15.670, De 6.9.1922

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 15.670, DE 6 DE SETEMBRO DE
1922.
Revogado pelo
Decreto-lei nº 6.732, de 1944 e
pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991
Aprova o regulamento para a
Bibliotheca Nacional
        O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á
conveniencia de rever o regulamento da Bibliotheca Nacional,
approvado pelo decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, para pol-o
de accordo com as leis e decretos que o têm alterado, inclusive o
decreto n. 15.596, de 2 de agosto do corrente anno, com o qual
baixou o regulamento do Museu Historico Nacional, e usando da
faculdade que lhe cabe em virtude do art. 48, n. 1, da Constituição
Federal, resolve expedir para a Bibliotheca Nacional o regulamento
que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça
e Negocios Interiores.
        Rio de Janeiro, 6 de
setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1922, Vol.
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REGULAMENTO DA BIBLIOTHECA
NACIONNAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.670, DESTA DATA
I
Organização da Bibliotheca
         Art. 1º. A Bibliotheca
Nacional comprehenderá uma secretaria e quatro secções, a saber:
1ª, de obras impressas; 2ª, de manuscriptos; 3ª, de estampas e
cartas geographicas; 4ª, de publicações periodicas.
        Art. 2º. A 1ª secção
abrangerá livros, folhetos, impressos avulsos e musicas impressas;
a 2ª manuscriptos e obras de paleographia e de diplomatica e outras
que forem necessarias á consulta dos manuscriptos; a 3ª estampas,
chapas gravadas, desenhos, photogranphias, cartas geographicas e
obras de iconographia e cartographia a 4ª jornaes e outras
publicações periodicas.
        Art. 3º. Caberão ás quatro
secções, cada uma dirigida por um bibliothecario, a guarda, a
conservação, a catalogação, a exposição e a consulta dos objectos
que as constituirem.
        Art. 4º. Pertencerão á
secretaria o expediente e a economia do estabelecimento, a collecta
das obras devidas por contribuição legal, o registro para segurança
dos direitos de autor, o serviço de permutações internacionaes, o
de bibliographia e documentação, o deposito, distribuição e venda
de publicações, o serviço de informações e o das officinas
graphicas e de encadernação.
II
Pessoal, seus deveres e attribuições
        Art. 5º. O quadro do pessoal
constará de:
        1 director geral;
        4 bibliothecarios,
directores de secção;
        4 sub-bibliothecarios;
        8 officiaes;
        14 amanuenses;
        16 auxiliares;
        1 porteiro;
        2 ajudantes do porteiro;
        1 inspector technico das
officinas graphicas e de encadernação;
        1 mecanico electricista.
        Art. 6º. O pessoal de
nomeação do director geral constara de:
        1 dactylographo;
        4 ajudantes do
mecanico-electricista;
        1 chauffeur do caminhão;
        4 ascensoristas;
        12 guardas;
        28 serventes;
        1 jornaleiro;
        e do pessoal das officinas
graphicas e de encadernação
        Art. 7º. Como secretario
servirá um dos sub-bibliothecarios ou officiaes e como thesoureiro
um dos officiaes ou amanuenses, cabendo a um e a outro uma
gratificação extraordinaria de 1:500$ annuaes e prestando o ultimo
a fiança de 5:000$000.
        Art. 8º. Os directores de
secção constituirão um conselho consultivo.
        Art. 9º. Ao director geral,
como primeira autoridade do estabelecimento, compete;
        1º, superintender todos os
trabalhos, observando e fazendo observar as disposições
legislativas e regulamentares concernentes á Bibliotheca;
        2º, corresponder-se
directamente com quaesquer autoridades sobre assumptos relativos
aos serviços sob a sua direcção;
        3º, propor ao ministro as
providencias que lhe pareçam necessarias e expedir instrucções para
execução dos serviços;
        4º, determinar as secções e
as turmas em que devam servir os funccionarios, transferil-os de
uma para outra, distribuir-lhes o trabalho e o periodo de férias,
designar-lhes substitutos nos casos de impedimento e escolher o
secretario e o thesoureiro;
        5º, prestar informações ao
ministro a respeito do merecimento dos funccionarios do quadro e
dos guardas capazes de promoção, submettendo á sua consideração o
parecer emittido pelo conselho consultivo;
        6º, nomear e exonerar o
pessoal de que trata o art. 6º;
        7º, fiscalizar o
comparecimento de todo o pessoal, podendo justificar até oito
faltas em cada mez;
        8º, conceder licença até
trinta dias a qualquer dos funccionarios;
        9º, impôr a todo o pessoal,
com excepção dos bibliothecarios, as seguintes penas disciplinares:
a) advertencia verbal; b) advertencia por portaria; c) suspensão
até 15 dias com perda total dos vencimentos e prohibição de entrada
na Bibliotheca durante o periodo da suspensão;
        10, solicitar do ministro,
depois de imposta suspensão, a applicação de pena mais severa,
conforme a gravidade da falta commettida;
        11, chamar os
bibliothecarios ao cumprimento dos seus deveres, quando as
circumstancias o exigirem, e levar ao conhecimento do ministro os
actos menos regulares que elles praticarem;
        12, velar pela conservação
dos livros e mais objectos, proceder á discriminação dos que devam
pertencer a cada uma das secções e promover as acquisições que
considerar convenientes;
        13, autorizar a permuta que
lhe parecer vantajosa dos duplicados que o forem por absoluta
identidade e quando se não tratar de peças raras ou que forem de
frequente consulta ou ainda de exemplares que fizerem parte de
collecção doada para se conservar reunida;
        14, distribuir por outras
bibliothecas publicas os duplicados que estiverem nas condições
acima e que, no seu entender, puderem ser dispensados sem
inconveniente;
        15, designar, com approvação
do ministro. os funccionarios que devam proceder a investigações e
estudos em outras bibliothecas, archivos ou gabinetes de estampas,
situados no paiz ou no estrangeiro;
        16, prorogar o expediente,
quando necessario, e permittir que se retirem antes da hora
regulamentar os funccionarios que apresentarem motivo de força
maior, attribuição que poderá delega-aos directores de secção;
        17, estabelecer os livros de
escripturação que forem precisos;
        18, autorizar despesas nos
limites do orçamento;
        19, convocar o conselho
consultivo, que se reunirá sob a sua presidencia e com a presença
de tres bibliothecarios, no minimo, ouvir o seu parecer sobre
quaesquer questões que se relacionem com o serviço da Bibliotheca e
a cujo respeito lhe pareça conveniente fazel-o, devendo consultal-o
sempre que tenha de resolver sobre as condições em que se devam
realizar os concursos bibliographicos e tenha de prestar
informações ao ministro sobre o merecimento dos funccionarios que
possam ser promovidos;
        20, resolver sobre os
emprestimos, que ficarão ao seu criterio, nos limites traçados
neste regulamento e reclamar a restituição das obras
emprestadas;
        21, autorizar a cópia dos
manuscriptos que não forem considerados reservados;
        22, fazer sahir aquellas
pessoas que se portarem inconvenientemente, prohibir-lhes a entrada
por prazo mais ou menos longo e reclamar contra elIas a acção da
autoridade;
        23, antecipar o encerramento
da consulta quando circumstancias extraordinarias o reclamarem;
        24, fixar as condições em
que se devam realizar os concursos bibliographicos e presidir a
respectiva commissão julgadora;
        25, promover a realização de
conferencias e permittir o uso da respectiva sala;
        26, dirigir a publicação dos
Annaes da Bibliotheca Nacional e a do Boletim Bibliographico;
        27, apresentar ao ministro,
no começo de cada anno, um relatorio circumstanciado do movimento
occorrido na Bibliotheca durante o anno antecedente;
        28, designar todos os annos
o bibliothecario que o deva substituir nos seus impedimentos;
        29, estabelecer o preço de
venda e as condições de distribuição gratuita das publicações da
Bibliotheca;
        30, tomar parte nas reuniões
dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico
(art. 39) e concorrer para a approvação dos programmas e
organização do horario;
        31, designar todos os annos
os funccionarios que devam servir como professores das materias do
curso technico que estão a cargo da Bibliotheca e, em caso de
necessidade, convidar pessoas estranhas de reconhecido saber;
        32, providenciar no sentido
do regular funccionamento do curso technico na parte attribuida á
Bibliotheca e presidir os exames das materias ahi leccionadas.
