitos observadores.
Muito interessantes são os
resultados dos estudos e experiencias com uma série de carvões do
Illinois, que até certo ponto muito se assemelham aos nossos
carvões do Rio Grande: 12 a 35% de humidade e 1 a 36 de enxofre, 15
a 20% de cinzas.
As principaes conclusões
foram:
1º, a oxydação se produz
continuadamente entre os extremos limites de temperatura, começando
á temperatura ordinaria para os carvões sahidos das
minas;
2º, em temperatura baixa a
oxydação inicial á acompanhada de CO2, e é devida á
presença no carvão de hydrocarburetos não saturados de notavel
avidez pelo oxygeno com o qual formam compostos do typo do acido
humico (Boudouard);
3º, comquanto a oxydação lenta
seja exothermica, todavia, com circulação constante de ar, a
temperatura de auto aquecimento do carvão circundante só começa á
de 60 a 80º, conforme o gráo de finura e outras condições do
carvão;
4º, que o auto aquecimento é
mais rapido, qualquer que seja a atmosphera, quanto mais fino é o
carvão;
5º, que a presença de humidade
augmenta a reactividade chimica do systema carvão-ar, em qualquer
temperatura;
6º, que a temperatura de cerca
de 120º no oxygeno e de cerca de 135º no ar, os componentes do
carvão começam a oxyda-se mais francamente sem evolução de
CO2 e H2O, estado de coisas esse que deve ser
considerado muito perigoso;
7º, que o ponto em que a
oxydação se torna autogena (isto é autopropulsora) fica entre 140 a
160º no oxygeno, e 200 a 270º no ar; e que, attingido esse ponto, a
temperatura sobe rapidamente até o ponto de ignição do combustivel,
em geral inferior a 350º.
Quanto á influencia das
pyritas foi achada sempre proporcional ao seu têor no carvão, de
sorte que, augmentando este, apressará a subida da temperatura até
o ponto critico em que a absorpção do oxygeno pelo carvão é
bastante rapida para elevar a temperatura ao ponto de auto-ignição.
E assim voltou-se a attribuir ás pyritas a sua justa quota de culpa
na combustão espontanea do carvão.
Dos numerosos e interessantes
estudos publicados pela Repartição das Minas do Canadá, sobre as
alterações atmosphericas do carvão, chegou-se ás seguintes
conclusões:
Cada carvão tem por assim
dizer o seu modo especial de alteração. As experiencias teem sido
em geral feitas sobre carvões de um districto ou de uma região, de
sorte que as conclusões raramente se podem estender á
generalidade.
Dois são os aspectos sob que
se póde encarar a questão: 1º, quanto á deterioração, isto é,
quanto á perda do poder calorifico, perda das propriedades
cokificantes e perda de cohesão, 2º, quanto á combustão espontanea
que resulta da deterioração do combustivel.
Quanto á deterioração,
realmente os lignitos e os carvões lignitosos muito soffrem com a
exposição ao tempo, que em certos casos em poucos mezes os
desintegra completamente.
Os carvões bituminosos soffrem
menos.
Os carvões de gaz soffrem
tanto na qualidade de productores de gaz, que ás vezes se torna um
problema muito sério a sua conservação.
Tambem os carvões de coke
soffrem muito da acção atmospherica. Mas esse inconveniente se
remedeia pelo fabrico immediato do coke. Todos os carvões, salvo o
anthracito, perdem mais ou menos no valor calorifico; mas, e
exceptuados os lignitos, essas perdas não excedem de bem pequena
porcentagem.
O maior prejuizo commercial
resulta da desintegração peIo choque ou pelo esmagamento nas
pilhas, o que tudo resulta na formação das moinhas.
