15.533, De 24.6.1922
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 15.533, DE 24 DE JUNHO DE
1922.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1992
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Approva o regulamento para o
"Fundo Especial" destinado á construcção e manutenção de
leprosarios, a cargo do Departamento Nacional de Saude
Publica
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição
que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e á vista do
disposto no art. 11 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro do anno
proximo findo, resolve approvar o regulamento que a este acompanha,
assignado pelos ministros de Estado da Fazenda, e da Justiça e
Negocios Interiores, para o "Fundo Especial" destinado, á
construcção e manutenção de leprosarios, a cargo do Departamento
Nacional de Saude Publica.
Rio de Janeiro, 24 de
junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da
Republica.
Epitacio Pessôa.Homero
Baptista.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis
do Brasil de 31.12.1922
REGULAMENTO PARA O
"FUNDO ESPECIAL", DESTINADO Á CONSTRUCÇÃO E MANUTENÇÃO DE
LEPROSARIOS, APPROVADO PELO DECRETO NUMERO 15.533, DE 24 DE JUNHO
DE 1922.
Art. 1º O «Fundo Especial», destinado
á construcção e manutenção de leprosarios, ficará sob a guarda do
Ministerio da Fazenda e será constituido pela quota de trinta por
cento (30 %) da renda do imposto sobre o consumo da aguardente ou
de qualquer outra bebida alcoolica, preparada pela distillação da
canna de assucar.
Art. 2º A Directoria Central de
Contabilidade da Republica organizará mensalmente, á vista dos
balanços da receita e despeza das repartições subordinadas, a
demonstração, por Estados da quota de 30% da renda de imposto sobre
o consumo da aguardente ou de qualquer outra bebida alcoolica
preparada pela distillação da canna de assucar.
A Directoria Central de Contabilidade
da Republica remetterá ao Departamento Nacional de Saude Publica e
ao Tribunal de Contas, demonstrações renda da quota de 30 %, de que
tente conhecimento, para o respectivo registro.
§ 1º Para os fins previstos neste
artigo e para que se mantenha em dia a escripturação "Fundo
Especial", as repartições arrecadadoras providenciarão no sentido
de ser feira na escripturação, antes da organização dos balanços
mensaes, a annullação, no respectivo titulo da receita, da quota de
trinta por cento (30%), a qual será escripturada em balanço como
receita especializada - subordinada ao capitulo - Renda com
applicação especial - Fundo para construcção e manutenção de
leprosarios.
Art. 3º Os recursos que passam a
constituir o "Fundo Especial", destinam-se exclusivamente ao
pagamento das despezas com todas e quaesquer obras ou serviços para
os fins previstos no presente regulamento. Paragrapho Único. As
rendas pertencentes ao "Fundo Especial", serão escripturadas com
especificação do Iogar e procedencia, discriminação essa que deverá
constar de qualquer demonstração ou balanço remettido ao Thesouro
ou ás delegacias fiscaes nos Estados.
Art. 4º As importancias pertencentes
ao "Fundo Especial" ficarão depositadas no Thesouro Nacional, á
disposição do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, á medida
que se tornarem necessarias para o pagamento das despezas de
construcção ou de manutenção de Leprosarios em qualquer parte do
territorio da Republica.
Em taes despezas incluem-se as
provenientes de pessoal e material necessario aos mesmos
fins.
Concedido o credito, a repartição a
que fôr feita a distribuição respectiva entregará directamente ao
chefe ou encarregado do serviço, que fôr designado, ou por
intermedio das repartições dependentes, os supprimentos que, dentro
dos limites do credito, forem requisitados para attender ás
despezas.
§ 1º Da applicação das importancias
entregues será organizado um balancete que devidamente examinado
pela delegacia fiscal respectiva e julgado conforme, á vista dos
documentos de receita e de despeza, deverá ser remettido á
Directoria Central de Contabilidade da Republica, para os devidos
fins.
§ 2º Os recursos do e "Fundo Especial"
poderão, a juizo do Ministerio da Fazenda, ser depositados no Banco
do Brasil ou em suas agencias.
Art. 5º Para as despezas que tenham de
ser pagas fóra das sédes das delegacias ou repartições subordinadas
e para as despezas miudas e de prompto pagamento nas capitaes dos
Estados, os fornecimentos de fundos poderão ser feitos, ao chefe ou
encarregado do serviço como adeantamento pelo, Thesouro Nacional e
pelas delegacias ou repartições, dependentes, sujeitos, porém, taes
adeantamentos, ás seguintes prescripções legaes;
A prestação de contas do primeiro
adeantamento não é indispensavel para a realização do segundo, não
podendo, entretanto, realizar-se o terceiro adeantamento sem que a
prestação de contas do primeiro se ache liquidada, seguindo-se a
mesma disposição em relação ás subsequentes.
§ 1º Os responsaveis pelos
adeantamentos serão debitados ou creditados em um livro especial de
contas correntes, que deverá, existir na repartição que fizer a
entrega das importancias adeantadas.
§ 2º A prestação de contas dos
adeantamentos acima referidos deverá ser iniciada dentro do prazo
de 90 dias, decorridos da data do recebimento respectivo, salvo
prorrogação por motivo justificado.
Art. 6º No caso de insufficiencia de
numerario na repartição que tiver de fornecer os fundes por conta
dos creditos distribuidos, o Ministerio da Fazenda, informado
telegraphicamente, providenciará immediatamente sobre o supprimento
necessario, e quaesquer despezas com essas providencias correrão
por conta do "Fundo Especial".
As delegacias fiscaes logo que hajam
recebido tães supprimentos, darão sciencia, por telegramma á
Directoria Central de Contabilidade da Republica.
A Directoria Central de Contabilidade
da Republica fará escripturar em livros especiaes todas as
operações de receita e de despeza do "Fundo Especial" para
identicas escripturações, que deverão existir no Tribunal de Contas
e na Secção de Contabilidade do Departamento Nacional de Saude
Publica, serão fornecidos directamente pela Directoria Central de
Contabilidade da Republica todos os elementos
necessarios:
Paragrapho unico. A escripturação do
"Fundo Especial" será feita pelo methodo de partidas dobradas e
obedecerá ás instrucções relativas á contabilidade
publica.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1922. -
Homero Baptista. - Joaquim Ferreira Chaves.