        Art. 10. Aos bibliothecarios
compete;
        1º, presidir e fiscalizar os
trabalhos das secções de que forem directores, distribuir o serviço
e exigir dos funccionarios o cumprimento dos seus deveres;
        2º, prestar ao director
geral as informações que este lhes solicitar relativamente ás suas
secções e propor-lhe as medidas que lhes parecerem uteis, inclusive
as acquisições que deverem ser effectuadas;
        3º, velar pela regular
escripturação dos registros de entrada, fazendo imprimir o sello da
Bibliotheca em todos os impressos, manuscriptos, musicas, estampas
e cartas geographicas, logo que se registrarem, e devolvendo ao
secretario, depois de assignado o respectivo recibo, a relação de
que os objectos adquiridos tiverem sido acompanhados;
        4º, auxiliar os trabalhos
bibliographicos, catalogar e fazer catalogar todos os objectos que
constituirem as suas secções, apenas seja regisfrada a acquisição,
esforçando-se por ter os catalogos em dia e procurando
enriquecel-os de notas bibliographicas;
        5º, remetter ao secretario a
relação das obras nacionaes a reclamar por contribuição legal e
solicitar que seja exigida a effectividade desta;
        6º, remetter ao secretario
as obras cujo emprestimo foi autorizado e arbitrar a quantia que
deva ser depositada como garantia;
        7º, concorrer com o seu
esforço para que se torne completa a collecção das obras nacionaes
e das referentes ao Brasil;
        8º, inventariar e trazer em
boa ordem os objectos pertencentes ás collecções a seu cargo, assim
como o mobiliario existente em cada uma das secções, e promover a
sua boa conservação;
        9º, enviar ás officinas da
Bibliotiteca os livros, manuscriptos, estampas, etc., que tenham de
ser encadernados ou beneficiados de outra fórma, acompanhados de
duas relações, uma lançada no livro a isso destinado, em que o
inspector passará o competente recibo, e outra em avulso que ficará
pertencendo ás officinas e na qual o remettente, uma vez realizado
o trabalho, declarará havel-os recebido;
        10, encarregar-se, salvo
excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que
devem ser leccionadas na Bibliotheca, organizar os programmas e
fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas
tambem dos corcursos (art. 34);
        11, exercer a policia nas
secções, comprehendidas as salas de exposição e consulta;
        12, permittir a cópia de
miniaturas, estampas e cartas geographicas, a de impressos que se
tenha de fazer por meio da photographia e a cópia parcial de
manuscriptos não reservados;
        13, encerrar o ponto dos
funccionarios que trabalharem sob as suas ordens;
        14, tomar parte nas reuniões
do conselho consultivo e emittir parecer ácerca das questões que
lhe forem propostas e disserem respeito á Bibliotheca;
        15, funccionar como membros
da commissão dos concursos bibliographicos;
        16, enviar ao director
geraI, nos primeiros dias do mez, o mappa da frequencia, o resumo
dos trabalhos e a relação das acquisições do mez antecedente;
        17, apresentar com a
possivel brevidade relatorios semestraes do movimento das secções,
nos quaes darão conta do modo por que se desempenhou cada
funccionario dos trabalhos que lhe foram commettidos.
        Art. 11. Ao secretario
compete:
        1º, ter a seu cargo a
correspondencia e trazer em dia a escripturação dos livros da
secretaria e em boa ordem os papeis do archivo, os quaes no fim de
cinco annos, do mesmo modo que aquelles livros, serão remettidos á
2ª secção;
        2º, fazer proceder á
collecta das obras nacionaes exigir a effectividade da contribuição
e passar recibo das que lhe forem enviadas;
        3º, remetter ás secções os
livros e mais objectos adquiridos, fazendo-os acompanhar de relação
abreviada, e reclamar recibo;
        4º, fazer organizar as
folhas de pagamento do pessoal e assignar o respectivo processo,
assim como o das contas de fornecimentos;
        5º, exercer as funcções de
secretario nas reuniões do conselho consultivo, nas da commissão
dos concursos bibliographicos e nos exames das materias do curso
technico leccionadas na Bibliotheca;
        6º, encarregar-se do
registro dos direitos de autor e dirigir os demais serviços a que
se refere o art. 4º;
        7º, encerrar o ponto dos
funccionarios que lhe estiverem immediatamente subordinados;
        8º, auxiliar o director
geral na organização dos Annaes da Bibliotheca Nacional e na do
Boletim Bibliographico;
        9º, assignar certidões e
authenticar cópias;
        10, receber os pedidos de
emprestimo de obras, promover a sua solução e acompanhar o
preenchimento das formalidades exigidas para a entrega e a
restituição;
        11, promover a execução das
ordens que no uso das suas attribuições expedir o director
geral;
        12, attender, tanto quanto
os seus afazeres permittirem, á consulta por meio de
correspondencia;
        13, exercer, no que fôr
applicavel á secretaria, as attribuições e cumprir os deveres que
cabem aos directores de secção.
        Art. 12. Cabe aos
sub-bibliothecarios:
        1º, desempenhar os trabalhos
de que forem incumbidos pelos bibliothecarios ou pelo director
geral;
        2º, ter a seu cargo,
auxiliados pelos demais funccionarios, a conveniente distribuição,
collocação e conservação dos objectos pertencentes ás secções;
        3º, fiscalizar a execução
dos trabalhos confiados aos outros funccionarios, inclusive o
serviço da consulta;
        4º, presidir o serviço da
consulta, quando designados pelo director geral;
        5, substituir os
bibliothecarios nos seus impedimentos;
        6º, encarregar-se, salvo
excusa justificada, do ensino das materias do curso technico
attribuidas a Bibliotheca, no caso de haverem sido dispensados
desse encargo os bibliothecarios das respectivas secções.
        Art. 13. Aos officiaes
compete dar execução aos trabalhos que lhes forem distribuidos
pelos seus superiores, inclusive a presidencia das salas de
consulta.
        Art. 14. Incumbe aos
amanuenses encarregar-se dos trabalhos de escripta ou outros que
lhes forem confiados.
        Art. 15. Cabe aos auxiliares
executar os pedidos para consulta, enviando a quem presidir o
serviço as obras solicitadas, bem como prestar auxilio aos
amanuenses e occupar-se com os trabalhos para os quaes forem
designados.