Quanto á combustão espontanea,
póde-se dizer que, tirando o anthracito, todos os carvões estão
sujeitos a ella. Mas, tambem, salvos os lignitos, quasi todos os
carvões podem ser armazenados desde que se tomem as devidas
precauções:
1º, armazenar debaixo da agua,
é o methodo mais efficaz porem caro e nem sempre
applicavel;
2º, o carvão em grandes
fragmentos póde ser empilhado; mas em geral nas pilhas altas
resulta o esmagamento da parte inferior, formação de moinha e
possibilidade de incendios;
3º, o carvão empilhado no
inverno é muito menos perigoso do que no verão. Mesmo no verão ha
menos perigo si quando se faz o empilhamento o tempo está nublado e
fresco. Nos climas quentes será ás vezes necessario armazenar
debaixo de coberta para evitar o sol;
4º, as pilhas de pouca altura
são muito menos perigosas, porque mais ventiladas e irradiando mais
facilmente o calor. Ha carvões que pegam fogo com altura pouco
superior a um metro; mas no geral a altura de dois a tres metros é
já sufficiente precaução;
5º, alguns carvões,
particularmente os ricos de enxofre, esquentam mais quando humidos.
Nesse caso é preciso evitar a chuva, e principalmente as
alternativas de chuva e sol. Então convirá ter depositos cobertos,
ou pelo menos cobrir as pilhas com camadas de moinha. A. commissão
de New South Wales aconselha molhar bem o carvão para embarque, De
ordinario este conselho não é applicavel sinão para certos typos de
carvão;
6º, o melhor meio de impedir o
fogo é provocar ventilação; ou introduzindo tubos perfurados, ou
deixando vasios que se revestem com uma especie de funis de papelão
alcatroado;
7º, em alguns casos os meios
chimicos teem provado bem. Uma solução de chlorureto de calcio, ou
qualquer outro sal hygroscopico. Regar a pilha abundantemente com
uma solução de 10% de chlorureto de calcio;
8º, seja qual fôr o processo
usado, ou mesmo si nenhum, é indispensavel vigiar as pilhas nas
primeiras semanas. Introduzindo sondas de ferro e deixando algumas
horas, verifica-se approximadamente o calor Si esquentam muito,
verificar com thermometros de maxima, dentro de tubos, as
temperaturas. Si estas chegam ao ponto critico, é preciso ventilar
a pilha excavando, e mesmo aguando abundantemente. Quasi sempre os
carvoeiros teem repugnancia pelo emprego da agua. E alguns preferem
empregar o bioxydo de enxofre, ou o bioxydo do carbono na extincção
dos incendios, melhor si em reservatorios de alta pressão, que
sirvam para injectal-os até o local de inflammação nas
pilhas.
Como conclusão o unico remedio
bem efficaz contra a combustão espontanea dos carvões bituminosos é
a immersão: recurso caro e nem sempre possivel.
Ora, si nas nossas minas não
apparece o grisou, os casos do inflammação espontanea nas
cabeceiras não são tão raros. O meio mais efficaz de extincção e
que tem sido applicado com vantagem, é a limitação do ar,
segregando hermeticamente os recintos affectados por uma
construcção estanque de alvenaria.
Mas frequentes ainda são as
combustões espontaneas á superficie.
Em S. Jeronymo, principalmente
as pilhas de carvão, mais pyritoso, ao cabo de poucas semanas
começam a arder.
Em Urussanga algumas pilhas de
centenas e mesmo de milhares de toneladas, teem ardido, rebeldes ás
tentativas de extincção.
O unico recurso era diminuir a
altura das pilhas, o que importa em grande área para os depositos,
com os onus de maior transporte: prejuizos grandes e inevitaveis
emquanto não chegar a linha ferrea para a exportação do
combustivel.
Vê-se pois a urgencia de
effectuar-se na Estação Experimental, ensaios sobre os carvões de
cada mina, acompanhando-os de analyses e estudos, que possam
indicar os remedios á luz dos conhecimentos sobre a constituição de
cada especie de carvão, conhecimentos esses que já se vão
accumulando em bôa cópia.
Os novos conhecimentos e
ensaios scientificos parecem indicar para os phenomenos da oxydação
que levam á combustão espontanea, a mesma marcha regida pelos
mesmos principios da combustão superficial sem chamma.
A nova orientação scientifica
nos levará ao almejado fim.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro
de 1921.
Simões Lopes.