        Art. 16. Ao thesoureiro
pertence:
        1º, receber e ter sob sua
guarda os adiantamentos necessarios para occorrer ás despesas de
prompto pagamento;
        2º, effectuar pagamentos
devidamente autorizados;
        3º, receber e ter sob sua
guarda as quantias recolhidas como deposito por emprestimo de obras
ou em favor do patrimonio da Bibliotheca, assim como o producto da
venda de publicações existentes em deposito;
        4º, prestar contas no fim de
cada trimestre e todas as vezes que lhe fôr determinado, recolhendo
ao Thesouro as quantias que não tiverem de ser conservadas como
deposito;
        5º, ter a seu cargo todo o
serviço de contabilidade;
        6º, substituir o secretario
nos seus impedimentos.
        Art. 17. Ao porteiro
incumbe:
        1º, velar pelo asseio,
segurança e conservação do edificio e pela conservação do
mobiliario;
        2º, dirigir o trabalho dos
guardas, serventes e mais pessoal a que se refere o art. 6º,
excepto o dactylographo, os ajudantes do mecanico-electricista e o
pessoal das officinas, e tomar-lhes o ponto;
        3º, não deixar a portaria
durante as horas do expediente, sem se fazer substituir por um dos
ajudantes e na falta destes por um dos guardas;
        4º, fazer guardar no
vestiario os objectos que trouxerem os consultantes e restituil-os
á sahida;
        5º, enviar ás salas de
consulta os livros ou outros objectos trazidos pelos consultantes,
quando requisitados pelos presidentes da consulta;
        6º, não consentir na sahida
de livros, pastas ou papeis, á excepção dos que ficarem no
vestiario, que não sejam acompanhados de guia expedida pelo
director geral, pelo secretario ou pelo funccionario, que os houver
requisitado;
        7º, residir no edificio,
abril-o, percorrel-o todos os dias e verificar si, findo o
expediente, foram fechadas todas as portas e janellas e nenhuma
pessoa ficou occulta;
        8º, effectuar as despesas
miudas de que fôr encarregado e prestar contas mensaes;
        9º, executar qualquer
serviço interno ou externo que lhe confie o director geral ou o
secretario.
        Art. 18. Aos ajudantes do
porteiro compete auxilial-o em todos os seus trabalhos, dirigir o
serviço da portaria nas horas em que este ahi se não ache e
substituil-o nos seus impedimentos, preferido neste caso o ajudante
mais antigo.
        Art. 19. Cumpre ao
mecanico-electricista e aos seus ajudantes velar pela regularidade
da illuminação e pela segurança da installação electrica, trazer em
bom estado o respectivo material, effectuando os concertos e
modificações que o director geral autorizar, prestar os seus
serviços na montagem, funccionamento e reparo dos motores, machinas
e apparelhos pertencentes ao estabelecimento e fiscalizar a sua
conservação.
        Art. 20. Ao inspector
technico cabe tomar a si a direcção do serviço das officinas
graphicas e de encadernação, o asseio e a boa ordem que ahi deverão
observar-se, a conservação das machinas e utensilios, o
aproveitamento do material e a fiscalização do comparecimento do
respectivo pessoal, interessando-se pela prompta e perfeita
execução dos trabalhos.
        Art. 21. Incumbe aos
guardas:
        1º, estacionar na entrada
das salas de consulta, para entregar a cada consultante uma senha,
que este, quando se retirar, lhes ha de restituir, visada pelo
presidente da consulta;
        2º, não consentir que
pessoas estranhas á secção saiam com livros ou outros objectos, sem
que lhes apresentem uma guia assignada por aquelle presidente;
        3º, prestar outros serviços
de fiscalização que lhes forem distribuidos;
        4º, não se afastar do seu
posto sinão momentaneamente e fazendo-se substituir por
serventes;
        5º, auxiliar o porteiro e
seus ajudantes;
        6º, ajudar os auxiliares no
serviço da consulta.
        Art. 22. Cabe aos
serventes.
        1º, occupar-se com o asseio
do edificio, conservação dos moveis, livros e quaesquer objectos
existentes na Bibliotheca;
        2º, fazer entrega aos
consultantes dos objectos solicitados;
        3º, encarregar-se de outros
serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos.
        Art. 23. Todos os
funccionarios têm direito a quinze dias uteis de férias annuaes,
podendo gozal-as de uma só vez ou parcelladamente, a juizo do
director geral, que tem igual direito e poderá gozal-as a juizo do
ministro.
        Art. 24. As licenças que
excederem a trinta dias serão concedidas pelo ministro ou pelo
Presidente da Republica, na conformidade do disposto no decreto n.
14.663, de 1 de fevereiro de 1921,
IIl
Provimento dos cargos
        Art. 25. O director geral,
os bibliothecarios e os sub-bibliothecarios serão nomeados por
decreto, que designará as secções em que devem servir os
bibliothecarios; os officiaes, os amanuense, os auxiliares, o
porteiro, os ajudantes deste, o inspector technico das officinas
graphicas e de encadernação e o mecanico-electricista serão
nomeados por portaria do ministro.
        Art. 26. O director geral
será de livre escolha do Governo, que poderá designar um dos
bibliothecarios para servir em commissão.
        Art. 27. Serão providos
mediante promoção: dos sub-bibliothecarios, officiaes e amanuenses
os cargos de bibliothecario, sub-bibliothecario e official,
respectivamente; dos ajudantes de porteiro o de porteiro; dos
guardas o de ajudante de porteiro e o de auxiliar; dos serventes
que tiverem as precisas habilitações o de guarda; dos respectivos
ajudantes o de mecanico-electricista.
        Art. 28. Por merecimento se
farão as promoções a bibliothecario e a sub-bibliothecario; por
antiguidade, na razão de um terço das vagas e merecimento na de
dois terços, as promoções a official e a auxiliar; por antiguidade
e merecimento alternadamente as promoções a porteiro, a ajudante
deste e a guarda.
        § 1º. A antiguidade que
prevalecerá para as promoções será a do effectivo exercicio no
cargo com exclusão de faltas e licenças.
        § 2º. Nas promoções por
merecimento deverão ter-se em conta as habilitações, a assiduidade,
o procedimento, a dedicação ao trabalho e a importancia dos
serviços prestados.
        § 3º, Aos guardas que o
requererem poderá o ministro permittir que aguardem promoção na
classe dos auxiliares ou na dos ajudantes de porteiro,
sujeitando-se á apreciação do merecimento e á contagem da
antiguidade na occasião de se ter de preencher a vaga aberta na
classe que houverem preferido.
        Art. 29. Mediante concurso,
que será commum á Bibliotheca Nacional, ao Archivo Nacional e ao
Museu Historico Nacional, serão nomeados os amanuenses dos dois
primeiro estabelecimentos e os 3ºs officiaes do ultimo.
        Art. 30. A inscripção para
os concursos, por meio dos quaes se preencherão os cargos a que se
refere o art. 29, será aberta na Bibliotheca Nacional.
        § 1º. Serão admittidos á
inscripção os candidatos habilitadas no curso technico.
        § 2º. Não se tendo inscripto
candidatos nas condições do § 1º, nova inscripção será aberta para
aquelles que provarem ter sido approvados nas materias a que se
refere o art. 40, prestados nos institutos ahi indicados.
        § 3º. Em qualquer das
hypotheses dos paragraphos anteriores só se inscreverão as pessoas
que provarem ter mais de 18 e menos de 30 annos de idade e
preencherem as demais condições exigidas para o provimento dos
cargos publicos federaes.
        Art. 31. No caso de se terem
inspripto candidados habilitados no curso technico, os concursos
constarão de provas escriptas, praticas, de descripção e
classificação de objectos pertencentes ás colleções das varias
secções dos tres estabelecimentos.
        Art. 32. Verificando-se a
hypothese do § 2º do art. 30, consistirão os concursos em provas
escriptas e oraes de todas as materias do curso technico, nas
condições estabelecidas no art. 46 e seu paragrapho unico.
        Art. 33. Realizar-se-ão na
Bibliotheca Nacional as provas dos concursos, á excepção das provas
praticas que versarem sobre objectos do Museu Historico Nacional ou
do Archivo Nacional, as quaes se deverão realizar no
estabelecimento a que taes objectos pertencerem.
        Art. 34. As commissões
julgadoras dos concursos serão compostas do director de um dos tres
estabelecimentos, como presidente, designado na occasião pelo
ministro, e dos oito professores do curso technico, como
examinadores, ou, na falta destes, de funccionarios designados
pelos respectivos directores.
        Art. 35. As disposições
complementares que forem necessarias, relativas ás condições em que
se deverão realizar os concursos, constarão de instrucções
expedidas pelo ministro.
IV
Curso technico
        Art. 36. O curso technico,
destinado a habilitar os candidatos ao cargo de amanuense da
Bibliotheca Nacional e do Archivo Nacional e ao de 3º official do
Museu Historico Nacional, constará das seguintes materias,
distribuidas por dois annos:
    1º anno:
    historia litteraria;
    paleographia e epigraphia;
    historia politica e
administrativa do Brasil;
    archeologia e historia da
arte.
    2º anno:
    bibliographia;
    chronologia e diplomatica;
    numismatica e
sigillographia;
    iconographia e cartographia.
        Art. 37. O ensino das
materias será dividido entre os estabelecimentos a que é commum o
curso technico, cabendo á Bibliotheca Nacional o de historia
litteraria, de bibliographia, de paleographia e epigraphia e de
iconographia e cartographia (no sentido de estudo, descripção e
classificação de cartas geographicas ), ao Archivo Nacional o de
historia politica e administrativa do Brasil e de chronologia e
diplomatica e ao Museu Historico Nacional o de archeologia e
historia da arte e de numismatica e sigillographia.
        Art. 38. Como professores
das materias do curso technico, servirão os funccionarios
designados pelos directores dos estabelecimentos a que taes
materias corresponderem ou, em caso de necessidade, outras pessoas
para esse fim convidadas.
        Art. 39. Os programmas serão
organizados annualmente pelos professores e submettidos á
approvação dos directores, que se reunirão na Bibliotheca Nacional
se entenderão sobre o horario a ser estabelecido e o regular
funccionamento do curso.
        Art. 40. De 16 a 31 de março
estará aberta a matricula na Bibliotheca Nacional, devendo os
candidatos ao 1º anno apresentar certidões de approvação nos exames
de portuguez, francez, latim, arithmetica, geographia e historia
universal, especialmente chorographia e historia do Brasil,
prestados em instituto federal ou fiscalizado pelo Governo.
        Art. 41. Logo que se
encerrar a matricula, será enviada aos directores do Museu
Historico Nacional e do Archivo Nacional a relação dos alumnos
matriculados.
        Art. 42. Realizar-se-ão as
aulas nos mezes de abril a novembro e durarão uma hora,
destinando-se a cada materia tres horas de aula em cada duas
semanas.
        Art. 43. Nas aulas que as
comportarem, serão dadas lições de classificação e administração de
bibliothecas, mappothecas, archivos, museus historicos e gabinetes
de estampas e de moedas e medalhas, comprehendidos os exercicios
praticos.
        Art. 44. Encerradas as
aulas, seguir-se-ão os exames, prestados por materias, aos quaes dó
serão admittidos os alumnos que houverem comparecido a mais de
metade das aulas correspondentes.
        Art. 45. Realizar-se-ão os
exames em cada um dos tres estabelecimentos, conforme a materia,
perante uma commissão composta do direcior e dois professores, um
dos quaes será de preferencia, o que se tiver encarregado do
respectivo ensino.
        Art. 46. O exame de qualquer
das materias constará de uma prova escripta, para a qual se darão
duas horas, e de uma prova oral, que não poderá passar de meia
hora.
        Paragrapho unico. As provas
escriptas de paleographia e epigraphia, archeologia e historia da
arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e
sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de
provas praticas de descripção e classificação de objectos
pertencentes ás collecçães dos estabelecimentos em que taes
materias devem ser leccionadas.
        Art. 47. A cada uma das
provas, escriptas e oraes, que ferem julgadas aproveitaveis, será
dado um valor, de um a cinco pontos, considerando-se approvados na
materia os alumnos que houverem obtido 12 pontos, no minimo, como
somma das notas dos tres membros da commissão examinadora.
        Art. 48. De 1 a 15 de março
estará aberta, na Bibliotheca Nacional, a inscripção para os exames
de segunda época, aos quaes serão admittidos os alumnos
matriculados, que, por qualquer motivo, houverem deixado de prestar
exame na primeira época ou sido inhabilitados nessa occasião.
        Art. 49. As pessoas que
tiverem seguido, no estrangeiro, cursos semelhantes e obtido o
respectivo certificado de habilitação poderão ser admittidas, em
segunda época, a exame de todas as matérias do curso technico,
provando haver sido approvadas nos exames de portuguez e
chorographia e historia do Brasil, prestados nos institutos a que
se refere o art. 40.
        Art. 50. Encerrada a
inscripção para os exames de segunda época, será enviada aos
directores do Museu Historico Nacional e do Archivo Nacional a
relação dos candidatos inscriptos.
        Art. 51. O resultado dos
exames será sempre communicado pelo director do estabelecimento em
que se tiverem realizado aos directores dos outros
estabelecimentos, aos quaes serão enviadas cópias authenticadas dos
termos de exame.
        Art. 52. As pessoas que
obtiverem approvação em todas as materias do curso technico serão
expedidos certificados de habilitação, que serão assignados pelos
secretarios dos tres estabelecimentos e em que se declarará o
numero de pontos obtidos em cada exame.
V
Expediente e ordem dos trabalhos
        Art. 53. O expediente da
Bibliotheca, á excepçãa do serviço da consulta, começará ás 10
horas e terminará ás 16, em todos os dias uteis.
        Art. 54. Para o pessoal de
que trata o art. 6º, com excepção do dactylographo, começará nos
dias uteis o expediente ás 8 horas e terminará ás 22, feita a
distribuição de modo que, salvo prorogação por motivo
extraordinario, não caibam á mesma pessoa mais de oito horas de
trabalho.
        Art. 55. A Bibliotheca
abrir-se-á nos domingos exclusivamente para o serviço da consulta e
visita publica, revezando-se os empregados conforme os distribuir o
director geral.
        Art. 56. Durante as horas em
que não funccionar a Bibliotheca não poderão os funccionarios, sem
autorização do director geral, penetrar no edificio, á excepção do
porteiro e dos guardas ou serventes escolhidos para o serviço de
vigilancia.
        Art. 57. No vestiario
destinado aos funccionarios deixará cada um destes, antes de se
dirigir para a sua secção, o chapéo, livros, jornaes ou outros
objectos de que fôr portador.
        Art. 58. Os funccionarios
deverão comparecer quinze minutos antes da hora em que tiver de
começar o seu trabalho e a essa hora deverão achar-se no seu posto
e não se poderão retirar sem licença sinão quando aquelle terminar,
sob pena de ficar sem effeito o seu comparecimento.
        Art. 59. O ponto de cada
secção, turma ou serviço serviço encerrado com quinze minutos de
tolerancia, sendo remettido immediatamente á directoria geral o
respectivo livro. A attribuição de encerrar o ponto caberá, nas
occasiões em que não estejam presentes os directores de secção ou
seus substitutos, ao funccionario que tiver de presidir os
trabalhos.
        Art. 60. Serão considerados
como não tendo comparecido os funccionarios que estiverem servindo
como professores do curso technico e, tendo assignado o ponto,
faltarem ás aulas ou aos exames, bem como os bibliothecarios que
nas mesmas condições faltarem ás reuniões convocadas pelo director
geral, salvo permissão por este concedida.
        Art. 61. Nos casos de
molestia ou outro justo impedimento deverão os funccionarios
communicar immediatamente ao director geral a razão da sua falta de
comparecimento.
        Art. 62. A substituição só
dará direito á gratificação extraordinaria no caso de ausencia por
motivo de molestia, licença ou commissão que se prolongar por
trinta dias ou mais.
        Art. 63. Durante as horas de
trabalho deverão os funccionarios abster-se de qualquer
conversação, leitura, escripta ou outra occupação estranha ao
serviço.
        Art. 64. Só em casos
excepcionaes será permitido aos funccionarios deixar
momentaneamente o serviço para receber as pessoas estranhas que os
procurarem, as quaes não poderão penetrar nas salas de deposito, de
trabalho ou de consulta, mas deverão aguardal-os no salão de
recepção.
        Art. 65. Os funccionarios de
uma secção não se deverão dirigir a outra, salvo em objecto de
serviço, nem entrar nas suas salas de deposito sem autorização do
respectivo director ou do director geral e sem que sejam
acompanhados por um destes ou por um funccionario da secção.
        Art. 66. Não será permittido
aos funccionarios fazer collecção de objectos da natureza daquelles
que constituirem a sua secção, nem fazer commercio de livros ou de
quaesquer objectos que se colleccionarem na Bibliotheca.
        Art. 67. A passagem dos
funccionarios deverá fazer-se sempre que fôr possivel por fóra das
salas de consulta.
        Art. 68. Não é licito aos
funccionarios, sem autorização do director da secção ou do director
geral, alterar a ordem das fichas de catalogo postas á disposição
do publico, substituil-as, supprimil-as ou fazer-lhes
modificações.
        Art. 69. O registro de
entrada das acquisições deverá ser feito, na 1ª secção, em livros
differentes para cada especie de procedencia, registradas as
musicas em separado, e nas demais secções, conforme a natureza dos
objectos adquiridos, empregando-se, para o registro das publicações
periodicas, fichas apropriadas, que servirão ao mesmo tempo para o
catalogo.
        Art. 70. As obras ou
collecções em via de publicação deverão ser conservadas á parte,
até que se completem e possam ter logar definitivo.
        Art. 71. Na collocação e
arranjo dos livros, manuscriptos, estampas, etc., deverá
attender-se á segurança, bom acondicionamento, economia de espaço e
conveniente aspecto.
        Art. 72. A sua conservação,
do mesmo modo que a do mobiliario, deverá ser objecto de constantes
cuidados por parte de todo o pessoal, de modo a serem promptamente
reparadas ou reconstituidas as peças que se deteriorarem e
preservadas as demais.
        Art. 73. A catalogação
deverá ter o maior desenvolvimento, organizando-se catalogos
systematicos e alphabeticos, que abranjam todo o acervo e sejam
conservados em dia com as acquisições, diversos, conforme a
natureza dos objectos, assim como topographicos e de duplicados,
além dos catalogos especiaes das colleções que digam respeito ao
Brasil.
        Art. 74. Não poderão ser
transferidos da Bibliotheca para outro estabelecimento, salvo
havendo exemplares em duplicata que lhe não façam falta, os seus
livros, manuscriptos, estampas e mais objectos que nella se
colleccionarem.
        Art. 75. Nos Annaes da
Bibliotheca Nacional deverão de preferencia ser publicados os
manuscriptos interessantes da Bibliotheca, assim como catalogos e
outros trabalhos bibliographicos, compostos por empregados ou por
estranhos.
        Art. 76. O Boletim
Bibliographico fará menção das acquisições que se effectuarem,
principalmente das que entrarem por contribuição legal, e dará em
relação a cada uma das ultimas o nome do editor e o preço de venda,
sendo mencionadas uma só vez por anno as publicações
periodicas.
        Art. 77. A Bibliotheca
Nacional é encarregada do registro, para segurança dos direitos de
autor, de obras litterarias e scientificas, de quaesquer outros
escriptos e de cargas geographicas, de conformidade com o art. 673
do Codigo Civil e as Instrucções de 18 de janeiro de 1917.
        Art. 78. O deposito de
publicações comprehenderá:
        1º, as publicações officiaes
que o Governo enviar para serem expostas á venda ou ficarem á sua
disposicão;
        2º, as officiaes ou
particulares que a Bibliotheca adquirir para distribuição pelas
bibliotheeas do paiz ou para execução do serviço de permutações
internacionaes;
        3º, as da Bibliotheca
destinadas igualmente áquella distribuição, á execução desse
serviço e a serem vendidas, permutadas ou cedidas
gratuitamente.
VI
Consulta e visita publica
        Art. 79. As salas de
consultas serão franqueadas ás pessoas maiores de 12 annos que se
apresentarem decentemente trajadas.
        Art. 80. O serviço de
consulta começará nos dias uteis ás 10 horas e terminará nas
secções de abras impressas e de publicações periodicas ás 22 e nas
outras secções ás 16 horas.
        Art. 81. Nos domingos a
consulta só terá logar nas secções de obras impressas e de
publicações periodicas e das 11 ás 15 horas.
        Art. 82. No vestibulo do
edificio o consultante receberá um cartão com o numero
correspondente ao logar em que ficarem depositados no vesticulo o
seu chapéo, livros e quaesquer objectos que conduzir comsigo, os
quaes lhe serão restituidos na occasião da sahida, mediante entrega
do cartão numerado.
        Art. 83. Do guarda que
estacionar á entrada de cada uma das salas de consulta receberá o
consultante uma senha, que entregará ao presidente depois de nella
inscrever o numero do logar escolhido, numero que deverá igualmente
lançar em cada um dos boletins de que fizer uso. Além de conter a
indicação do livro ou outro objecto a ser consultado e o seu numero
de ordem no catalogo, deverão os boletns ser assignados
legivelmente e trazer a declaração da residencia do
consultante.
        Art. 84. Ao terminar a sua
consulta deverá o consultante repor nos logares as obras de
referencia que tiver retirado das estantes e restituir ao
presidente da sala os objectos que lhe tiverem sido entregues
mediante boletim, salvo quando se tratar de volumes, cartas
geographicas ou estampa de grandes dimensões ou de um grande numero
de objectos, caso em que o presidente os fará recolher.
        Art. 85. Restituidos ou
recolhidos todos os objectos pedidos por um mesmo consultante e
conferidos com os boletins, poderá ser-lhe devolvida a senha, que,
visada pelo presidente da sala, será entregue ao guarda que
estacionar á entrada.
        Art. 86. Os livros,
manuscriptos, estampas, cartas geographicas, publicações
periodicas, etc., serão consultados na secção a que pertencerem.
Por excepção, as obras de texto que forem necessarias para
acompanhar a consulta das cartas geographicas poderão, a pedido dos
consultantes, ser requisitadas da 1ª secção.
        Art. 87. Deverá ser dividido
em turmas o pessoal necessario ao funccionamento das salas de
consulta que se conservarem abertas depois das 16 horas, de maneira
que, até o encerramento do expediente, não deixe de estar presente
no estabelecimento, para presidir o serviço, um dos offciaes da
secção de obras impressas ou da de publicações periodicas.
        Art. 88. Cabe ao presidente
da sala de catalogo:
        1º, facilitar aos
consultantes o uso do catalogo, ajudando-os a procurar as fichas
correspondentes ás obras que desejarem;
        2º, prestar-lhes os
esclarecimentos ao seu alcance relativamente á escolha das obras a
consultar;
        3º, fornecer-lhes boletins
em que façam os seus pedidos e auxiliares, quando necessario, no
preenchimento das fonnalidades exigidas;
        4º, manter a ordem na sala a
seu cargo, não permittindo que estranhos ou funccionarios ahi se
demorem para outro fim que não seja fazer uso do catalogo;
        5º, não consentir que os
consultantes retirem ou damnifiquem as fichas, nem lhes alterem a
ordem ou façam quaesquer modificações.
        Art. 89. Cabe aos
presidentes das salas de consulta:
        1º, exercer e exigir dos
demais funccionarios a maior vigilancia sobre os objectos confiados
aos consultantes, sem, entretanto, a tornar vexatoria para
estes;
        2º, fiscalizar o serviço de
recebimento e restituição das senhas de sahida, não permittindo que
se execute nenhum boletim sem se verificar si for recebida a senha
e si o numero do logar indicado no boletim coincide com o da
senha;
        3º, fazer expedir os
boletins para serem executados sem demora e aguardar que lhes seja
enviado o objecto pedido para o fazer entregar immediatamente ao
consultante no logar que este tenha escolhido;
        4º, reclamar os boletins
executados e tel-os em ordem, juntamente com as senhas, para os
conferir com os objectos quando restituidos, afim de lhes verificar
a identidade e o estado de conservação e poder lançar o visto nas
senhas;
        5º, restituir as senhas, do
mesmo modo visadas, áquellas pessoas cujos pedidos não tenham
podido por qualquer motivo ser satisfeitos;
        6º, permittir o uso da tinta
de escrever, conforme as circumstancias, empregando as necessarias
cautelas;
        7º, receber reclamações dos
consultantes e providenciar, si estiver ao seu alcance, ou
transmittil-as a quem competir;
        8º, devolver aos depositos a
que pertençam os objectos consultados para ahi serem postos em
separado até que sejam conferidos com os boletins e possam voltar
ao seu logar;
        9º, facilitar,
independentemente de boletim, o uso das obras de referencia
depositadas em cada uma das salas de consulta;
        10, permittir, quando não
offerecer inconveniente, o uso de livros ou papeis deixados no
vestiario, requisital-os e expedir guia para a sua retirada;
        11, fiscalizar o serviço do
guarda que deve permanecer á entrada de cada uma dessas salas;
        12, velar pela manutenção da
ordem e do silencio, podendo, na ausencia do director geral, do
director da secção e do seu substituto, convidar a sahir os
consultantes, que, apezar de advertidos, perturbarem o silencio,
tratarem desrespeitosamente os funccionarios ou de qualquer modo
insistirem em infringir o regulamento ou as ordens em vigor.
        Art. 90. Aos presidentes das
salas de consulta que forem ao mesmo tempo salas de catalogo cabem
tambem as attribuições e deveres que constam do art. 88.
        Art. 91. Os presidentes das
salas de consulta e de catalogo não se poderão afastar do seu posto
sinão momentaneamente e sempre deixando quem os substitua, ainda
que tenham terminado as suas horas de trabalho.
        Art. 92. Em regra não
poderão ser fornecidos ao mesma tempo a um só consultante mais de
tres obras, publicações periodicas, collecções ou peças avulsas (a
cada uma das quaes deverá corresponder um boletim), nem mais de
seis volumes, ficando ao criterio do presidente da consulta reduzir
ou elevar esse limite, conforme as circunstancias.
        Art. 93. As obras raras ou
de elevado custo, bem como aquellas que por qualquer motivo
exigirern maior vigilancia, só poderão ser fornecidas para estudos
serios e a consultantes que occupem os logares mais proximos do
presidente da sala.
        Art. 94. No caso de serem
feitos pela mesma pessoa e a pequenos intervallos numerosos
pedidos, o presidente da sala poderá deixar de continuar a
attendel-a.
        Art. 95. Os impressos e
manuscriptos considerados reservados não poderão ser dados á
consulta sem autorização do Governo.
        Art. 96. As cartas
particulares e os papeis de familia que vierem ter a Bibliotheca
serão conservados fóra da consulta emquanto, a juizo do director
geral, assim fôr conveniente.
        Art. 97. As obras contrarias
aos bons costumes só serão dadas á ceonsulta a pessoas maiores de
21 annos e mediante autorização do director da secção ou do
director geral.
        Art. 98. A comparação de
objectos pertencentes aos consultantes com os da Bibliotheca só
poderá ter logar sendo aquelles previamente entregues ao director
da secção e com sua autorização.
        Art. 99. A' excepção das
obras de referencia postas á disposição dos consultantes
independentemente de pedido por escripto, não lhes será permittido
retirar dos respectivos logares os objectos que desejarem
consultar, devendo pedil-os por meio de boletim.
        Art. 100. E' prohibido aos
consultantes apoiar-se sobre os livros, manuscriptos, estampas,
etc., fazer-lhes marcas ou annotações, collocar sobre elles o papel
em que escreverem, occultal-os ás vistas dos funccionarios, tel-os
fóra das mesas, perturbar o silencio ou proceder de modo a attrahir
a attenção dos demais.
        Art. 101. E' prohibido a
consultantes, visitantes e funccionarios fumar nas salas de
catalogo, de consulta, de trabalho e de deposito.
        Art. 102. Pelos damnos que
intencionalmente causarem ao edificio, mobiliario ou objectos
pertencentes ás collecções da Bibliotheca e pelo extravio de taes
objectos serão criminalmente responsaveis os consultantes e
visitantes.
        Art. 103. Os funccionarios
deverão tratar com urbanidade os frequentadores da Bibliotheca,
evitando questões e limitando-se a apresentar queixa ao presidente
da sala no caso de serem desattendidos.
        Art. 104. Quinze minutos
antes da hora em que se tiver de encerrar o expediente, não será
permittida a entrada de novos consultantes, nem se acceitarão novos
boletins.
        Art. 105. Deverá estar
exposta em cada secção uma parte das suas collecções e renovar-se
periodicamente essa exposição, não se retirando para consulta os
objectos expostos, salvo permissão do director geral.
        Art. 106. As salas de
exposição estarão abertas aos visitantes das 10 ás 16 horas nos
dias uteis, e das 11 ás 15 horas nos domingos.
        Art. 107. As salas de
trabalho e as de deposito só poderão ser visitadas com autorização
do director geral ou do director da secção, sendo acompanhados os
visitantes por funccionarios de cada secçao, ficando dependente das
circumstancias o numero dos que serão admittidos ao mesmo tempo e o
dos que poderão ser acompanhados de cada vez por um mesmo
funccionario.
        Art. 108. Nas salas de
consulta não serão admittidos os visitantes sem se submetter ás
formalidades exigidas dos consultantes.
        Art. 109. Os funccionarios
incumbidos de acompanhar os visitantes deverão fazel-o com
solicitude, exercendo ao mesmo tempo a necessaria vigilancia.
        Art. 110. Fica estabelecido
um serviço de informações que será installado no vestibulo e do
qual se encarregará o funccionario que para tal fim fôr designado,
cabendo-lhe prestar ao publico informações verbaes que estiverem ao
seu alcance relativamente á Bibliotheca e a outros serviços
publicos, para o que disporá de guias, regulamentos, relatorios e
outras publicações que o auxiliem a satisfazer de prompto os
pedidos que lhe forem feitos.
VII
Copias, certidões e emprestimos
        Art. 111. A cópia dos
manuscriptos ou impressos reservados dependerá de autorização do
ministro. Pelo director geral poderá ser autorizada o copia dos
demais manuscriptos e com permissão do bibliothecario poderão
fazer-se extractos ou copias parciaes.
        Art. 112. A copia dos
impressos susceptiveis de consulta só dependerá de permissão do
bibliothecario no caso de se empregar a photographia.
        Art. 113 Com licença do
director geral poderão os funccionarios encarregar-se de extrair
copias fóra das horas do seu trabalho.
        Art. 114. A permissão para
serem copiadas miniaturas, estampas e cartas geographicas será
concedida pelo director da secção correspondente, si o processo a
ser adoptado não offerecer inconveniente.
        Art. 115. A copia por
photographia deverá fazer-se, sempre que fôr possivel,
collocando-se sob vidro o objecto a ser photografadado.
        Art. 116. Não se farão as
copias a que se referem os artigos III a 114, sinão sob as vistas
de um funccionario da secção.
        Art. 117. Não deverá em
regra ser permittida a copia photographica de estampas ou outros
objectos que se encontrarem facilmente á venda.
        Art. 118. Poderá ser
facultado a quem tiver de fazer cópias photographicas o uso do
gabinete photographico da Bibliotheca, para ahi serem revelados os
negativos, trazendo o operador as substancias chimicas de que
necessitar.
        Art. 119. As pessoas que
extrahirem ou fizerem extrahir cópias dependentes de autorização
ficam obrigadas, no caso de as dar á publicidade, a fornecer
gratuitamente 20 exemplares á Bibliotheca.
        Art. 120. Deverão ser
tomadas todas as precauções que preservem de accidentes os objectos
de que se extrahirem cópias.
        Art. 121. As certidões do
teôr de impressos ou manuscriptos pertencentes ás collecções da
Bibliotheca, assim como a authenticação de cópias extrahidas de
taes impressos ou manuscriptos, pagarão, além do imposto do sello,
50% sobre o valor desse imposto, em proveito do patrimonio da
Bibliotheca.
        Art. 122. São susceptiveis
de emprestimo;
        1º, os livros impressos, á
excepção dos que forem raros ou de difficil acquisição, dos
exemplares annotados ou por qualquer motivo preciosos, dos
impressos avulsos, das publicações periodicas, das abras em grande
numero de volumes ou ornadas de numerosas estampas fóra do texto e
dos diccionarios e obras de assidua consulta, de que não possuir a
Bibliotheca exemplares sufflcientes;
        2º, os manuscriptos que
existirem em duplicata, exceptuados os que forem originaes, as
cópias antigas e as variantes.
        Art. 123. As pessoas que
pretenderem obter livros ou manuscriptos por emprestino deverão
apresentar ao secretario, com antecedencia de 24 horas, o seu
pedido formulado em boletim, em que fornecerão as indicações
necessarias, inclusive a da sua residencia, e que será remettido ao
director da secção respectiva para dizer si póde ser attendido e em
que condições. Só em casos de justificada urgencia poderão ser
satisfeitos os pedidos no mesmo dia em que forem apresentados.
        Art. 124. Não se fará o
emprestimo sem prévia autorização do director geral, que fixará o
respectivo prazo, não excedente a 30 dias, mas prorogavel por
outros 30, e terá o direito de, em qualquer tempo, reclamar a
restituição, o que fará por meio de carta registrada, indicando o
prazo dentro do qual deverá ella effectuar-se.
        Art. 125. Como condição para
se effectuar o emprestimo, será necessario que em poder do
thesoureiro fique depositada a quantia que, sempre superior ao
valor da obra emprestada, fôr arbitrada pelo director da secção,
com approvação do director geral, e que não será devolvida sinão no
dia immediato ao da restituição da obra, para que possa ser
verificado o seu estado de conservação.
        Art. 126. A pessoa a quem se
fizer o emprestimo assignará dois recibos iguaes, em que se
mencionarão os caracteristicos do livro ou manuscripto e o seu
estado de conservação e um dos quaes lhe será entregue por occasião
da restituição.
        Art. 127. A mesma pessoa não
poderá ter, por emprestimo, em seu poder, mais de duas obras ao
mesmo tempo ou mais de quatro volumes.
        Art. 128. Si, uma vez
terminado o prazo fixado para o emprestimo ou o da prorogação, ao
caso de ter sido concedida, deixar de ser restituida a obra
emprestada, não poderá ser devolvida a quantia depositada, salvo si
houver sido substituido o exemplar por outro em bom estado de
conservação.
        Art. 129. Da quantia em
deposito será descontada aquella em que fôr avaliada pelo director
da secção, com approvação do director geral, a deterioração com que
se verificar que foi restituida a obra emprestada.
        Art. 130. As quantias não
devolvidas reverterão em proveito do patrimônio da Bibliotheca.
        Art. 131. As pessoas que
deixarem de restituir as obras recebidas por emprestimos, quando
esgotado o prazo ou a prorogação, ficarão privadas de obter novos
emprestimos, emquanto não fizerem a restituição, que já não terá
como consequencia a devolução da quantia depositada.
        Art. 132. Aquellas que não
restituirem sem demora as obras que pelo director geral tiverem
sido reclamadas antes de terminado o prazo ou a prorogação, só o
fazendo na época que anteriormente lhes tinha sido fixada, assim
como aquellas que restituirem deterioradas as obras que lhes
houverem sido emprestadas, ficarão privadas de novos emprestimos
por um periodo que o director geral estabelecerá.
        Art. 133. Nas mesmas
condições em que se fará ao publico, poderá o emprestimo ser feito
aos funccionarios da Bibliotheca, dispensado, porém, o deposito em
dinheiro e descntando-se dos vencimentos as quantias que perderiam
si houvessem deixado um deposito.
        Art. 134.. Fóra das nurmas
aqui estabelecidas, só ao Governo se poderão fazer emprestimos.
        Art. 135. Logo que se
retirar do logar para ser emprestado qualquer livro ou manuscripto,
será ahi collocada uma ficha que o represente emquanto durar o
emprestimo, conservando-se na secção o respectivo boletirn, até que
sejam restituidos os objectos e se tomem as devidas notas.
VIII
Concursos bibliograpbicos
        Art. 136. A Bibliotheca
abrirá de dois em dois annos um concurso bibliographico e premiará
o melhor trabalho inedito de bibliographia nacioaal que lhe fôr
apresentado, premio que consistirá em ser por ella adquirido o
manuscripto e em ser este por sua conta impresso, cabendo ao autor
cincoenta exemplares.
        Art. 137. O objecto do
concurso, o prazo de recebimneto dos trabalhos e o preço por que
será adquirido o que fôr premiado serão estabelecidos pelo director
geral, bem como as demais condições do concurso.
        Art. 138. A commissão
julgadora, composta dos directores da secção e do director geral,
este com o voto de desempate, apreciará os trabalhos recebidos e
resolverá si a um delles deve ser concedido o premio.
        Art. 139. Os directores de
secção que concorrerem ao premio ficarão impedidos de fazer parte
da commissão e serão substituidos por pessoas estranhas, que o
ministro nomeará, em numero igual ao dos membros não impedidos.
IX
Serviços de permutações internacionaes e de bibliographia e
documentação
        Art. 140. A Bibliotheca
Nacional é o estabelecimento brasileiro encarregado de dar execução
ao serviço de permutações internacionaes.
        Art.
141. Além dos documentos officiaes e das obras publicadas por ordem
do Governo, como foi estatuido na Convenção de Bruxellas de 15 de
março de 1886, a Bibliotheca enviará a cada um dos paizes que
tomaram parte na Convenção ou a ella adheriram, ou ainda a outros
paizes que fôr conveniente accrescentar, publicações que possam
tornar conhecido o Brasil e das quaes adquirirá exemplares em
numero sufficiente, distribuindo-os pelas principaes instituições
desses paizes, de conformidade com a natureza de cada uma.
        Art. 142. Como estação
intermediaria, a Bibliotheca estenderá a quaesquer paizes a sua
interferencia, incumbindo-se gratuitamente de:
        1º encaminhar aos diversos
estabelecimentos estrangeiros, encarregados desse serviço, as
remessas provenientes de instituições scientificas, litterarias,
etc., e destinadas a instituições semelhantes;
        2º, enviar directamente ás
instituições dos paizes onde não houver estação intermediaria as
publicações que lhes forem destinadas;
        3º, receber do estrangeiro e
fazer entregar no Brasil as que procederem daquelles
estabelecimentos ou instituições, dando previo aviso aos
destinatarios e enviando-as pelo correio, quando esse meio de
transporte fôr autorizado.
        Art. 143. O serviço de
bibliographia e documentação, em correspondencia com o do Instituto
Internacional de Bibliographia de Bruxellas, abrangerá:
        1º, a organização, segundo o
systema de classificação decimal e por meio de fichas, do
repertorio bibliographico brasileiro como contribuição para o
repertorio bibliographico universal, de modo a comprehender as
obras de autores nacionaes ou estrangeiros impressas ou editadas no
paiz, as de autores nacionaes impressas no estrangeiro ou ineditas
e as de autores estrangeiros que se occuparem especialmente do
Brasil, incluidos os artigos insertos em publicações periodicas e
os escriptos de qualquer natureza;
        2º, a impressão dessas
fichas para serem expostas á venda ou permutadas por fichas de
repertorios estrangeiros;
        3º, a acquisição de um
exemplar de cada uma das fichas que constituem os repertorios
estrangeiros já organizados e que se forem organizando;
        4º, a cooperação da
Bibliotheca na organização do repertorio encyclopedico
universal;
        5º, a organização do
catalogo collectivo das bibliothecas brasileiras;
        6º, o uso publico dos
rapertorios e do catalogo collectivo.
X
Conferencias
        Art. 144. Haverá uma sala
destinada a conferencias, que poderão realizar-se mediante
permissão do director geral, ou que este promoverá, escolhendo
neste caso os assumptos sobre que devam versar e convidando as
pessoas que dellas se tenham de encarregar.
        Art. 145. Será arbitrada uma
contribuição pelo uso da sala de conferencias sempre que, não tendo
estas um fim patriotico ou beneficente, forem pagas as respectivas
entradas.
        Art. 146. A sala não poderá
ser utilizada para conferencias de caracter politico ou religioso,
nem para quaesquer solennidades que não forem promovidas pela
Bibliotheca ou autorizadas pelo ministro.
XI
Patrimonio
        Art. 147. Fica constituido o
patrimonio da Bibliotheca com o producto da venda das suas
poblicações e das fichas do repertorio bibliographico, com as
quantias a que perderem direito as pessoas que houverem recebido
obras por emprestimo, com a importancia de 50%, sobre o valor do
sello das certidões do teôr de impressos ou manuscriptos, com a
contribuição pelo uso da sala de conferencias e com os recursos
provenientes de quaesquer donativos.
XII
Disposições geraes e transitorias
        Art. 148. O curso de
bibliotheconomia continuara a funccionar no corrente anno, de
conformidade com os arts. 38 a 42 do regulamento que acompanhou o
decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, devendo ser encarregado
da aula de numismatica um dos funccionarios do Museu Historico
Nacional, designado pelo respectivo director.
        Art. 149. A's pessoas já
habilitadas no curso de bibliotheconomia e ás que se habilitarem no
corrente anno será permitido completar o curso technico,
frequentando as aulas e prestando exames de historia politica e
administrativa do Brasil e de archeologia e historia da arte.
        Art. 150. Emquanto se não
puderem apresentar candidatos approvados em todas as materias do
curso technico, a inscripção para os concursos será aberta desde
logo nas condições do artigo 30, § 2º.
        Art. 151. Os funcçionarios
nomeados independentemente de habilitação no curso de
bibliotheconomia ou no curso technico que o substitue não poderão
ser promovidos a bibliothecarios sem que neste se habilitem.
        Art. 152. A disposição do
art. 151 não tem applicação aos que houverem sido approvados em
concurso de provas effectuado para provimento do cargo de amanuense
da Bibliotheca.
        Art. 153. Os actuaes
auxiliares serão promovidos a amanuenses nas vagas que se abrirem,
devendo observar-se o criterio da antiguidade na razão de um terço
destas e o do merecimento na de dois terços.
        Art. 154. Os vencimentos
annuaes do pessoal da Bibliotheca são os que constam da tabella
annexa.
        Art. 155. Revogam-se as
disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 6 de
setembro de 1922.- Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA A QUE SE REFERE O
ART. 154
Director
geral.........................................................................
12:000$000
Bilblithecario..........................................................................
10:200$000
Sub-biblithecario...................................................................
  7:200$000
Official.....................................................................................
  6:000$000
Amanuense............................................................................
  4:500$000
Auxiliar....................................................................................
  3:300$000
Porteiro...................................................................................
  3:600$000
Ajudante de
porteiro.............................................................
  3:000$000
Inspector
technico................................................................
  4:200$000
Mecânico-electricista............................................................
  4:200$000
Gratificação ao
secretario...................................................
  1:500$000
Gratificação ao
thesoureiro.................................................
  1:500$000
Dactylographo........................................................................
  2:400$000
Ajudante do
mecânico-electricista......................................
  3:000$000
Chauffeur do
caminhão........................................................
  2:400$000
Ascensorista..........................................................................
  2:100$000
Guarda..................................................................................
  2:400$000
Servente................................................................................
  1:800$000
Jornaleiro...............................................................................
  1:800$000
        Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922. - Joaquim
Ferreira Chaves.